TJRN - 0810731-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:30
Decorrido prazo de PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810731-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por PAMILO WALISSON GOMES DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0817560-58.2024.8.20.5106), proposta em face do MIDWAY S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF, bem assim, com supedâneo no artigo 64, § 1º, do CPC, declarou a incompetência absoluta do Juízo, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nas razões recursais, afirmou o Recorrente que a demanda possui natureza de relação de consumo, em que assegura o foro privilegiado do domicílio do consumidor.
Aduziu que, apesar da decisão agravada se fundamentar na Resolução CMN nº 5.037/2022 para estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar ações que afetam o interesse de uma entidade autárquica federal, ou seja, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, “(...) a presente demanda não possui a União ou o Banco Central como partes no processo, mas sim o banco réu MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.” Enfatizou que “(...) a Resolução CMN nº 5.037/2022, que regulamenta o Sistema de Informações de Crédito (SCR), não altera a competência da Justiça Estadual em demandas de natureza consumerista.” Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou por seu provimento para reformar a decisão. É o relatório.
Decido O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que declarou a sua incompetência em julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, constato a probabilidade do direito defendida, situação esta que comporta a necessidade de alteração da decisão agravada.
Ocorre que, in casu, a ação não foi intentada contra o Banco Central do Brasil, e sim contra um banco de natureza privada.
Nesse sentido, foge as regras de competência da justiça federal, conforme dispõe o art. 109 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas." Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834153-70.2016.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Adriano Batista de Araujo Honorato
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0842207-44.2024.8.20.5001
G. M. Comercio Varejista de Alimentos Lt...
Performance Trading Importacao Exportaca...
Advogado: Daniela Souza Ronqui
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 16:45
Processo nº 0842207-44.2024.8.20.5001
Performance Trading Importacao Exportaca...
G. M. Comercio Varejista de Alimentos Lt...
Advogado: Daniela Souza Ronqui
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2025 12:59
Processo nº 0810055-08.2024.8.20.0000
Sandro de Souza Garcia
Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Co...
Advogado: Sandro de Souza Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 21:47
Processo nº 0803216-84.2024.8.20.5102
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Josimarcio Nascimento de Souza
Advogado: Francisco Caninde Dias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 12:36