TJRN - 0801412-27.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801412-27.2024.8.20.5120 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO OSTERNO JUVENAL Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801412-27.2024.8.20.5120 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO OSTERNO JUVENAL ADVOGADO: JOSÉ ATHOS VALENTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação de tarifa bancária, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve configuração de dano moral e analisar a sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de relação contratual válida, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao art. 373, II, do CPC. 4.
Compete ao banco a comprovação da regularidade dos descontos realizados, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário, principal fonte de subsistência do apelado, gera compensação por danos morais, pois supera o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor. 7.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os julgados desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, n. 0801125-94.2024.8.20.5110, Rel.
Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, j. 13/03/2025, p. 17/03/2025.
Apelação Cível, n. 0801673-89.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 25/04/2025, p. 26/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN (Id 32393833), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por FRANCISCO OSTERNO JUVENAL para declarar indevida a cobrança de tarifa bancária sob rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, condenar a instituição financeira à repetição em dobro, bem como condená-la ao pagamento de compensação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Juízo a quo consignou: “Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro questionado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos”.
Nas razões recursais (Id 32393835), a instituição financeira sustentou a legitimidade dos descontos, postulou o afastamento da restituição em dobro, diante da ausência da má-fé, e pleiteou a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id 32393840), o apelado refutou os argumentos do recurso interposto, requerendo o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32393836).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve contratação válida autorizando os descontos da tarifa sob rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, bem como se eventuais cobranças indevidas ensejam dano passível de reparação.
Da análise dos autos, constata-se que o apelado juntou prova inequívoca da cobrança questionada, por meio de extrato bancário, conforme Id 32393263.
No entanto, verifica-se que a instituição financeira apenas limitou-se à alegação da regularidade contratual, não se desincumbindo de juntar o contrato apto a comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos na conta bancária do apelado, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, afasta-se a hipótese de engano justificável.
Dessa forma, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário, principal fonte de subsistência do apelado, extrapola o mero aborrecimento, configurando violação à sua dignidade.
A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. À vista do exposto e considerando-se os julgados desta Corte em casos semelhantes, a compensação por danos morais deve ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia considerada adequada para compensar o abalo moral sofrido pelo apelado em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFAS.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, contra decisão que negou a reparação por danos morais em razão de descontos indevidos relativos à contratação do serviço "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a contratação indevida do serviço BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, com descontos não autorizados, é apta a ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de uma relação de consumo, o que impõe à instituição financeira a obrigação de provar a existência de relação contratual válida que justificasse a cobrança. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato que legitimasse a cobrança, o que configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da apelada. 5. É entendimento consolidado nesta Segunda Câmara Cível que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável, independentemente do valor envolvido. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. 7.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os danos causados, tendo em vista que deve cumprir a função de punir o ofensor e prevenir a reincidência, sem configurar enriquecimento ilícito ou ser irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos decorrentes de contratações não autorizadas geram direito à reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801125-94.2024.8.20.5110, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MINORADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0801673-89.2024.8.20.5120, ajuizada por aposentado que alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de “cartão crédito anuidade”, “título de capitalização” e “seguro Bradesco Vida e Previdência”.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência das relações contratuais, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
O apelante sustentou ausência de dano moral, inaplicabilidade da devolução em dobro e pleiteou redução da indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica contratual válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.O autor comprovou os descontos indevidos por meio de extratos bancários, enquanto o banco não demonstrou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.A ausência de consentimento e de informação prévia ao consumidor configura falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de transparência, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude dos descontos.A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema 929, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.O dano moral restou configurado diante da indevida subtração de valores de caráter alimentar, causando constrangimento e lesão à dignidade do consumidor hipervulnerável.Todavia, o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se excessivo à luz das peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A ausência de prova da contratação justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados.A repetição do indébito em dobro é cabível quando verificada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.A subtração indevida de valores alimentares enseja indenização por danos morais.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJRN, Apelação Cível n. 0802362-96.2024.8.20.5100, j. 27.02.2025; Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, j. 02.08.2024; Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, j. 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801673-89.2024.8.20.5120, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025). (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsto no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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