TJRN - 0810596-54.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810596-54.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALIANE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Aliane Ferreira da Silva em face de Sistema Oeste de Comunicação Ltda – ME, em razão de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Após regular tramitação da fase de conhecimento, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 77200982), que foi objeto de recurso pela parte ré.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em 04/11/2024 (ID 135395567).
Na fase de cumprimento de sentença, iniciada em 25/11/2024 (ID 137004438), foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, com êxito (IDs 140195459 e 140516210), sem apresentação de impugnação ou embargos pela parte executada.
A defesa, por meio dos advogados Naiara Freire Benigno e Zito Luiz de Souza Pinheiro, apresentou petições de chamamento do feito à ordem (IDs 137231131 e 140833872), sob o argumento de vício de intimação em virtude da ausência de habilitação regular da nova banca de advogados antes da prática de atos executivos.
Decido.
A análise dos documentos constantes nos autos revela que os advogados mencionados promoveram a juntada regular de procuração e substabelecimento em 18/09/2024 (IDs 135395557 a 135395559), ou seja, antes do início da fase executiva, cuja petição inicial foi protocolada em 25/11/2024 (ID 137004438).
Nos termos do art. 282, §1º, do CPC, a nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo, o que não restou evidenciado.
Pelo contrário, houve ciência inequívoca dos atos pela defesa, que, inclusive, ratificou sua manifestação nos autos (ID 140833872).
Ademais, conforme certidão de ID 145432460, foi efetivamente expedida intimação eletrônica à advogada Naiara Freire Benigno em 14/03/2025, com ciência registrada pelo sistema em 24/03/2025.
Desde então, transcorreu o prazo de 15 dias sem apresentação de embargos ou qualquer impugnação válida, caracterizando revelia na fase executiva.
Diante do exposto: Rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada, por inexistência de nulidade ou prejuízo.
Defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente (ID 148940770), determinando a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, observando-se o contrato de honorários advocatícios anexado (ID 148940771), após o transito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810596-54.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
03/05/2022 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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