TJRN - 0803450-72.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803450-72.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DALVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, houve o pagamento da dívida pela executada, já tendo sido expedidos alvarás em favor da exequente e sua causídica (ID 155818051).
As partes nada mais requereram. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, ante o pagamento realizado.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803450-72.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DALVA DE MEDEIROS x Banco do Brasil S/A DESPACHO Libere-se em favor da parte exequente e de sua causídica o saldo remanescente depositado em juízo (certidão de ID 151346723).
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:16
Juntada de Alvará recebido
-
25/06/2025 11:25
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025.
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803450-72.2024.8.20.5100 Partes: MARIA DALVA DE MEDEIROS x Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos vislumbro que fora realizado o bloqueio online do valor de R$ 55.883,40 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada Banco do Brasil S.A, entretanto os valores liberados a parte exequente diverge da quantia penhorada, consoante extrato de ID 138032755.
Dito isto, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito, bem como acerca do teor da certidão de ID 138032755, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:25
Processo Reativado
-
14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
06/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 07:52
Juntada de Alvará recebido
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
25/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
25/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
25/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:45
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803450-72.2024.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DALVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 55.883,40 (cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803450-72.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DALVA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade deverá acostar aos autos planilha com memória de cálculo da dívida acrescida das penalidades previstas no art. 523, § do CPC.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803450-72.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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