TJRN - 0852927-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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02/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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27/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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25/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0852927-70.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO RÉU: TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias da Sentença e Certidão de Trânsito em Julgado, para proceder à lavratura do assento de óbito, conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
31/10/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852927-70.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO Requerido: REQUERIDO: TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO, devidamente qualificada nos autos através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS, faleceu na data de 17 de maio de 2024, às 20:45 horas, no domicílio da falecida, situado na Rua Antônio Farache nº 1939, Capim Macio, CEP 59.082-110, nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Eduardo Feijó - CRM 5281, que atesta como causas da morte a) edema agudo de pulmão, b) hipertensão arterial sistêmica e c) dislipidemia.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Morada da Paz Emaús, na cidade de Parnamirim, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Rio Negro/PR, na data de 04/07/1941, faleceu com 82 anos de idade, filha de Rodolfo Hein e Maria Vieira Hein.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *12.***.*35-68, Cédula de Identidade nº 426.354-5 SSP/PR, nº do Benefício do INSS: 4001 9902 0924 2331, CTPS nº XXX, e Título de Eleitor nº 0162 5240 1635-003ª Zona/Seção 0329, residia na Rua Antônio Farache nº 1939, Capim Macio, CEP 59.082-110, nesta capital.
Era viúva e do lar.
Deixou 06 (seis) filhos maiores.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou documentos.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma.
Custas na forma da lei.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 24 de setembro de 2024.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. -
26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:53
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0852927-70.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal REQUERENTE: CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO REQUERIDO: TEREZINHA CARMEN DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 130812500, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
12/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852927-70.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO CPF: *00.***.*93-06 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na secretaria deste Juízo a original da declaração de óbito do de cujus (guia amarela).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
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23/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852927-70.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: CLAUDIA TEREZINHA DE MEDEIROS DE FIGUEIREDO Advogado da parte autora: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO DECISÃO A nova redação do art. 77, LRP autoriza o registro no cartório do local do óbito ou no de domicílio do de cujus.
Compulsando os autos, verifico que ambos os critérios são pertencentes à primeira zona de Registro Civil de Natal.
O Anexo VII da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte fixa a competência absoluta com relação aos registros que serão efetuados na Comarca de Natal, sendo competente o Juízo da 19ª Vara Cível para os da 1ª Zona de Registro Civil e o Juízo da 20ª Vara Cível para os da 2ª Zona da Comarca de Natal.
Assim sendo, declino da competência e determino a remessa dos autos para redistribuição à 19a Vara Cível, por ser a Vara competente para processar e julgar o presente pedido.
P.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
12/08/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:48
Declarada incompetência
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08/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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