TJRN - 0803339-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES FILGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803339-82.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA SOARES FILGUEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARILIA LILIANE PIRES FILGUEIRA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Tratamento de Paciente, via Home Care, Inaudita Altera Pars, e Reparação de Danos Morais, ajuizada por João Batista Soares Filgueira em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e indenização por danos morais.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, sendo determinada a suspensão do feito, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que os herdeiros se habilitassem, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao pedido de fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care), trata-se de obrigação de natureza personalíssima, vinculada diretamente à saúde e à vida do paciente.
Com o falecimento do autor, não subsiste interesse processual, pois a prestação pretendida se tornou impossível e destituída de utilidade prática, configurando-se a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora tal pretensão seja, em regra, transmissível aos herdeiros, para que haja o prosseguimento da demanda é necessária a habilitação destes, conforme previsto no art. 110 do CPC.
No caso concreto, foi suspenso o processo por 30 (trinta) dias e concedido prazo de 15 (quinze) dias para que os sucessores se habilitassem e manifestassem interesse no prosseguimento do feito.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, caracterizando abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Portanto, diante da inércia do herdeiros em se habilitar de forma hábil na ação e pelo decorrência do prazo dado o feito deve ser extinto também em relação ao pedido feito ao quantum indenizatório de danos morais.
Assim, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação de herdeiros no prazo assinalado, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, seja pela perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de obrigação de fazer, seja pelo abandono processual relativamente ao pedido indenizatório.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de home care), por perda superveniente do objeto, e do art. 485, III, do CPC, quanto ao pedido de indenização por danos morais, por abandono processual.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, mas suspensas as cobranças em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803339-82.2024.8.20.5102 AUTOR: JOAO BATISTA SOARES FILGUEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARILIA LILIANE PIRES FILGUEIRA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Sabe-se que, havendo a morte da parte demandante, o feito deve ser suspenso, na forma do art. 265, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, aguardando a habilitação de seus herdeiros.
Tal providência se impõe até porque, sendo proferida qualquer ato decisório no processo, a jurisprudência é pacífica de que o mesmo será nulo, conforme se observa dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO MANDATO.
INCAPACIDADE PARA SER PARTE.
ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. […] 4.
Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato.
Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004.
Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12. […] (STJ; Terceira Seção; EAR 3.358/SC; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; Rel. p/ o Acórdão Min.
Felix Fischer; DJ 04/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
MORTE DO RÉU.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO.
NULIDADE.
A morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo.
A habilitação dos sucessores da parte falecida deve ser realizada na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC.
No caso concreto, falecido um dos réus, é nula a sentença que, sem viabilizar a habilitação dos sucessores, julgou procedente a ação de usucapião.
Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada. (TJRS; Décima Nona Câmara Cível; AC 0180305-81.2014.8.21.7000; Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo; DJ 10/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MORTE DO RÉU ANTES DA SENTENÇA.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO COM EFEITOS DECLARATÓRIOS E EX TUNC.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O FALECIMENTO DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL). 1) A jurisprudência considera que, diante da morte da parte, a suspensão do processo é automática e se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, tendo a decisão efeito declaratório e ex tunc, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento. […] (TJES; Terceira Câmara Cível; APL 1017773-44.1998.8.08.0024; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJ 05/04/2013) É o caso dos autos, já que autor veio a óbito, conforme dá conta a certidão de Id 131469894. É bem verdade que, o autor era representado por uma filha MARILIA LILIANE PIRES FILGUEIRA.
Ocorre que os documentos de Id 131469894 deixam evidente que o autor possuía outros herdeiros, de modo que devem todos ser habilitados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ATACANDO OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os aclaratórios apontam omissão no aresto ante a falta de debate da matéria à luz dos arts. 308 do Código Civil e 1055, 1060, incisos I e seguintes, todos do Código de Processo Civil, imprescindíveis para dirimir a lide, face à necessidade de habilitação de todos os herdeiros do falecido autor, máxime porque existe prova documental demonstrativa da existência de outros herdeiros que, futuramente, podem reclamar o seu quinhão, o que implicaria em nova provocação da União para fazer o devido pagamento. […] (TRF 5ª R.; AGTR 0004606-07.2014.4.05.0000; 2ª Turma; Rel.
Des.
Fed.
Vladimir Souza Carvalho; DEJF 19/02/2015) CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA JÁ FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Demanda ajuizada somente pela cônjuge.
Necessidade de habilitação de todos os herdeiros.
Artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Feito extinto, sem resolução de mérito, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 61286-66.2012.8.21.9000; 2ª Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; DJERS 18/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SUCESSÃO.
Habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da ação.
Necessidade.
Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática. (TJRS; AI 440073-22.2012.8.21.7000; 5ª Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; DJERS 15/10/2012) Portanto, não obstante o teor dos documentos de fls. 54, 56, 59, 61, 64, 67 e 69, imprescindível se faz que todos os herdeiros se habilitem nos autos para que o feito tenha regular prosseguimento.
Dessarte e com o escopo de evitar nulidades, declaro suspenso este processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que todos os herdeiros da autora, querendo, procedam à devida habilitação no feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Havendo pedido de habilitação de todos os herdeiros, cite-se a executada para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 690 do NCPC.
Após, renove-se a conclusão.
Intimem-se e diligencie-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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23/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0803339-82.2024.8.20.5102 Autor: JOAO BATISTA SOARES FILGUEIRA Representante / Assistente Processual: MARILIA LILIANE PIRES FILGUEIRA Reus: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES FILGUEIRA, em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN.
Por meio da petição inicia, narra-se que o autor sofre com uma patologia denominada de câncer metastático de epiglote, que veio a avançar para os pulmões.
Conta-se que a doença avançara e os primeiros sintomas surgiram como uma avalanche.
As dores absurdas, dificuldade de deglutição, excesso de secreções que impediam, inclusive, a respiração adequada ao paciente se fizeram mostrar-se rapidamente.
Informa-se que foi realizada cirurgia para inserção de TQT – traqueostomia e também realizada a instalação de uma sonda nasoenteral.
Declara-se que atualmente o autor encontra-se com indicação de Gastrotomia, mas, a prioridade de tratamento, no momento, é o câncer metástico, pelo que o médico do paciente indicou a cirurgia apenas após findar todo o ciclo de quimioterapias.
Afirma-se que o autor é tabagista desde os seus 17 (dezessete) anos de idade,(CID 10.
F17.2), desenvolvendo, seguidamente, a DPOC.
Por isso, a metástase no pulmão vem alertando de maneira tão grave a equipe médica e a família.
Após descrever as comorbidades do autor, alega-se que o paciente necessita de acompanhamento permanente com equipe multidisciplinar contendo: médico (2x/mensal), enfermeiro (2x/mensal), fisioterapia motora e respiratória (5x/semana), fonoaudiologia (2x/semana), nutrição (1x/mensal), psicologia (1x/semana) e técnico de enfermagem (12 horas por dia).
Além disso, certifica-se a necessidade de medicamentos, equipamentos e insumos necessários para a assistência do paciente e o tratamento das sequelas decorrentes do câncer metástico, assim como todos os insumos necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 12h.
Pede-se a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar aos réus que providencie em favor do autor à prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care 12hrs), pelo período de início de 03 (três) meses, bem como medicamentos, equipamentos e insumos necessários para a assistência do paciente e o tratamento das sequelas decorrentes do câncer metástico e todos os insumos necessários aos procedimento, com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 12h.
Juntou documentos.
Mediante decisão, foi reconhecida a ilegitimidade da União para compor o polo passivo da ação (ID 126900249).
O feito foi redistribuído por sorteio, tendo este juízo proferido despacho.
Juntou-se Parecer Técnico elaborado pelo NATJUS (ID 127304304).
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Ceará-Mirim/RN se pronunciaram. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos essenciais que são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível (art. 300, §3°, CPC).
No caso em tela, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser concedida o pedido liminar deduzido pela parte autora, considerando o teor da Nota Técnica 244044, que apresentou conclusão “Não favorável”, esclarecendo ainda o referido parecer técnico que não se justifica a alegação de urgência (ID 127304304).
Portanto, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência, não se mostra passível de acolhimento o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se os réus, advertindo-a de que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:32
Juntada de laudo pericial
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29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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