TJRN - 0846746-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846746-53.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:YURI ALBERTO FONSECA ROCHA PARTE DEMANDADA:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YURI ALBERTO FONSECA ROCHA, qualificado e por intermédio de advogado, contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a sua permanência no concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Edital n° 03/2023.
Alega o impetrante que foi aprovado nas provas objetivas e discursivas da seleção, conforme inscrição de nº 447003424, tendo sido convocado para o procedimento de heteroidentificação, se fazendo presente no local e horário designado.
Todavia, após a publicação do resultado, teve a condição de beneficiário de cota racial indeferida, sob argumento que julga genérico e abstrato.
Em manifestação, o Estado do Rio Grande do Norte se manifestou sobre a ausência de direito líquido e certo pelo impetrante, a declaração da improcedência do pedido liminar e, no mérito, a denegação da segurança (Id. 127548011).
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos (Id. 127787199).
A FGV apresentou manifestação alegando não haver ilegalidade que justifique a intervenção do judiciário (Id. 128024395). É o que importa relatar.
Decido.
II - RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da CF, destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No plano infralegal, possui regulamentação na Lei nº 12.016/2009, a qual estabelece seu cabimento para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da mesma lei, a partir de seu art. 7º, III, extrai-se que a liminar em Mandado de Segurança depende da averiguação de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), vejamos: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em cognição sumária, se constatam nos autos os elementos necessários à concessão da medida liminar requerida, conforme argumentos a seguir declinados.
No caso dos autos, o impetrante afirma que em que pese se tratar de pessoa reconhecida socialmente como parda, quando da análise do procedimento de heteroidentificação, a Comissão de Heteroidentificação da FGV não aceitou sua declaração como pardo.
Em justificativa a banca informou que: “Recusado por unanimidade.
O candidato não possui as características de pessoa negra, por não ter cor de pele e fenótipos de pessoa negra.”.
Irresignado, o candidato apresentou recurso e apresentou fotos suas, como se observa na inicial (Id. 125917899).
Porém a decisão da Comissão se manteve nos seguintes termos: “ A banca recursal recusa o candidato por não possuir fenótipos característicos de pessoa negra, possuindo pele clara, cabelo liso e lábios finos”.
Ademais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da ADC 41/DF “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Neste sentido, em relação às vagas destinadas aos candidatos negros, o edital previu: 7.6 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A autodeclaração terá validade somente para o Concurso Público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
Assim sendo, poderíamos considerar que a decisão da comissão de não reconhecer às cotas raciais ao candidato impetrante encontra-se inserida no campo da discricionariedade não podendo ocorrer interferência do Judiciário nesta questão, inclusive o edital quanto aos pontos acima transcritos encontra fundamento na própria jurisprudência da Corte Suprema sobre o tema.
Ocorre que, a questão primordial a ser analisada nos autos são as fotos acostadas aos autos pelo impetrante.
Visto que, notadamente, o mesmo tem características fenótipos de pessoa negra.
Ademais, em justificativa a banca organizadora alega que o candidato possui pele clara, cabelo liso e lábios finos, sendo tal justificativa incontroversa quando analisamos as fotos do autor (Id. 125917895).
Não obstante o fato de não ter sido fornecido ao candidato a definição dos fenótipos aceitáveis, também não foi garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de maneira satisfatória, uma vez que a decisão da comissão não soube precisar suficientemente os motivos que embasaram a inaptidão do impetrante, tendo a banca examinadora se limitado a fundamentar, de forma genérica e abstrata, em sede de recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Ademais, em que pese os traços fenótipos revelarem-se critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se pode ignorar a primazia da autodeclaração, isto porque tem por mote assegurar a proteção do Estado ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano, o que deve ser rechaçado (Art. 3º, IV, da CRFB).
Ainda assim, a análise e a formação do juízo de convicção se baseiam nos aspectos fenótipos (conjunto de características visíveis), tais como, a cor da pele, textura do cabelo, formato do rosto, lábios e nariz que o impetrante usou as fotos acostada aos autos para convencer o Juízo (Id. 125917895). não restando dúvidas a aptidão do autor em concorrer às vagas por cotas raciais, considerando o conjunto probatório.
Prevaleceria, ademais, em adendo aos argumentos desenvolvidos, se fosse o caso de dúvidas, o critério da autodeclaração, que ora corrobora os meios de prova, conforme precedente nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO SEGURANÇA.
NEGATIVA DE INCLUSÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS SOCIAIS PARA CONCORRER AO CURSO DE FILOSOFIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU COMO PRETA OU PARDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE CARACTERIZAM A COR DA SUA PELE COMO PRETA OU PARDA.
JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 41 PELO STF, NA QUAL RECONHECEU QUE, NO CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO FENÓTIPO DO CANDIDATO (A CHAMADA ZONA CINZENTA), DEVE PREVALECER O CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a Remessa Necessária e a Apelação Cível interposta para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0804565-97.2021.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
Em conclusão, ratificam-se os resultados obtidos pelo impetrante na seleção, os quais informam o seu desempenho na prova objetiva e discursiva.
Posto isto, entendo que o impetrante faz jus a sua inclusão na lista de aprovados em cotas raciais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar que a autoridade impetrada: a) à anulação do ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso referido na etapa de heteroidentificação; b) a incluir o mesmo na lista de aprovados por cotas raciais, na sua devida colocação, de acordo com sua pontuação final, seguindo-se a sua nomeação e posse, se for o caso.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei n° 12.016/2009 (sem efeito suspensivo para eventual recurso voluntário, salvo deliberação do Presidente do TJRN, na forma do art. 15 da Lei 12.016).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
17/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:34
Concedida a Segurança a YURI ALBERTO FONSECA ROCHA
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:50
Decorrido prazo de Yuri Alberto em 18/06/2025.
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01/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846746-53.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:YURI ALBERTO FONSECA ROCHA PARTE DEMANDADA:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO Tendo em vista a juntada de decisão em sede de Agravo de Instrumento, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
02/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:04
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 06:52
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 17:44.
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14/08/2024 13:49
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 13:35
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0846746-53.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:YURI ALBERTO FONSECA ROCHA PARTE DEMANDADA:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO Comunique-se a FGV acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0810303-71.2024.8.20.0000, que deferiu o efeito suspensivo pretendido pelo Estado do RN, para o devido cumprimento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito -
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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