TJRN - 0809435-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809435-93.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo MARIA HELENA GURGEL DE SA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a multa coercitiva imposta à operadora de plano de saúde pelo descumprimento de obrigação de fazer. 2.
 
 Alegação de omissão quanto à análise dos limites da coisa julgada e da resistência da parte recorrida ao fornecimento dos serviços médicos.
 
 II.
 
 Questão em discussão: 3.
 
 Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4.
 
 Examinar se os embargos foram opostos com intuito de rediscutir a matéria já apreciada.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 5.
 
 O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à ausência de prova da recusa da parte agravada em receber os serviços médicos. 6.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 7.
 
 O recurso não pode ser utilizado como via para rediscutir matéria já decidida, conforme pacífica jurisprudência do tribunal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese: 8.
 
 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada aprecia todas as questões relevantes para o julgamento da lide." "2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, RNAC nº. 0807337-07.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 01/11/2024; TJRN, AC, 0826603-48.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 01/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso integrativo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face do acórdão ID 28994178, o qual conhece e julga desprovido o agravo de instrumento interposto pela embargante.
 
 Em suas razões de (ID 29143625) a embargante alega omissão no acórdão, em relação à análise da violação da coisa julgada pela decisão agravada.
 
 Aponta que a decisão original impôs a recorrente a obrigação de prestar os serviços médicos por profissionais dentro da sua rede credenciada, não havendo obrigação de reembolso de atendimento fora da rede credenciada.
 
 Pontua que não houve manifestação a respeito da resistência da família em aceitar os serviços prestados pelos profissionais da rede credenciada a embargante.
 
 Requer por fim o conhecimento e provimento do presente recurso integrativo.
 
 A parte embargada apresenta suas contrarrazões em ID 29824660, informando que o presente recurso possui caráter procrastinatório, com o intuito de rediscutir a matéria já decidida.
 
 Suscita a inadmissibilidade do presente recurso por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 Conclui pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
 
 Conforme relatado, a parte embargante pretende o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado, apontando o não enfrentamento das teses apresentadas no recurso.
 
 Todavia, não há possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais no caso específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão que justifique sua correção por meio dos embargos de declaração.
 
 Observa-se, da leitura do acórdão embargado, que houve manifestação clara e satisfatória acerca dos limites da coisa julgada, bem como sobre a possível resistência da família ao fornecimento dos serviços médicos por parte da embargante, in verbis: Alega a recorrente que não houve descumprimento da obrigação imposta na sentença, tendo a parte recorrida apresentado resistência ao fornecimento dos serviços médicos por parte da operadora agravante.
 
 Ocorre, contudo, que conforme destacado na decisão do juízo de origem, a agravante não comprovou a recusa da parte recorrida aos serviços médicos prestados por sua rede credenciada, sendo ônus seu, não sendo possível considerar a documentação apresentada apenas nesta Corte Recursal, uma vez que não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância.
 
 Nesta senda, tem-se que a multa coercitiva fixada no juízo de origem se mostra devida, tendo em vista que sendo a recorrida a parte vulnerável da relação, e não tendo a parte recorrente comprovado a resistência da agravada em receber os atendimentos médicos prestados pela rede conveniada, e tendo, devida e oportunamente comprovado o pagamento das consultas médicas de forma particular, forçosa a manutenção da decisão.
 
 Registre-se que conforme alegado pela parte agravada em suas contrarrazões, agravada apenas disponibilizou duas visitas médicas no período de 10 (dez) meses, de modo que resta patente o descumprimento da ordem judicial, cuja obrigação imposta era de atendimento médico semanal.
 
 Nesta senda é possível verificar que a sentença exequenda, confirmada por esta Corte de Justiça impôs ao plano agravante a obrigação de custear o serviço de em favor da home care agravada, bem como o acompanhamento de equipe multidisciplinar em ambiente domiciliar, confirmando os efeitos da tutela antecipada inicialmente concedida, nos seguintes termos: Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste a autora Maria Helena Gurgel de Sà os serviços de internação domiciliar home care por 60 dias em período integral, disponibilizando toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento fisioterapia motora em 10 sessões por mês , atendimento por nutricionista uma vez por mês, atendimento médico semanal (II) enfermeiro por 8 horas diárias; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, incluindo cama hospitalar. (grifos acrescidos – ID 104237874 – autos da demanda de conhecimento) Assim considerando o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, mostra-se devida a sua imposição no caso dos autos, devendo o levantamento ser determinado somente após o trânsito em julgado da sentença favorável a recorrida.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
 
 O embargante alega que houve omissão no acórdão, em relação ao enfrentamento das matérias relacionadas aos limites da cosa julgada e da resistência da família em aceitar os profissionais da rede credenciada da embargante, contudo, conforma já consignado, tais matérias foram devidamente analisadas no julgado embargado, não havendo qualquer omissão no julgado.
 
 Em sendo assim, verifica não houve omissão alegada pelo embargante, visto que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
 
 Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807337-07.2023.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826603-48.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal/RN, 29 de Abril de 2025.
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809435-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 24 de abril de 2025.
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809435-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2025.
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809435-93.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo MARIA HELENA GURGEL DE SA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
 
 MULTA COERCITIVA.
 
 DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em analisar a regularidade da imposição de multa coercitiva pelo descumprimento parcial da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e a caracterização da litigância de má-fé.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Comprovado o parcial descumprimento da obrigação, forçoso o pagamento da multa coercitiva imposta na sentença. 4.
 
 Correta a aplicação de multa coercitiva para compelir o cumprimento da obrigação, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a redução do valor da multa para R$ 50.000,00, diante do descumprimento parcial. 5.
 
 Litigância de má-fé não configurada, tendo em vista a ausência de prática de atos descritos no art. 80 do CPC pela parte agravante. 6.
 
 Desnecessária a reforma da decisão agravada, considerando-se que a agravante não comprovou suas alegações e que o levantamento da multa deverá ser realizado após o trânsito em julgado.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Tese de julgamento: "É legítima a aplicação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em caso de descumprimento parcial da obrigação, sendo incabível a alegação de má-fé sem a demonstração de atos previstos no art. 80 do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 537.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0811617-84.2024.8.20.5001, que condena a agravante ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa, autorizando a liberação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tido como incontroverso.
 
 Em suas razões, esclarece que a recorrida foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico, com prescrição de atendimento domiciliar (home care), disponibilizando-se os serviços de assistência multiprofissional com atendimento de fisioterapia motora: 10 sessões por mês; atendimento por nutricionista: 01 vez por mês; atendimento médico semanal; atendimento de enfermagem: 8 horas diárias, além do fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar.
 
 Argumenta que houve resistência ao fornecimento dos serviços de atendimento domiciliar pela própria família do usuário, vindo a contratar profissional fora da rede credenciada por mera liberalidade.
 
 Reitera que o título cujo cumprimento se pretende no primeiro grau de jurisdição determinou o atendimento domiciliar por meio da rede credenciada, não sendo autorizada a contratação de profissional não vinculado ao plano de saúde para pagamento por reembolso.
 
 Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões (ID 26981646), discorrendo sobre a necessidade do fornecimento das terapias em ambiente domiciliar.
 
 Reafirma o descumprimento das obrigações pelo plano de saúde, especialmente quanto consultas médicas semanais.
 
 Discorre sobre diversas falhas na prestação dos serviços, sendo legítima a incidência da multa na hipótese.
 
 Aponta a caracterização da litigância de má-fé no caso dos autos, uma vez que as alegações apresentadas pela parte recorrente são falsas.
 
 Reputa inviável a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Termina requerendo o desprovimento do agravo de instrumento e pela condenação da recorrente em litigância de má-fé.
 
 Em decisão de ID 27060456 foi indeferido o pedido liminar.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27155741, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 A parte agravante apresenta agravo interno em face da decisão desta Relatoria que indefere a liminar pleiteada. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão que em sede de cumprimento provisório de sentença, reconhece o parcial descumprimento da obrigação imposta à agravante, reduzindo a multa fixada na sentença, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) determinando o pagamento da quantia incontroversa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Alega a recorrente que não houve descumprimento da obrigação imposta na sentença, tendo a parte recorrida apresentado resistência ao fornecimento dos serviços médicos por parte da operadora agravante.
 
 Ocorre, contudo, que conforme destacado na decisão do juízo de origem, a agravante não comprovou a recusa da parte recorrida aos serviços médicos prestados por sua rede credenciada, sendo ônus seu, não sendo possível considerar a documentação apresentada apenas nesta Corte Recursal, uma vez que não foi objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância.
 
 Nesta senda, tem-se que a multa coercitiva fixada no juízo de origem se mostra devida, tendo em vista que sendo a recorrida a parte vulnerável da relação, e não tendo a parte recorrente comprovado a resistência da agravada em receber os atendimento médicos prestados pela rede conveniada, e tendo, devida e oportunamente comprovado o pagamento das consultas médicas de forma particular, forçosa a manutenção da decisão.
 
 Registre-se que conforme alegado pela parte agravada em suas contrarrazões, agravada apenas disponibilizou duas visitas médicas no período de 10 (dez) meses, de modo que resta patente o descumprimento da ordem judicial, cuja obrigação imposta era de atendimento médico semanal.
 
 Nesta senda é possível verificar que a sentença exequenda, confirmada por esta Corte de Justiça impôs ao plano agravante a obrigação de custear o serviço de home care em favor da agravada, bem como o acompanhamento de equipe multidisciplinar em ambiente domiciliar, confirmando os efeitos da tutela antecipada inicialmente concedida, nos seguintes termos: Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte ré preste a autora Maria Helena Gurgel de Sà os serviços de internação domiciliar home care por 60 dias em período integral, disponibilizando toda estrutura física, de pessoal, medicamentosa e suplementar necessária ao tratamento da parte autora, consoante prescrição médica para o caso, notadamente (I) assistência multiprofissional abrangendo o atendimento fisioterapia motora em 10 sessões por mês , atendimento por nutricionista uma vez por mês, atendimento médico semanal (II) enfermeiro por 8 horas diárias; (III) fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar de cuidados, incluindo cama hospitalar. (grifos acrescidos – ID 104237874 – autos da demanda de conhecimento) Assim considerando o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, mostra-se devida a sua imposição no caso dos autos, devendo o levantamento ser determinado somente após o trânsito em julgado da sentença favorável a recorrida.
 
 Desta feita, restando patente o descumprimento da obrigação pela parte recorrente, forçosa a imposição da multa coercitiva, fixada no juízo de origem.
 
 Cumpre atentar, que o juízo a quo ao determinar o pagamento das astreintes fixadas na sentença, reduziu proporcionalmente o valor, uma vez que observado apenas o descumprimento parcial da obrigação, in verbis: No caso dos autos, apesar de não obter êxito em comprovar a alegação de fato novo (que a exequente não permite a entrada dos médicos em sua residência), entendo que a executada não deve responder por má-fé, pois o ônus desta situação já recai sobre si, de modo que o reconhecimento do descumprimento já se faz a consequência da não comprovação do alegado.
 
 Deixo, portanto, de condenar a executada por litigância de má-fé.
 
 Quanto à condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), deve-se, de pronto, atentar-se que não se trata de descumprimento integral da decisão judicial, mas de apenas uma das obrigações impostas, especificamente a de realizar as consultas médicas, semanalmente, no domicílio da exequente.
 
 Nesse diapasão, prezando pela observância necessária à razoabilidade e à proporcionalidade da aplicação da multa, vislumbro que a aplicação do valor supra requerido como multa pelo descumprimento de apenas uma das obrigações pertinentes ao home care se mostra demasiada no caso concreto, motivo pelo qual arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como proporcional ao caso em apreço.
 
 Com isso, condeno a parte executada, Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico, a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de multa por descumprimento parcial da decisão, em favor da parte exequente.
 
 Para este fim e para a liberação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tido como incontroverso, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Assim, entendo que não merece reforma a decisão agravada, uma vez que demonstrado o descumprimento de parte das obrigações impostas na sentença.
 
 Igualmente, não verifico a caracterização da litigância de má-fé no presente caso, uma vez que a parte agravada não pratica nenhum dos atos descritos no art. 80 do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, declaro prejudicado o agravo interno interposto pela recorrente, tendo em vista o julgamento do mérito do presente recurso.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
 
 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809435-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de dezembro de 2024.
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                                            23/10/2024 02:03 Decorrido prazo de MARIA HELENA GURGEL DE SA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:44 Decorrido prazo de MARIA HELENA GURGEL DE SA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 08:31 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            25/09/2024 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 08:29 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/09/2024 00:23 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            24/09/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809435-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: MARIA HELENA GURGEL DE SA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0811617-84.2024.8.20.5001, que condenou a agravante ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa, autorizando a liberação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tido como incontroverso.
 
 Em suas razões, esclarece que o recorrido foi submetido a procedimento cirúrgico ortopédico, com prescrição de atendimento domiciliar (home care), disponibilizando-se os serviços de assistência multiprofissional com atendimento de fisioterapia motora: 10 sessões por mês; atendimento por nutricionista: 01 vez por mês; atendimento médico semanal; atendimento de enfermagem: 8 horas diárias, além do fornecimento de equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura domiciliar.
 
 Argumenta que houve resistência ao fornecimento dos serviços de atendimento domiciliar pela própria família do usuário, vindo a contratar profissional fora da rede credenciada por mera liberalidade.
 
 Reitera que o título cujo cumprimento se pretende no primeiro grau de jurisdição determinou o atendimento domiciliar por meio da rede credenciada, não sendo autorizada a contratação de profissional não vinculado ao plano de saúde para pagamento por reembolso.
 
 Pretende a atribuição do efeitos suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação (ID 26981646), discorrendo sobre a necessidade do fornecimento das terapias em ambiente domiciliar.
 
 Reafirma o descumprimento das obrigações pelo plano de saúde, especialmente quanto consultas médicas semanais.
 
 Discorre sobre diversas falhas na prestação dos serviços, sendo legítima a incidência da multa na hipótese.
 
 Reputa inviável a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Termina requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Conforme relatado, a recorrente pretende, liminarmente, a suspensão da decisão proferida na origem, sob o fundamento de que não teria havido descumprimento de qualquer obrigação consignada na sentença.
 
 Em primeiro plano, necessário pontuar que se trata na origem de cumprimento provisório de sentença, por maio da qual foi assegurado à recorrida a manutenção de serviço de assistência médica domiciliar, na forma da prescrição realizada por profissional médico assistente, sob pena do pagamento de multa.
 
 Para o momento, dada a natureza preliminar da cognição possível, não verifico idoneidade nos óbices levantados na presente via.
 
 De fato, ainda que seja possível e necessária a instauração de fase cognitiva mínima no juízo de primeiro grau para apuração da extensão do descumprimento, há reconhecimento parcial da inexecução das obrigações, posto que há parcela incontroversa disponível na instância de origem.
 
 Desta feita, impera que seja preservada a situação do beneficiário do plano de saúde, posto que, para além da análise acerca da gravidade de seu quadro, existe sentença judicial que estabelece e determina as obrigações a serem desenvolvidas pelo plano de saúde, não sendo sequer possível cogitar qualquer alteração nessas circunstâncias pela presente via.
 
 Para o momento, dado o instante de cognição preliminar sobre o qual se analisa o direito controvertido, entendo que deve prevalecer a prescrição do médico assistente da usuária do plano de saúde, já declarado em sentença judicial e objeto de cumprimento provisório de sentença, não sendo possível desconstituir a cautela que pautou o exame da matéria no juízo de primeiro grau ao preservar semelhante compreensão.
 
 Nesta ordem, inexistindo prova contundente e idônea de que os atendimentos não estariam sendo feito por culpa exclusiva dos familiares da parte agravada, entendo salutar a cautela deferida na origem, na medida em que preserva a continuidade do atendimento domiciliar, direito este declarado em sentença.
 
 De outra sorte, há que se divisar, ainda, que somente houve autorização de liberação de valores tidos por incontroversos, não emergindo, pelo menos a princípio, gravame indevido a ser suportado pela recorrente.
 
 Confrontando os documentos trazidos com a interposição recursal com a situação referida em contrarrazões, infere-se que as premissas nas quais se pauta o julgador originário, de fato, se confirmam e, assim, afastam, a princípio, a plausibilidade das alegações recursais quanto à suposta ausência de negativa de prestação de serviço.
 
 Diante disso, não se evidencia a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, na medida em que, pelo menos a princípio, se acha a determinação proferida na origem em perfeita adequação ao título judicial exequendo, não sendo a tese construída no recurso suficiente para sublimar o entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
 
 Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            20/09/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/09/2024 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 15:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/08/2024 01:37 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:36 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 03:38 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809435-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO AGRAVADO: MARIA HELENA GURGEL DE SA Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            14/08/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 07:55 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 07:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/07/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2024 18:08 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/07/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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