TJRN - 0801945-43.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801945-43.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Advogado(s): GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801945-43.2024.8.20.5101 APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS ADVOGADO: GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e fraude na contratação.
A parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato eletrônico, a inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente é válido, diante da alegação de vício de consentimento; (ii) estabelecer se houve prática ilícita ensejadora de reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade recursal ou outra irregularidade formal que enseje a inadmissão. 4.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da caracterização da relação de consumo entre instituição financeira e contratante final. 5.
A contratação foi realizada com procedimentos de validação eletrônica adequados, mediante envio de documentos pessoais, autorretrato (selfie) e biometria facial, assegurando a identificação da signatária, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020 e Lei nº 10.931/2004. 6.
A documentação acostada aos autos comprova a transferência do valor contratado para a conta da recorrente, evidenciando o cumprimento do objeto contratual e afastando a alegação de fraude. 7.
A mera alegação de perda de documentos, desacompanhada de provas robustas, é insuficiente para desconstituir a validade do contrato e demonstrar a existência de vício de consentimento. 8.
Inexistindo demonstração inequívoca de fraude ou vício na manifestação da vontade, não se reconhece ilicitude na conduta da instituição financeira, nem dever de indenizar por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato bancário firmado por meio eletrônico, com a utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, é válido quando assegurada a identificação inequívoca do signatário e a integridade documental. 2.
A ausência de comprovação de vício de consentimento ou fraude afasta a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CPC, arts. 932, III, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, III e art. 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.
Julgado relevante citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800701-20.2024.8.20.5153, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024, pub. 06/01/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802334-93.2022.8.20.5102, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024, pub. 26/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0801945-43.2024.8.20.5101), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduziu a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no contrato eletrônico apresentado nos autos, ônus que lhe incumbia nos termos do entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, e dos arts. 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirmou que impugnou expressamente a autenticidade do contrato juntado pelo apelado, tendo apontado a ausência de mecanismos de certificação da autoria e integridade do instrumento eletrônico, como a realização de “selfie” e assinatura eletrônica.
Sustentou que não celebrou qualquer contrato com o apelado, sendo, por consequência, indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Asseverou, ainda, que a decisão recorrida destoa do entendimento consolidado nos tribunais superiores, requerendo, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Id 29423129).
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, em que defendeu, a ausência de fundamentação no apelo, ao argumento de que a parte recorrente apenas reiterou as alegações constantes da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Alegou, ainda a validade do contrato, destacando a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da apelante, bem como a observância de todas as formalidades exigidas para a contratação eletrônica, inclusive com assinatura digital por meio de biometria facial.
Alegou a inexistência de dano moral, por configurar mero dissabor cotidiano, e pugnou pela manutenção integral da sentença (Id 29423135).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.
Pretende a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, com a condenação da parte recorrida no pagamento da compensação por dano moral.
No presente caso, restou comprovado que o banco apelado implementou procedimentos de validação da contratação, mediante a exigência de apresentação de documentos pessoais e a realização de autorretrato (selfie), o que permitiu a identificação inequívoca da signatária, em conformidade com a legislação vigente.
Nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e do artigo 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004, é válida a assinatura eletrônica não emitida pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou aceita pela pessoa contra quem for oposta, desde que assegurada a identificação do signatário e a integridade do documento.
Constata-se, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram a realização de saque no valor de R$ 1.526,00 (mil quinhentos e vinte e seis reais) em favor da apelante, em 06 de março de 2024, quantia compatível com o contrato eletrônico firmado.
Não obstante a parte apelante tenha alegado a perda de seus documentos pessoais e o suposto desvio de valores, não trouxe nenhum elemento probatório que corroborasse suas alegações, revelando-se insuficiente a mera afirmação de vício na contratação, sobretudo diante da robustez dos elementos carreados pela instituição financeira.
Acrescente-se que, a contratação realizada mediante assinatura eletrônica, precedida de envio de documentos pessoais e de biometria facial, reveste-se de validade jurídica, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico em tais circunstâncias.
Destarte, a ausência de demonstração inequívoca de fraude ou de vício de consentimento afasta a configuração do ilícito civil e, por conseguinte, o dever de indenizar a título de danos morais ou materiais.
Logo, revela-se válido o contrato de empréstimo impugnado na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONDIÇÕES DEVIDAMENTE INFORMADAS.
VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e falta de informação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e a existência de vício de consentimento, com eventual responsabilidade civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato eletrônico foi validado por elementos técnicos como biometria facial e geolocalização, confirmando a autoria e a aceitação pelo apelante.4.
A prova documental demonstrou que o apelante teve ciência das condições contratuais e realizou a operação de crédito voluntariamente.5.
Inexistem evidências de má-fé ou vício de consentimento por parte do banco, afastando a possibilidade de nulidade do contrato e consequente responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É válido o contrato bancário firmado por meio eletrônico quando acompanhado de elementos comprobatórios suficientes para atestar o aceite pelo contratante, como biometria facial e geolocalização.2.
Uma vez detalhadamente esclarecidas as condições do negócio devidamente formalizado e regularmente usufruídos os serviços contratados, não se pode alegar vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação previsto no regramento consumerista.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800701-20.2024.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM MEIO DIGITAL.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
NEGATIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, em Ação Declaratória de Inexistência Dívida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Panamericano S/A.
A sentença impugnada condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e conceder a indenização por danos morais e materiais, considerando a alegação da autora de desconhecimento da contratação digital e o uso de biometria facial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A documentação constante dos autos indica que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma digital, com autenticação por biometria facial e assinatura eletrônica, além de transferência dos valores via TED para conta da autora.4.
A existência de documentos comprobatórios, como a “selfie” da autora e sua assinatura eletrônica, confirma a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou de contratação sem manifestação de vontade.5.
A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, não havendo elementos que configurassem ilicitude em sua conduta, razão pela qual não se verifica o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de assinatura eletrônica e autenticação por biometria facial, acompanhadas de transferência dos valores contratados, é suficiente para comprovar a validade de contratação eletrônica e a existência de relação jurídica entre as partes.2.
A instituição financeira que age de forma regular e transparente, cumprindo os requisitos de contratação digital e de disponibilização de valores, não incorre em ato ilícito nem deve indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802334-93.2022.8.20.5102, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801945-43.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
17/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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