TJRN - 0800120-92.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 20:30
Determinado o Arquivamento
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01/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/01/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800120-92.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAIZA BARBOSA DE FARIAS, JOSE NILSON GONDIM DE FARIAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra Sentença proferida por este Juízo pelo réu APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, aduzi o recorrente que a sentença atacada padece da mácula de erro material, pois o julgamento girou em torno da discussão acerca da idade para que a Autora fosse apta a realizar o Exame Supletivo que lhe conferisse o grau do Ensino Médio para poder ingressar no Ensino Superior e ser contemplada com a bolsa oferecida pela embargante e de acordo com o princípio da casualidade, o Estado por ter dado causa ao ajuizamento da ação é que deveria arcar com o ônus de sucumbência. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela contraditória, por constar a condenação do demandado em sucumbência com base no valor da causa, sendo que este se configura em valor superior ao da condenação.
No caso presente, insurge-se um dos réus contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de haver erro material isso porque a parte recorrente não deu causa a presente lide e foi condenada a arcar com o ônus da sucumbência.
Quanto ao erro apontado pela parte ré nos embargos declaratórios, assiste-lhe razão, isso porque ficou evidenciado ao longo da marcha processual que a Instituição de Ensino Superior não praticou qualquer ato ilícito ou negou qualquer acesso à autora a bolsa a que foi contemplada, apenas exigiu que se fosse cumprida os requisitos habituais para ingresso no curso superior que oferece, assim como indicou o cumprimento de prazo para que autora levasse os documentos pertinente e assim ingressasse no ensino superior com a bolsa de estudo ofertada.
No processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus sucumbencial. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes para lhes DAR PROVIMENTO sanando o erro material apontado devendo o ônus sucumbencial ser suportado apenas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: LUANNA GRACIELE MACIEL Estado do Rio Grande do Norte EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800120-92.2020.8.20.5137 AUTOR: MARIA LAIZA BARBOSA DE FARIAS, JOSE NILSON GONDIM DE FARIAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A CAMPO GRANDE/RN, 3 de julho de 2023. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800120-92.2020.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800120-92.2020.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: LUANNA GRACIELE MACIEL Estado do Rio Grande do Norte EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Destinatário: LUANNA GRACIELE MACIEL Estado do Rio Grande do Norte EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA -
03/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 20:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:49
Outras Decisões
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31/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 08:49
Juntada de Certidão
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19/08/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 12:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2020 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 05:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/02/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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