TJRN - 0803469-60.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:24
Audiência Instrução realizada conduzida por 21/07/2025 17:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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21/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 17:00, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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09/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:15
Juntada de diligência
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09/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:13
Juntada de diligência
-
09/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:11
Juntada de diligência
-
04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0803469-60.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ERISMAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 21/07/2025 às 17:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, ficando as partes e seus advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-os de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de junho de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:53
Audiência Instrução designada conduzida por 21/07/2025 17:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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18/06/2025 15:52
Audiência Custódia cancelada conduzida por 15/06/2024 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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14/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0803469-60.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ERISMAR DA COSTA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de ERISMAR DA COSTA, a quem imputa a prática do delito tipificado no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688, no contexto da violência doméstica, por fatos ocorridos aos 14/06/2024.
Recebida a denúncia em 12 de novembro de 2024 (id nº 136087767).
Devidamente citado (id nº 138293581), o denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução nº 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensor(a) Dativo(a) para o presente processo o Dr.
José Nilton de Oliveira Filho - OAB/RN 21.182, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
José Nilton de Oliveira Filho - OAB/RN 21.182, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/12/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:51
Nomeado defensor dativo
-
10/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024.
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10/12/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
03/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:57
Juntada de diligência
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0803469-60.2024.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN Polo Passivo: ERISMAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, caput).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000, 8 de agosto de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0803469-60.2024.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 8ª Delegacia Regional (8ª DR) - Alexandria/RN Polo Passivo: ERISMAR DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, caput).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000, 8 de agosto de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
16/06/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:54
Juntada de diligência
-
15/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 18:32
Juntada de diligência
-
15/06/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 16:35
Expedição de Alvará.
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15/06/2024 15:49
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
15/06/2024 15:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
15/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 12:51
Audiência Custódia designada para 15/06/2024 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região X.
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15/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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