TJRN - 0815875-55.2015.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Rodrigo Oliveira Aguiar em 24/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:27
Outras Decisões
-
07/11/2024 06:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:03
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/04/2024 15:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
01/09/2023 06:40
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0815875-55.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - ME EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR – ME, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no título executivo da fase de conhecimento.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação (ID 42696953), a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo (ID 60976609).
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou concordância com os cálculos da COJUD.
Por sua vez, a parte executada também apresentou concordância. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo.
A COJUD é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em ID 94481204.
Tendo em vista que a parte executada sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno apenas a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, tendo como norte a diferença apontada como devida pela COJUD na planilha ora homologada.
Sem aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão desta não ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, a importância deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN).
Desde já autorizo o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN, e, quanto aos RPVs, conforme a Portaria nº 399/2019.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 119.548,74 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 11.954,87 DATA-BASE DO CÁLCULO 01/09/2018 NATUREZA DO CRÉDITO COMUM REFERÊNCIA DO CRÉDITO OUTROS RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFERIDO NESTA DECISÃO Natal/RN, 03 de julho de 2023.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:06
Homologado o pedido
-
24/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
01/02/2023 10:01
Juntada de cálculo
-
10/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:52
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 11:37
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/06/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 06:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2019 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 07:34
Processo Reativado
-
21/03/2019 08:24
Outras Decisões
-
14/03/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2018 11:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/01/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 01:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 30/10/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2017 14:45
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2016 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/10/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/12/2015 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2015 23:59:59.
-
28/10/2015 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2015 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2015 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 14:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-03.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Wilson da Silva Buriti
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 10:28
Processo nº 0809544-86.2022.8.20.5106
Francisco Sales da Silva
Crefisa S/A
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 12:27
Processo nº 0835565-89.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S.A.
F M Engenharia LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 14:17
Processo nº 0835565-89.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
F M Engenharia LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 11:18
Processo nº 0819499-59.2022.8.20.5004
Luiz Felipe Santos Trindade
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 17:53