TJRN - 0836068-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836068-76.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES EXECUTADO: ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836068-76.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES Réu: ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em atenção à decisão de id. nº 131644105, INTIMO o exequente, para, em 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 21 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:18
Juntada de diligência
-
11/12/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836068-76.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES Réu: ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
04/12/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:10
Decorrido prazo de Exequente em 25/10/2024.
-
29/10/2024 16:09
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836068-76.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES Réu: ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado da parte ré, a fim de que seja intimada para cumprir a Decisão ID 131644105.
Natal, 24 de setembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
18/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836068-76.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES REU: ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança formulada por CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES, parte qualificada nos autos, com fundamento nos arts. 9º, II e III, 23, I e 62, I da Lei do Inquilinato nº 8.245/91, contra ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO, parte igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que firmaram contrato de locação, para obrigação do réu em pagar, além dos aluguéis, encargos locatícios sobre imóvel locado situado a Rua Tenente Petronilo Diogo Da Silva, 425, cond.
Res.
Mirante lima e silva, Apto 302, D, Bom Pastor, Natal/RN, CEP.: 59.060-110.
Antecipação de tutela concedida por meio de Decisão Interlocutória de Id. 122662340, a qual também consignou a expedição de mandado de despejo, em caso de ausência de purga da mora e dispensou a caução à parte autora.
Ainda que devidamente citado, o requerido não apresentou contestação nem purgou a mora, consoante certificado em Id. 126255933.
A parte autora informou não ter provas a produzir e a atualização do débito, Id. 125946969.
Ainda, peticionou informando que a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente após a concessão da tutela de urgência determinando o despejo.
Vieram conclusos para sentença.
Formalidades observadas.
Era o necessário a relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
DECLARO a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, ou seja, pressupõe-se a admissão de existência de inadimplência quanto aos aluguéis e demais encargos locatícios.
Esclareça-se que na relação ex-locato, a hipótese mais nítida de inadimplemento contratual ocorre com a falta de pagamento de aluguéis e demais encargos no prazo convencionado.
O pagamento do aluguel é a contraprestação do locatário pelo uso da coisa locada.
E não se olvide que, in casu, o locatário não se dignou a pagar a parte que lhe cabia no contrato, podendo ser desfeito o acerto: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita, cf. art. 9, incs.
II, e III, da Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifos acrescidos) Assim, como informado pela parte autora que a ré já desocupou o imóvel Id. 125946969, resta como medida julgar procedente a cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios, resolvendo o contrato entre as partes.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CANDIDA RUBIA DA PAZ ALVES, em desfavor de ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO, com fundamento no art.9, incs.II e III da Lei 8.245/91, para: DECLARAR resolvida a locação entre parte autora e ré.
CONDENAR a ré no pagamento do débito em atraso apontado na inicial, mais eventuais parcelas vincendas, quanto a aluguéis e demais encargos locatícios, até a efetiva imissão na posse, Id. 125946969.
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da última atualização.
CONDENO, ainda, o requerido nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:17
Decorrido prazo de Ré em 05/06/2024.
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSIANE LUCIA DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:05
Juntada de diligência
-
05/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 04:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802942-29.2024.8.20.5100
Francisco das Chagas de Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 22:46
Processo nº 0801734-59.2020.8.20.5129
Claudia de Souza Duarte
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2020 20:03
Processo nº 0853130-32.2024.8.20.5001
Thiago Vasconcelos dos Santos
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 14:45
Processo nº 0100206-37.2013.8.20.0130
Acla Cobranca LTDA ME
Lourdes Angelica Almeida de Melo
Advogado: Alisson Petros de Andrade Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00
Processo nº 0800255-92.2021.8.20.5162
Anderfla Araujo de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2021 17:33