TJRN - 0801998-23.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 20/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:23
Juntada de diligência
-
23/08/2024 06:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 20:17
Juntada de diligência
-
21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0801998-23.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DA TRINDADE LOPES DA SILVA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO BV S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por MIRIAN TRINDADE LOPES DA SILVA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO BV FINANCEIRA, alegando, em síntese, que: a) em 28 de janeiro de 2022, a autora realizou a compra de um sistema geração de energia solar da empresa demandada, pelo valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), por meio de financiamento bancário com o Banco réu; b) o prazo para cumprimento do contrato pela ré seria de 90 dias úteis, de modo que a empresa teria até 08 de junho de 2022 para entrega e instalação dos equipamentos adquiridos; c) ocorre que, até o momento, não houve a entrega e nem a instalação dos equipamentos, já tendo entrado a autora em contato diversas vezes com a ré para que prestasse o serviço, sem êxito; Amparada em tais fatos, requereu a rescisão de ambos os contratos firmados, bem como indenização por danos morais.
A parte autora e o Banco Réu firmaram acordo, conforme se observa através do ID.120453164.
O referido acordo fora homologado por sentença, conforme ID.123074508.
Apesar de devidamente citada, a empresa ré Allian Engenharia Eireli não contestou a lide e nem compareceu à audiência de conciliação.
A autora não requereu maior dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa demandada foi devidamente citada para contestar os pedidos autorais, sob pena de revelia.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia ao caso em apreço.
Neste sentido, o art. 344 do CPC disciplina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, decreto a revelia da demandada.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A princípio, cumpre trazer à baila que a relação jurídica existente entre as partes se configura como relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto a empresa ré assume a figura de fornecedora, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal, de modo que é plenamente aplicável ao caso sub judice o Código Consumerista.
Entendo que merece acolhimento a pretensão da exordial.
Explico.
Observo que o ponto controvertido da lide diz respeito à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado junto à demandada, fato que, se demonstrado, enseja a responsabilidade por tal ato.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora contratou com a requerida o serviço de energia solar para ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis em sua residência, consoante previsão da Cláusula 6ª do contrato.
No entanto, apesar do prazo ter escoado, o contrato não foi cumprido.
Pela revelia, não há justificativa pelo atraso, havendo, portanto, há má prestação de serviços.
A má prestação de serviços nada mais é do que a falha na prestação de serviços através do inadimplemento de qualquer das obrigações estabelecidas pelo fornecedor dos serviços aos seus usuários e somente poderá ser descaracterizada quando restar comprovada que o defeito na prestação desse serviço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, conforme preceitua o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ou seja, considerando a ausência de prestação de serviço, ultrapassando o prazo acordado que era de 90 dias úteis, resta demonstrada a falha no serviço, que não pode ser atribuída a terceiros nem ao próprio consumidor, restando caracterizado, portanto, ato ilícito, praticado pela empresa demandada, ensejador de dano em desfavor da parte consumidora, o qual merece reparação.
Nesse sentido também, é que se impõe a decretação da rescisão contratual, por culpa da mencionada requerida, pois resta patente a falha na prestação dos serviços para instalação do sistema fotovoltaico de energia solar, uma vez que os serviços foram contratados e não prestados no prazo estipulado.
Desse modo, em decorrência da rescisão contratual, cuja culpa é exclusivamente da parte ré, emerge o dever desta de suportar multa contratual de caráter indenizatório em razão de seu agir, que, no caso, trata-se do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nos termos da Cláusula 8.3 (ID.108933797 – Pág. 8), tudo em garantia à vedação do enriquecimento ilícito da parte inadimplente.
Considerando que houve a rescisão contratual, entendo não aplicável à espécie a multa contratual prevista na cláusula 7.1 (ID. 108933797 – Pág. 6/7), a qual seria cabível no caso de manutenção da avença, o que não é o caso em questão.
Especificamente quanto à rescisão do contrato da parte autora com o Banco BV Financeira, entendo que este pedido perdeu o objeto, dado o acordo firmado entre as respectivas partes.
Quanto aos danos morais, com efeito, ante a prestação defeituosa do serviço, o consumidor permanece há meses sem poder usufruir do serviço que legitimamente contratou, o que gerou a frustração de suas legítimas expectativas e, ao empreender tempo e esforços na resolução administrativa do problema, vivenciou situação de desgaste emocional em virtude da conduta negligente da empresa ré frente ao caso.
Em relação a fixação do indenizatório quantum, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levada em consideração a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) determinar a resolução do contrato celebrado entre a autora e a empresa ré Allian Engenharia Eireli; b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento; c) condenar a requerida a pagar ao autor, a título de multa contratual, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento contratual, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do CC.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade ao art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 18 de julho de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 05:56
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:56
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:56
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:06
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 13/05/2024.
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14/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MIRIAM DA TRINDADE LOPES DA SILVA em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:01
Homologada a Transação
-
07/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 07/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
07/06/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:57
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:22
Juntada de citação
-
09/04/2024 12:20
Juntada de intimação de audiência
-
09/04/2024 12:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 07/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
09/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 12:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada para 11/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:01
Juntada de intimação
-
13/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:47
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:44
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:35
Juntada de citação
-
19/02/2024 10:23
Juntada de citação
-
19/02/2024 10:12
Juntada de intimação de audiência
-
19/02/2024 09:59
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
19/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 09:41
Audiência conciliação cancelada para 21/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:22
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:47
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:42
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:41
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:35
Juntada de citação
-
04/12/2023 09:31
Juntada de intimação de audiência
-
04/12/2023 09:27
Audiência conciliação designada para 21/02/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
24/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Miriam da Trindade Lopes da Silva.
-
08/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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