TJRN - 0804878-57.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:52
Publicado Notificação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804878-57.2022.8.20.5101 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo: GIZA KARLA DE FARIAS e outros (3) Polo Passivo: VALTER MARTINS DE BRITO CERTIDÃO Certifico que os autos do processo 0804878-57.2022.8.20.5101 (ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO) foram distribuídos no dia 28/09/2022, tendo como PARTE ATIVA o(a) Sr(a).
GIZA KARLA DE FARIAS - CPF: *11.***.*26-19, ADRIANO HENRIQUE BRITO DE FARIAS - CPF: *50.***.*23-00, MARIA DO SOCORRO DE BRITO - CPF: *14.***.*92-15, MARIA LUCIA DE BRITO - CPF: *15.***.*78-53 e como PARTE PASSIVA o(a) Sr(a).
VALTER MARTINS DE BRITO - CPF: *39.***.*46-53, como valor atribuído a causa o montante de R$ 186.008,84 e como OBJETO da ação o registro do testamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a) VALTER MARTINS DE BRITO.
Certifico que, a seguir, foram destacados os principais atos processuais: 1.
PETIÇÃO ID 89503009, constando os nomes de herdeiros/beneficiários do testamento. 2.
ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO juntada aos autos no ID 89503014. 3.
PARECER MINISTERIAL ID 108028292. 4.
SENTENÇA ID 108409298, cujo dispositivo assevera "[...] ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de VALTER MARTINS DE BRITO, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil e, consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Custas legais.
Sem honorários, já que não houve resistência ao pedido.
As testamenteiras indicadas pelo testador deverão ser intimadas a prestarem compromisso, assinando o termo de testamentaria, acaso aceitem o encargo (CPC, art. 735, § 3º), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação do referido termo.
Prestados os compromissos, expeça-se a certidão de registro.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia, Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)[...]". 5.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ID 115839332. 6.
TERMO DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO(A) ID 116754134, assinado conforme ID 117041031.
CAICÓ, 8 de agosto de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092823265019000000084865406 Procurações - Herdeiros Testamentários Procuração 22092823265073600000084865407 Docs Pessoais - Herdeiros Testamentários Documento de Identificação 22092823265129900000084865408 Certidão de Óbito - Valter Brito Certidão de Óbito 22092823265193000000084865409 Documentos Pessoais - Valter Brito Documento de Identificação 22092823265246600000084865410 Testamento Documento de Comprovação 22092823265301800000084865411 Docs.
Imóveis Documento de Identificação 22092823265364100000084865412 IPTU imóveis Documento de Identificação 22092823265425200000084865413 CTPS - Giza Documento de Comprovação 22092823265480400000084865414 declaracao-de-beneficio - Maria do Socorro Documento de Comprovação 22092823265532700000084865415 Docs pessoais e D.O.
Liana Documento de Identificação 22092823265586800000084865416 Laudo Médico - Maria do Socorro Laudo Pericial 22092823265649600000084865417 Laudos e prescrições médicas - Adriano Laudo Pericial 22092823265701200000084865419 Despacho Despacho 22093014461183100000084938162 Intimação Intimação 22093014461183100000084938162 Petição Petição 22110917130608200000086716830 Despacho Despacho 22112216194596100000087228187 R$ 180.000,01 a R$ 200.000,00 CUSTAS 23041422380400000000093193063 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23051618555744900000094605724 comprovante2023-04-15_095803 Documento de Comprovação 23051618555757400000094605732 Custas Pagas Certidão 23061515502633300000096031965 Intimação Intimação 22093014461183100000084938162 Intimar autor para recolher FRMP Petição 23062308511356600000096395003 Despacho Despacho 23062710100494400000096514451 Intimação Intimação 23062710100494400000096514451 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23080503204181900000098491624 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081422470186400000098921209 Comprovante de Pagamento - Giza (FRMP) Documento de Comprovação 23081422470197500000098921212 Intimação Intimação 23092113241130000000101067596 Cumprimento do testamento Parecer 23092909312971900000101558620 Sentença Sentença 23100608442586300000101904978 Intimação Intimação 23100608442586300000101904978 Ciente da sentença Petição 23101113310896200000102249899 Petição Petição 23111417052979000000103982733 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022613333344300000108612569 Termo Termo 24031107315048800000109429337 Intimação Intimação 24031207573565100000109519317 Intimação Intimação 24031207573575600000109519318 Diligência Diligência 24031321514399000000109685649 MANDADO ID N. 116854316 Outros documentos 24031321514406000000109685655 Termo de compromisso assinado por Maria Ivoneide Oliveira Dantas Outros documentos 24031321514412300000109685654 Diligência Diligência 24031812082558800000109881671 MANDADO INT.
JOSILENE VIEIRA DA COSTA Devolução de Mandado 24031812082567600000109881673 TERMO COMPROMISSO TESTAMENTÁRIA JOSILENE VIEIRA DA COSTA Devolução de Mandado 24031812082575900000109881674 -
08/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE OLIVEIRA DANTAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSILENE VIEIRA DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:08
Juntada de diligência
-
13/03/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 21:51
Juntada de diligência
-
12/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
14/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
05/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804878-57.2022.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: GIZA KARLA DE FARIAS e outros (3) Parte Ré: VALTER MARTINS DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO DE BENS deixados pelo “de cujus” VALTER MARTINS DE BRITO, proposta por ADRIANO HENRIQUE BRITO DE FARIAS, representado por sua curadora e também autora GIZA KARLA DE FARIAS, além de MARIA DO SOCORRO DE BRITO e MARIA LÚCIA DE BRITO, objetivando o cumprimento do testamento com a respectiva partilha dos bens entre os herdeiros testamentários.
Pelo que se depreende dos autos os requerentes são sobrinhos e irmãs do “de cujus” falecido em 28 de julho de 2022, tendo o mesmo firmado testamento (ID Num. 89503014 - Pág. 1-4) no Segundo Cartório Judiciário de Caicó/RN, constituindo o espólio do testante os seguintes bens: um prédio residencial e uma casa residencial, devidamente caracterizados no citado testamento, o qual se pretende a abertura, homologação, registro, publicação e cumprimento.
Relatam ainda que o testador era solteiro e não deixou herdeiros necessários (cônjuge ou companheira, ascendentes ou descendentes).
Alegam também que a Sra.
Liana de Brito se encontrava no rol de herdeiras testamentárias, contudo veio a falecer em 22/01/2022, havendo a previsão no respectivo testamento de que: “em caso de falecimento de qualquer um dos legatários, os bens serão subdivididos entre os legatários sobreviventes”, devendo, pois, os bens serem partilhados em 04 (quatro) partes iguais.
Em despacho inicial as partes autoras foram intimadas a comprovarem a hipossuficiência do espólio tendo em vista o acervo patrimonial ou procederem ao pagamento das custas iniciais, tendo os requerentes, optado por juntarem aos autos o respectivo comprovante de pagamento (ID Num. 100274590 - Pág. 1).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público requereu o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), pedindo nova vista após o cumprimento da determinação (ID Num. 102281705 - Pág. 1-2).
Satisfeita a diligência (ID Num. 105108699 - Pág. 1), em parecer final o membro do Parquet opinou pela procedência do pleito (ID Num. 108028292 - Pág. 1). É o breve relatório.
DECIDO.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ABERTURA DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE. - No procedimento de apresentação, registro e cumprimento de testamento público, o exame limita-se à validade dos aspectos extrínsecos do documento, ou seja, se há ou não vícios externos, conforme requisitos previstos no art. 1.864, do Código Civil - A intimação dos herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento somente é exigida nos casos de testamento particular, conforme previsão do art. 737, § 1º, do Código de Processo Civil - Hipótese na qual deve ser dado provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade de intimação dos demais herdeiros no âmbito da abertura de testamento público em comento. (TJ-MG - AI: 10000210688610001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 30/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
TESTAMENTO PÚBLICO.
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO.
Sentença de procedência.
Apelo de herdeiro.
Artigos 735 e 736 do CPC de 2015.
Registro que só deve ser negado no caso de vícios extrínsecos.
Testamento que preencheu os requisitos do art. 1864 do CC.
Ausência de vícios extrínsecos.
Vícios intrínsecos que devem ser objeto de ação própria.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043507820188260100 SP 1004350-78.2018.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 16/06/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021).
No caso em comento, o testamento público foi lavrado com observância da legislação vigente à época, logo, no transcorrer deste iter procedimental, o Juízo competente há de se ater às peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, apurando sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no intuito de fazer cumprir a excelência da vontade da testadora.
A postura adotada traduz respeito a ratio legis, fundada no asseguramento e forma plena dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela Doutrina "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito, ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza, averiguar genuinamente a real vontade do testador.
Ainda acerca do tema, esclarece Maria Berenice Dias: "(...)também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento".
E mais adiante finaliza: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (Art. 1.864 do CC), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável".
Feitas tais considerações, analisando os autos, restou evidente que foram cumpridas todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartadas no art. 735 e seguintes do CPC.
Com efeito, os requerentes acostaram aos autos o traslado da escritura pública do testamento (ID Num. 89503014 - Pág. 1-4), bem como a certidão de óbito do testador (ID Num. 89503012 - Pág. 1).
Sendo assim, satisfeitos os requisitos aplicáveis à espécie, o acolhimento e a proclamação da validade formal do testamento é medida que se impõe, tanto que recebeu parecer favorável do órgão ministerial.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o REGISTRO e CUMPRIMENTO do instrumento público de testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de VALTER MARTINS DE BRITO, o que o faço nos termos dos arts. 735 e 737, do Código de Processo Civil e, consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Custas legais.
Sem honorários, já que não houve resistência ao pedido.
As testamenteiras indicadas pelo testador deverão ser intimadas a prestarem compromisso, assinando o termo de testamentaria, acaso aceitem o encargo (CPC, art. 735, § 3º), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação do referido termo.
Prestados os compromissos, expeça-se a certidão de registro.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2023 03:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE BRITO DE FARIAS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:16
Decorrido prazo de GIZA KARLA DE FARIAS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE BRITO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE BRITO em 04/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804878-57.2022.8.20.5101 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Parte Autora: GIZA KARLA DE FARIAS e outros (3) Parte Ré: VALTER MARTINS DE BRITO DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelo membro do Parquet (ID Num. 102281705 - Pág. 2).
Intimem-se os autores, por intermédio de sua advogada, para regularizarem as custas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumprida a diligência determinada ou decorrido o prazo, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 22:38
Juntada de custas
-
22/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803915-57.2019.8.20.5100
Francisca Antonia de Souza
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2019 10:38
Processo nº 0800621-27.2020.8.20.5111
Joao Batista Vitorino da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2020 09:17
Processo nº 0801409-74.2021.8.20.5121
Maria Jose de Lima
Via Varejo S.A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2021 13:02
Processo nº 0813464-34.2018.8.20.5001
Nathalya Luiza Cardoso Amaral
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2018 13:33
Processo nº 0873591-64.2020.8.20.5001
Hermes 880 Empreendimentos LTDA
J a Mauricio Goncalves - ME
Advogado: Francisco Tavares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 17:03