TJRN - 0101206-77.2018.8.20.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101206-77.2018.8.20.0104 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ERIKA MELO MARTINS VIANA Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO Apelação Criminal 0101206-77.2018.8.20.0104 Origem: 2ª Vara de João Câmara Apelante: Ministério Público Apelado: Erika Melo Martins Viana Advogados: Florentino da Silva Neto (OAB/RN 1.586) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTS. 312, CAPUT, E 297, NA FORMA DO 69 E 71, TODOS DO CP). ÉDITO ABSOLUTIVO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
RELATOS DIVERGENTES ENTRE AS TESTEMUNHAS.
PROVAS SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES A EMBASAR O DESFECHO PUNITIVO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS APTAS A DEMONSTRAR PREJUÍZO AO ERÁRIO E DA EFETIVA FRAUDE AOS EXTRATOS DE PONTO.
IMPOSITIVO REFLEXO DO PRIMADO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII DO CPP).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da Sentença do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0101206-77.2018.8.20.0104, onde Erika Melo Martins Viana se acha incurso no arts. 312, caput, e 297, na forma do 69 e 71, todos do CP, absolvida com fulcro no art. 386, V, do CP (ID 25498283). 2.
Segundo a exordial: “...
Em 2015 instaurou-se inquérito civil público no âmbito desta Promotoria de Justiça no intuito de apurar suposto ato de improbidade administrativa por parte de servidora do Município de João Câmara, Sra. Érica Martins.
O procedimento em anexo foi deflagrado pelo parquet a partir de informações de que a servidora cedida a este órgão de execução pela prefeitura de Parazinho, não cumpria com sua devida carga horária junto ao Município de João Câmara, tal qual exigido em lei, tendo, ainda, designado uma outra pessoa, estranha aos quadros do Município, para cumprir a carga horária que lhe competia...”. (ID 25498157). 3.
Sustenta, exclusivamente, autoria e materialidade apta a ensejar a condenação dos arts. 297 e 312, ambos do CP. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do mérito (ID 25498288). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25802239). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, merece desprovimento. 9.
Com efeito, embora sustente o Parquet presença de indícios de autoria e materialidade quanto aos tipos penais imputados (subitem 3.1), a realidade demonstrada nos autos é diametralmente oposta. 10.
Em sua peça imputatória, aduz que a Apelada exercia de forma concomitante e legal 02 cargos de Professora nos Municípios de João Câmara e Parazinho. 11.
Com a posterior cessão deste último para o Ministério Público, cuja carga horária (8h às 17h), tornou-se incompatível com o exercício do magistério, razão pela qual suas atividades laborais referentes ao Município de João Câmara foram deslocadas para a Biblioteca Municipal, no período noturno. 12.
Todavia, a despeito do ato suso, teria se utilizado do seu sobrinho, Renan Martins, para cumprir sua jornada junto ao “serviço bibliotecário” e, consequentemente, fraudada a assinatura de ponto em documento específico. 13.
Feito esse breve esboço, frise-se, não vislumbro Juízo de certeza quanto aos fatos imputados, sobretudo porque a maioria dos depoimentos colhidos em Juízo não elucidam de forma integral as circunstâncias imputadas na denúncia, maiormente quando os servidores da Biblioteca Municipal narram desconhecerem a substituição do exercício do múnus por Renan Martins, ao revés, indicam categoricamente o exercício pela Insurgida (ID 25498283): SILVIA CARINA PEREIRA MARQUES DANTAS, servidora do MP: “... Érika dava o expediente entre 7h e saia antes, às 13h, para dar o outro expediente na prefeitura a parte ré dava expediente em uma escola à tarde e que, quando mudou o expediente no Ministério Público, ela passou a trabalhar também na biblioteca à noite; já viu a parte ré dando o expediente, várias vezes, pois a depoente possuía o costume de caminhar à noite na biblioteca não se recorda de Renan trabalhar lá, no ano de 2013 a 2014, até a parte ré sair toda noite que a depoente ia caminhar, a parte ré estava geralmente na biblioteca...”.
MARIA HELENA SOARES DE SOUZA: “...
A depoente sabe que a parte ré foi trabalhar na biblioteca pública após trabalhar no Gerônimo Câmara a depoente via a parte ré trabalhando na biblioteca no período da noite, pois a depoente frequentava o local a depoente avistava a parte ré dando o expediente na biblioteca pública a depoente não chegou a ouvir nenhum comentário de que a parte ré estava pagando uma pessoa para trabalhar no lugar dela a depoente não teve conhecimento de algum comentário de que o sobrinho estava trabalhando no local da parte ré a biblioteca era frequentada pois havia a realização de pesquisa na biblioteca a depoente confirma que a parte ré trabalhava e cumpria o expediente, e as vezes ficava até sem almoçar...”. 14.
E ainda, concluiu: SAYONARA KARINA DA SILVA: “...
O trabalho era no período da tarde que durante esse período, a parte ré sempre cumpriu com o horário no Gerônimo Câmara que a parte ré nunca chegou a pagar outra pessoa para trabalhar no colégio; a parte ré trabalhava no Ministério Público pela manhã que não se recorda se a parte ré chegava atrasada, e o horário do trabalho era das 13h às 17h20...”.
MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA: “...
O horário de funcionamento da promotoria era das 07h30 às 14h, mudando depois para 07h30 às 16h que o deponente sabia do outro cargo que Érika possuía em João Câmara, como professora que no início trabalhava em uma Escola, e depois na biblioteca que o pessoal da promotoria sabia que ela possuía dois empregos que não se recorda o horário de trabalho da parte ré que durante o período, ela trabalhou normalmente como professora e na promotoria que não sabe informar o horário de expediente em João Câmara, mas sabe que era de tarde que tomou conhecimento de Roger substituindo apenas a partir do procedimento instaurado por Dr.
Roger...”. 15.
Em contraponto, tem-se os relatos de Marleide Mattos da Silveira Gomes e Margarete de Souza, também servidoras, alegando ter trabalhado com a Recorrida de 2012 a 2014, na referida Biblioteca, ocasião na qual afirmam vivenciar a substituição de funções por Renan Martins (ID 25498283): MARLEIDE MATTOS DA SILVEIRA GOMES: “...
Em depoimento, a testemunha afirmou que trabalhou na biblioteca no período noturno de 2012 a 2014.
Ela iniciou seu trabalho em 2007, mas logo enfrentou problemas de saúde e foi readaptada para trabalhar na secretaria de educação, sendo posteriormente transferida para a biblioteca.
A parte ré também trabalhou alguns dias na biblioteca e foi substituída pelo sobrinho Renan, conforme informado pela secretaria de educação.
A depoente, a parte ré e Renan trabalhavam das 19h às 22h.
Renan continuou trabalhando na biblioteca por cerca de dois anos após a saída da depoente.
Outras pessoas, como Ana Maria e Maria do Socorro, também trabalhavam no local e todos sabiam que Renan estava substituindo Érika, pois trabalhavam juntos.
Havia um livro de ponto que todos assinavam, mas a depoente não sabe informar se Érika ou Renan assinavam.
Ela nunca viu Renan assinando o livro de ponto e só trabalhou com a parte ré na biblioteca.
A depoente não sabe informar os outros locais onde a parte ré trabalhou.
Ela lembra que havia um livro de ponto assinado e que o horário era das 19h às 22h, mas não se lembra de quem comunicou que Renan substituiria Érika.
A secretaria de educação informou que Renan iria substituir, e acredita que foi o filho de Gilvan quem comunicou isso, embora não saiba o nome dele.
Todos sabiam que Renan estava substituindo Érika.
A depoente assinava a frequência e todos registravam o horário das 19h às 22h, independentemente do horário de chegada ou saída.
Não havia ninguém designado para supervisionar o livro de ponto.
A depoente nunca viu Renan assinando no lugar de Érika, e afirma que Érika assinava seu próprio horário e nome durante o período em que a depoente estava lá.
A parte ré chegou em 2014 e a depoente não se lembra do ano em que a parte ré saiu, mas acredita que foi em 2014.
Atualmente, a depoente não trabalha mais na biblioteca...”. 16.
Assim, completou a segunda (por ouvir dizer): MARGARETE DE SOUZA C.
HURLIMANN: “...
Não sabe se a parte ré já trabalhou na biblioteca municipal... não possui contato com a parte ré e não sabe, portanto, onde ela trabalha... uma vez a depoente foi ao Ministério Público assinar um documento e viu que a parte ré estava trabalhando no Ministério Público... a depoente viu a parte ré no Ministério Público... não conhece o sobrinho Renan Martins... quando foi trabalhar na biblioteca, a depoente ficou sabendo, por comentários, que Renan trabalhava lá à noite, mas nunca soube que era a parte ré que colocava o sobrinho lá... não sabe dizer se o sobrinho tem vínculo com a prefeitura... a depoente escutou, em uma reunião, que o sobrinho de Érika trabalhava à noite, mas não sabia que ele estava no lugar de Érika... soube através de comentários do pessoal do livro do ponto e que ele trabalhava lá no lugar da parte ré... não sabe informar quem assinava o livro do ponto, mas quem era o responsável era o coordenador... a depoente viu o nome da parte ré no livro de ponto, mas escutou comentários que Renan trabalhava à noite, mas nunca soube se ele assinava por ela... a depoente mora em Natal e voltava para casa às 17h, então não conseguia comprovar que Renan ou Érika trabalhava à noite na Biblioteca, sabia apenas por comentários...”. 17.
Logo, embora o MP conjecture o percebimento de valores ilícitos diante do acúmulo ilegal dos cargos (incompatibilidade de horários), em verdade, grande parte das narrativas atestam o cumprimento da carga horária pela Insurgida, nos dois lugares aqui evidenciados, suscitando, no mínimo, uma dúvida alusiva ao crime imputado. 18.
Além disso, consoante destacou o Douto Magistrado a quo (ID 25498281), nos autos do Processo de Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0800906-12.2018.8.20.510, ensejador do presente Processo Criminal, o Secretário Municipal de Administração se pronunciou acerca dos fatos, reafirmando ter a Acusada cumprido efetivamente com o exercício do cargo “e, portanto, não houve danos financeiros ao erário público”: “...
De fato, nos autos do processo da Ação Civil de Improbidade Administrativa no 0800906-12.2018.8.20.5104, em face da mesma parte ré, constam os Ids. 38337469 e Id. 38336780 do Município de João Câmara/RN, ocasião em que o Secretário Municipal de Administração atesta que a servidora ÉRIKA MELO MARTINS VIANA cumpriu efetivamente o exercício do cargo, “e, portanto, não houve danos financeiros ao erário público”.
Nessa conjuntura, é de se perceber que não há, nos autos, provas aptas a comprovarem, de forma irrefutável e com a certeza jurídica reclamada pelo direito penal, o recebimento de vantagem indevida pela parte ré, tampouco a comprovação de desvio de valores em proveito próprio, devendo incidir no caso em tela o princípio in dubio pro reo...”. 19.
Igualmente, no tocante a materialidade e autoria do delito de falsificação de documento público, não há qualquer subsídio robusto a corroborar a tese acusatória. 20.
Isso porque, consoante se observa nas transcrições supra, as testemunhas, de forma integral, não conseguiram precisar se a Apelada ou Renan assinavam o livro de ponto, de modo a consumar os elementos do tipo descrito no art. 297, do CP. 21.
Do mesmo modo, a acusação também se fragiliza diante do fato de muitos depoentes confirmarem ter visto a Imputada exercendo suas funções normalmente no período noturno, ao visitarem ou passarem perto da biblioteca a partir das 19h. 22.
Nesse contexto, acarreando as provas documentais contidas nos autos, juntamente com as orais acima transcritas, se observa a desarmonia entre elas, não sendo crível se firmar, com elementos concretos, a hipótese condenatória aos arts. 312, caput, e 297, ambos do CP. 23.
Idêntico é o raciocínio da Douta PJ (ID 25802239): “...
Assim, após análise do contexto probatório, entendo que as provas amealhadas em juízo não geram a certeza que tenha a apelada praticado o crime de peculato e falsificação de documento público, sendo que apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um juízo de certeza, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Caso haja dúvida razoável, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
A respeito do tema, transcrevo breve lição de Guilherme de Souza Nucci1, in verbis: (...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...).
Sobre o tema, Renato Brasileiro2 leciona que “não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo...”. 24.
Sem embargo da fragilidade da autoria e materialidade, também não há como se analisar a presença do dolo específico inerente aos delitos em apreço, a saber o especial fim de agir. 25.
Cogente, assim, a absolvição da Inculpada, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, consoante vem entendendo a Corte Cidadã: “... 1.
A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo.
Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2.
Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP".
Precedentes...”. (RHC 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024). 26.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101206-77.2018.8.20.0104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
31/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2024 13:33
Juntada de termo
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05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:59
Juntada de termo
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28/06/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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