TJRN - 0919675-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
24/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0919675-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID DE MEDEIROS MATIAS REU: LUANA BEATRIS OLIVEIRA DE ANDRADE, BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Com Pedido De Tutela De Urgência movida por DAVID DE MEDEIROS MATIAS em face de LEILÕES PÚBLICOS DE VEÍCULOS E SUCATAS OFICI, LUANA BEATRIS OLIVEIRA DE ANDRADE, BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados.
A inicial, em suma, aduz que: a) o autor se cadastrou no site de leilão de veículos online (https://leiloespublicosdeveiculosesucatas.org/br/), para ativar sua conta enviou cópias de seus documentos para o Whatsapp +55 14 3042-0537, e no dia 22/11/2022, deu um lance no qual arrematou um Carro (Marca Mitsubishi, Modelo L200, Versão L200 Triton 3.2 Di-D 4x4 GLS, ano 2012), pelo valor de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), com todas as taxas o valor ficou R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais). b) após ter arrematado o veículo, o pai do autor, o senhor Otto Sampaio Moura Matias, foi ao banco e fez a Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) para Luana Beatris Oliveira De Andrade, CPF: *45.***.*89-89, Banco Santander S.A., Agência: 4724, CONTA: *00.***.*54-25. c) no dia 29/11/2022 verificou tratar de um anúncio falso, tomando conhecimento que o leilão nunca existiu, assim ligou várias vezes para o Banco Santander (protocolo nº 210902446), informou todo o ocorrido, falou com vários atendentes, porém, nada foi feito. d) o prejuízo enfrentado pelo autor foi no total de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais); e) em que pese tenha sido relatado o ocorrido ao banco demandado, eles não procederam com o bloqueio/congelamento do pix enviado para o fraudador.
Requereu, liminarmente, que seja determinado o arresto, mediante o bloqueio da conta bancária Banco Santander, agência: 4724, conta: *00.***.*54-25, de titularidade de Luana Beatris Oliveira De Andrade, CPF: *45.***.*89-89, com a transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, a fim de impedir o saque ou a transferência do numerário existente a terceiros até o julgamento final da ação.
Ao final, requer que encontrando valores na conta bancária Banco Santander, agência: 4724, conta: *00.***.*54-25, de titularidade de Luana Beatris Oliveira De Andrade, CPF: *45.***.*89-89, requer-se que o arresto seja convertido em penhora, a fim de garantir o adimplemento da obrigação pelos Réus, confirmando-se a tutela deferida; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização no montante de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) por danos materiais e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Em decisão de ID. 95346933, deferido o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, determinando o arresto, mediante o bloqueio da conta bancária, por meio do SISBAJUD, Banco Santander, agência: 4724, conta: *00.***.*54-25, de titularidade de Luana Beatris Oliveira De Andrade, CPF: *45.***.*89-89, com a transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Na mesma oportunidade, deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré Banco Santander S/A apresentou contestação (ID n.º 95671444), na qual, em suma, impugna a justiça gratuita concedida ao autor e afirma que não possui legitimidade passiva, uma vez que o TED foi efetuado pelo autor por conta própria, de livre e espontânea vontade, não tendo ocorrido nenhuma falha na prestação do serviço da contestante, bem como que não possui responsabilidade pelos fatos relatados na inicial, já que não teve participação no golpe perpetrado contra o requerente.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n.º 96704035, reiterando os argumentos da Exordial.
Devidamente citada, a parte ré Luana Beatris Oliveira De Andrade deixou decorrer o prazo sem que tenha se manifestado nos autos, pelo que foi decretada a sua revelia em ID. 119652771.
Na mesma oportunidade, determinada a exclusão de Adriano Teles Da Silva (Leilões Públicos De Veículos E Sucatas Ofici) da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Cinge-se a controvérsia do demandado acerca da responsabilidade das partes rés no evento fraude do qual o autor foi vítima.
De início, verifica-se que a parte ré Luana Beatris Oliveira De Andrade não contestou a ação no prazo legal, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Insta ressaltar que a parte autora, através da documentação colacionada aos autos, comprovou que participou de leilão falso, onde restou constatado que a senhora Luana Beatris Oliveira De Andrade seria a beneficiária do depósito bancário realizado no importe de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais), consoante documento estampado no ID nº 93079699.
Ademais, o próprio endereço eletrônico em que foi realizada a negociação (https://leiloespublicosdeveiculosesucatas.org/br/)) evidencia não se tratar de um sítio oficial de uma empresa de grande porte, mas sim uma tentativa de imitação e engodo para fins escusos.
Oportuno salientar, ainda, que o referido site atualmente está fora do ar (servidor não encontrado), reforçando a conclusão no sentido de que o autor foi vítima de fraude eletrônica.
Por oportuno, registre-se que a determinação de bloqueio de ativos via SISBAJUD (nova denominação do sistema BACENJUD) nas contas da demandada Luana Beatris Oliveira De Andrade não obteve êxito, conforme documento imerso no ID nº 95655228, o que indica sua participação direta na fraude.
Em assim sendo, comprovado que o autor realizou o pagamento de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) para aquisição do veículo leiloado, consoante documento estampado no ID nº 93079698 e não sendo cumprida a contraprestação pelo réu, no caso vertente, a entrega do bem arrematado ao autor, resta caracterizado o inadimplemento, respondendo o devedor por perdas e danos, conforme dicção do art. 389 do Código Civil.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos e no art. 389 do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida na carta citatória de ID nº 99296943, objeto de previsão legal no art. 344 do Código de Processo Civil.
De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou ao Banco Santander responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da omissão do réu em bloquear os valores transferidos pelo autor no dia 22/11/2022 para a conta da demandada, Sra.
Luana Beatris Oliveira De Andrade.
O banco alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a culpa pelo incidente exclusivamente a terceiros fraudadores e ao autor, que não tomou as devidas cautelas antes de realizar o negócio e efetuar o depósito do valor. É fato incontroverso nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Com efeito, a fraude decorreu de conduta praticada pela parte autora que participou de leilão sem se certificar da idoneidade do leiloeiro e transferiu o valor de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) a terceiro fraudador.
A cada dia, a tecnologia vem ganhando mais espaço nas relações negociais, notadamente no setor bancário.
A própria concorrência tem estimulado o desenvolvimento de formas negociais céleres, proporcionando ao consumidor facilidades dantes não experimentadas: abertura on line de contas bancárias, controle on line das contas e transações, emissão de boletos via aplicativo, negociação via whatsapp etc.
Junto com essa inovação tecnológica vieram os novos tipos de fraude.
Dentre elas vale a pena destacar o “golpe de leilão”, por meio do qual o golpista oferece aquisição de objeto através de leilão online na promessa de alienação de bem com um melhor preço.
Acreditando na oferta, a vítima executa a operação bancária para somente depois perceber a natureza ilícita da transação.
Nesse tipo de situação, exatamente como ocorreu nos autos, observa-se que a instituição financeira não concorreu para o dano, especialmente quando constatado que os fatos não ocorreram no ambiente do estabelecimento bancário nem em sítio a ele credenciado.
Isso porque a transação é efetuada exclusivamente pela vítima, de livre e espontânea vontade para pagamento de um suposto serviço ou aquisição de bem que não foi ofertado pelo banco requerido.
Diferente de outras modalidades de fraudes, no “golpe de leilão” não há nenhuma alteração de senha, clonagem de cartão ou outra manobra a fim de alterar dados ou suprimir barreiras de segurança dos dispositivos, o que poderia atrair a responsabilidade da instituição financeira.
Na verdade, a vítima assume o risco da ação fraudulenta ao não se precaver acerca da veracidade da oferta.
Bastava uma simples busca online dos serviços prestados pelo golpista para que a vítima descobrisse o golpe a ser perpetrado e sofrido por ela.
Somado a isso, cumpre destacar que o fato do fraudador possuir conta perante a instituição não atrai automaticamente a responsabilidade pelos valores por ele recebidos.
Observa-se, inclusive, que os bancos requeridos tentaram bloquear os valores pagos pelo autor para fins de restituição, porém não havia saldo suficiente para devolver o valor pago pelo autor ao fraudador, conforme relatado nas contestações.
Desse modo, o caso vertente revela hipótese distinta daquelas em que operações financeiras indevidas são realizadas aproveitando-se o terceiro de falhas no sistema informatizado da instituição financeira, caso em que há evidente dever de indenizar, em razão da falha do dever de segurança.
A esse respeito, esclarece o art. 14, § 3º, do CDC, que o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça que “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020.
Na hipótese, a despeito do autor querer responsabilizar a instituição financeira por falha na prestação de serviços, conclui-se que o sucesso do golpe não se deu em razão de negligência do banco, mas sim pela conduta desidiosa do autor em deixar de aferir a idoneidade do negócio jurídico antes de concretizá-lo.
Soma-se que o banco efetuou a transferência a suposta estelionatária a pedido do autor com utilização de senha pessoal, não se podendo imputar que houve falha na prestação do serviço bancário.
O fato de o dinheiro ter sido transferido à conta da suposta estelionatária, mantida com o banco réu, não constitui causa determinante do golpe sofrido pelo autor.
Assim, não se verifica a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela parte autora e os fatos narrados, porquanto não há participação do Banco réu ou de seus prepostos no alegado leilão.
Trata-se, portanto, de caso fortuito externo à atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira ré, de modo que o nexo causalidade se faz presente apenas entre a conduta praticada pela suposta estelionatária e o resultado (prejuízo) sofrido pela vítima, ora aqui requerente.
Por fim, é imperioso destacar que não há nos autos provas de que o banco requerido tenha oportunizado a abertura de conta bancária em favor do golpista para fins ilícitos, máxime quando da abertura não é exigido a comprovação da finalidade pretendida, e sim apenas dos dados cadastrais, que é feita por meio de cópia dos documentos pessoais.
A análise da responsabilidade civil no presente caso não se dá do ponto de vista do recebimento dos valores na conta bancária do fraudador, mas sim da ação espontânea do autor de realizar a transferência sem nenhuma precaução.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Alegação do autor de que foi vítima do “golpe do leilão falso” Sentença que julgou improcedentes os pedidos Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pelo próprio consumidor.
Realização de negócio jurídico de compra e venda de automóvel em site de leilões falsos e voluntária transferência de recursos para a conta de leiloeiro não matriculado na Junta Comercial.
Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu.
Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadoras de excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1018895-17.2022.8.26.0003; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/08/2023).
APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Parte autora que foi vítima de estelionato em leilão virtual para aquisição de automóvel.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do Banco réu.
Pretensão de afastar sua responsabilização.
Acolhimento.
Inexistência, no caso concreto, de fortuito interno, ensejador da responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, nem mesmo por indícios, demonstração de que a instituição financeira negligenciou cuidados no momento de permitir a abertura de conta em nome da estelionatária, e seu uso como resultado direto da consumação do crime contra o patrimônio sofrido pelo autor.
Afastada a responsabilidade civil do Banco réu.
Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005375-18.2020.8.26.0566; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Data do Julgamento: 15/08/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – CLONAGEM DO WHATSAPP – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO – Transferências de valores solicitadas por fraudadores se passando por amigos da autora e funcionário do banco réu para contas de terceiros.
Ocorrência conhecida como “Golpe do WhatsApp”.
Transações bancárias realizadas pela autora de forma espontânea – Culpa exclusiva da vítima caracterizada, tendo em vista que não observou seu dever de vigilância, dando causa às transferências impugnadas.
Inteligência do art. 14, § 3º, III, do CDC.
Excludente de responsabilidade civil configurada.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente.
Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência (TJSP – Apelação Cível 1015393-07.2021.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021). (grifou-se) Nesse diapasão, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental carreado aos autos, os quais dão conta da existência de culpa exclusiva do autor para o sucesso do golpe o que atrai a aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, bem como não demonstrada falha no serviço prestado por parte banco demandado, não há falar em conduta ilícita ou dano a ser indenizado.
Ante o exposto: a) confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 95346933; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face do Banco Santander e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), mas suspendo a execução dessas verbas nos termos do art. 98, §3º do CPC; e, c) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida em face da senhora Luana Beatris Oliveira De Andrade para condená-la a pagar o importe de R$ 27.080,00 (vinte e sete mil e oitenta reais) para o autor, a título de restituição do valor pago (dano material – obrigação de fazer), descontados eventuais valores que já tenham sido bloqueados por meio do SISBAJUJD, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a partir do desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ); e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais, que deve ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, devendo ser cumprida independente de nova intimação, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
De consequência, condeno a ré Luana Beatris Oliveira De Andrade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, libere-se logo o valor apreendido – bloqueado nas contas da demandada e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN,12 de Agosto de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVID DE MEDEIROS MATIAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 10/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:41
Decretada a revelia
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:41
Decorrido prazo de DAVID DE MEDEIROS MATIAS em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:01
Decorrido prazo de DAVID DE MEDEIROS MATIAS em 04/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIRMINO SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:21
Decorrido prazo de LUANA BEATRIS OLIVEIRA DE ANDRADE em 20/05/2023.
-
03/07/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANA BEATRIS OLIVEIRA DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ana Lucia de Lucena Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Manoel Matias Medeiros de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 18:04