TJRN - 0101948-28.2015.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101948-28.2015.8.20.0001 DESPACHO Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que diante da habilitação do advogado Dr.
Guillermo Medeiros Homet Mir para atuar na defesa do réu Rafael Rocha de Oliveira, foi determinada a cientificação, por equívoco, da defensoria pública, quando na verdade, quem patrocinava a defesa do referido acusado era a causídica Dra.
Amanda Andrade Cezário.
Desse modo, chamo o feito a ordem para ordenar seja a antiga advogada, Dra.
Amanda Andrade Cezário, cientificada acerca da habilitação do novo causídico, bem como providencie a Secretaria a desvinculação do seu nome do cadastro de partes.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101948-28.2015.8.20.0001 DECISÃO Defiro a habilitação do advogado constante no instrumento procuratório de Id. 138116138, a fim de patrocinar a defesa do acusado Rafael Rocha de Oliveira, deixando, todavia, de determinar a inclusão do Dr.
Guillermo Medeiros Homet Mir no cadastro de partes, tendo em vista o prévio cumprimento da diligência.
Cientifique-se o Defensor Público que atuava no feito acerca da referida habilitação.
Ademais, defiro as diligências requeridas pela Representante do Ministério Público, no que concerne à juntada dos demonstrativos atualizados dos antecedentes criminais dos réus, bem como a oitiva, em plenário, das testemunhas/declarantes arroladas na manifestação de Id. 134031161, devendo a Secretaria providenciar suas intimações.
Outrossim, ordeno a juntada do relatório do processo, a teor do disposto no inciso II, do art. 423, do Código de Processo Penal e designo o dia 12 de fevereiro de 2025, às 08:00 horas, para realização do julgamento dos acusados Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira pelo Tribunal do Júri.
Providencie a Secretaria cópias da decisão que julgou admissível a acusação, bem assim do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento dos mencionados réus, conforme prescreve o parágrafo único do art. 472, do CPP.
Por fim, em observância ao estabelecido na Resolução nº 112/2010 do CNJ, que institui o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso nos tribunais e juízos dotados de competência criminal, determino a juntada dos cálculos extraídos nesta data através da “Calculadora de prescrição da Pretensão Punitiva”, disponibilizada pelo CNJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
Valter Antônio Silva Flor Júnior Juiz de Direito em substituição legal -
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0101948-28.2015.8.20.0001 DESPACHO Diante da preclusão da pronúncia de Id. 127646506 (certidão de Id. 133166599), providencie a Secretaria a intimação do Representante do Ministério Público e das Defesas dos acusados Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências, se interesse houver, a teor do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Deverão considerar, a propósito, a orientação doutrinária e jurisprudencial atinentes à inaplicabilidade da cláusula da imprescindibilidade a testemunhas eventualmente arroladas e residentes em comarca distinta daquela onde realizada a sessão de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de outubro de 2024.
Eliana Alves Marinho Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRONÚNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Designado da 1ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0101948-28.2015.8.20.0001, em que figura como acusado, LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANCA, brasileiro solteiro, ajudante de encanador industrial, portador do RG nº 001.805092 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *00.***.*10-50, nascido em 20.02.1983, filho de João Batista de França e de Patrícia de França Ferreira e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de pronúncia prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência de todo teor da sentença de Pronúncia, qual seja: LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANÇA e RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, §2°, incisos I e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal, contra a pessoa de Alisson de Souza Barbosa, crime esse que os acusados teriam praticado nesta urbe, em 14 de setembro de 2014, no campo de futebol localizado na Rua Cidade Alta, Guarapes.
A denúncia de ID 77883564, de forma concisa, descreve que no dia 14 de setembro de 2014, às 19h00min, no campo de futebol localizado na Rua Cidade Alta, Guarapes, nesta cidade, os denunciados Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira, agindo em comunhão de desígnios, perpetraram o homicídio de Alisson de Souza Barbosa.
Segundo a exordial, a vítima encontrava-se no referido local, acompanhada de sua companheira, quando foi surpreendida pela chegada dos acusados, que estavam em uma motocicleta.
O segundo denunciado, Rafael Rocha de Oliveira, desceu do veículo e, de forma imediata e reiterada, disparou contra Alisson, resultando em seu óbito instantâneo.
Este ato foi testemunhado por indivíduos presentes no local.
Narra ainda a peça acusatória que o homicídio foi motivado por uma suposta vingança relacionada ao envolvimento da vítima na morte do irmão de Luiz Felipe Ferreira de França, ocorrida no ano de 2013.
A ação criminosa, marcada pela rapidez e precisão, evidenciou a impossibilidade de defesa da vítima e a premeditação da conduta, ressaltando a natureza vil e calculada do delito.
A denúncia foi recebida no id. 77883567, p. 1.
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram as Respostas à Acusação de ID’s. 84159006 e 84159006 pgs. 1-7, por meio de advogado regularmente constituído e Defensoria Pública.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada nas audiências ocorridas em 27 de abril de 2023 (id. 99278727) e 04 de abril de 2024 (id. 118340437), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização do interrogatório do réu Rafael Rocha de Oliveira, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo decretada, entretanto, a revelia do réu Luiz Felipe.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no documento de id. 119713095, pugnando pela pronúncia dos réus Rafael Rocha de Oliveira e Luiz Felipe Ferreira de França por homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pugnando, assim, pelo afastamento da qualificadora da motivação torpe.
Por seu turno, os defensores dos acusados apresentaram alegações finais de id. 127225524 requerendo a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu Rafael Rocha de Oliveira e id. 122552115, requerendo a impronúncia do acusado Luiz Felipe Ferreira de França. É o que basta relatar.
Decido.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo seja ele submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico de id. 77883565 p. 44-45, o qual aponta de maneira inequívoca para a morte violenta da vítima, alvejada por disparos de projéteis de arma de fogo.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No presente caso, durante seu interrogatório em Juízo, o réu Rafael Rocha declarou não ter participação no crime e nega ser amigo de Luiz Felipe.
No entanto, embora negue participação no homicídio, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência de um standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Rafael e Luiz Felipe teriam concorrido para a morte da vítima, não sendo improvável que sejam eles os autores do crime, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
No presente contexto, a declarante Adélia Ramos de Souza Barbosa informou, em sede judicial, que obteve conhecimento, por intermédio da testemunha Sérgio, de que Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira seriam os autores do delito.
Declarou ainda que a vítima mantinha amizade com Rafael Rocha de Oliveira.
Relatou que Sérgio lhe informou que, no momento do crime, os réus teriam chegado ao local em uma motocicleta, retirado os capacetes e questionado Sérgio sobre a localização de Alisson.
A declarante acrescentou que, posteriormente, os réus tentaram assassinar seus outros filhos e que anteriormente aos fatos ora em questão, Luiz Felipe teria acusado a vítima de estar envolvida na morte de seu irmão.
Em sede judicial, a declarante Rayla Luana da Silva, esposa da vítima, relatou ter observado uma motocicleta passando com dois indivíduos e, em determinado momento, esses teriam retornado e efetuado disparos contra Alisson de Souza Barbosa.
Especificou que o condutor da motocicleta, usando capacete, teria desembarcado e disparado contra a vítima, enquanto o outro indivíduo teria permanecido segurando o veículo.
A declarante afirmou que a vítima era amiga dos réus e alegou que, após a consumação do delito, os réus e seus familiares teriam se evadido da região.
Descreveu o atirador como branco, de estatura baixa e peso mediano, e destacou que Luiz Felipe Ferreira de França não é de pele branca.
Como se depreende da instrução processual, as testemunhas relataram que tomaram ciência de que os réus seriam os supostos autores do homicídio que vitimou Alisson de Souza Barbosa.
Além disso, afirmaram que a motivação para o crime teria sido a vingança pela morte do irmão de um dos réus, Luiz Felipe Ferreira de França, o que sugere a implicação dos réus na prática delituosa.
Por essa razão, o feito deve prosseguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, que, na qualidade de Juízo Natural para crimes dolosos contra a vida, detém a competência e a autoridade necessárias para decidir sobre a matéria.
Compete ao Conselho de Sentença apreciar e decidir, de forma definitiva e soberana, sobre as teses defensivas apresentadas pela defesa técnica, resolvendo, com palavra final, a respeito da participação ou não dos réus no homicídio que vitimou Alisson de Souza Barbosa.
Além disso, no que tange às qualificadoras do crime de homicídio alegadas na denúncia, e considerando toda a prova produzida até o momento nos autos, que não confirmam a motivação narrada na denúncia, bem como em respeito ao sistema acusatório, é imperativo afastar a qualificadora referente ao motivo torpe, uma vez que o próprio Ministério Público, na condição de órgão acusador e titular da ação penal, pugnou expressamente pelo decote da referida qualificadora, uma vez que no que se refere exclusivamente a motivação criminosa, essa não restou perfeitamente esclarecida.
No entanto, quanto à qualificadora deduzida na peça exordial acusatória que aborda a utilização de meio que impossibilita a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-la nesta fase processual, porquanto, à luz da prova oral colhida, não se me afigura manifestamente improcedente, uma vez que é possível que os supostos autores tenham surpreendido a vítima, em tese, em superioridade numérica, o que teria tornado impossível a sua defesa.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri” (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Posto isto, julgo parcialmente admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, pronuncio LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANÇA e RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tal como já se acham.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu Luiz Felipe por edital para que tome ciência acerca da presente sentença de pronúncia.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR -Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário, o fiz e, subscrevi, indo assinado pelo MM.
Juiz.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ...
Processo: 0101948-28.2015.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANCA, RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANÇA e RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de um homicídio qualificado consumado, na forma do art. 121, §2°, incisos I e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal, contra a pessoa de Alisson de Souza Barbosa, crime esse que os acusados teriam praticado nesta urbe, em 14 de setembro de 2014, no campo de futebol localizado na Rua Cidade Alta, Guarapes.
A denúncia de ID 77883564, de forma concisa, descreve que no dia 14 de setembro de 2014, às 19h00min, no campo de futebol localizado na Rua Cidade Alta, Guarapes, nesta cidade, os denunciados Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira, agindo em comunhão de desígnios, perpetraram o homicídio de Alisson de Souza Barbosa.
Segundo a exordial, a vítima encontrava-se no referido local, acompanhada de sua companheira, quando foi surpreendida pela chegada dos acusados, que estavam em uma motocicleta.
O segundo denunciado, Rafael Rocha de Oliveira, desceu do veículo e, de forma imediata e reiterada, disparou contra Alisson, resultando em seu óbito instantâneo.
Este ato foi testemunhado por indivíduos presentes no local.
Narra ainda a peça acusatória que o homicídio foi motivado por uma suposta vingança relacionada ao envolvimento da vítima na morte do irmão de Luiz Felipe Ferreira de França, ocorrida no ano de 2013.
A ação criminosa, marcada pela rapidez e precisão, evidenciou a impossibilidade de defesa da vítima e a premeditação da conduta, ressaltando a natureza vil e calculada do delito.
A denúncia foi recebida no id. 77883567, p. 1.
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram as Respostas à Acusação de ID’s. 84159006 e 84159006 pgs. 1-7, por meio de advogado regularmente constituído e Defensoria Pública.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada nas audiências ocorridas em 27 de abril de 2023 (id. 99278727) e 04 de abril de 2024 (id. 118340437), com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização do interrogatório do réu Rafael Rocha de Oliveira, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo decretada, entretanto, a revelia do réu Luiz Felipe.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no documento de id. 119713095, pugnando pela pronúncia dos réus Rafael Rocha de Oliveira e Luiz Felipe Ferreira de França por homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pugnando, assim, pelo afastamento da qualificadora da motivação torpe.
Por seu turno, os defensores dos acusados apresentaram alegações finais de id. 127225524 requerendo a absolvição sumária e subsidiariamente a impronúncia do réu Rafael Rocha de Oliveira e id. 122552115, requerendo a impronúncia do acusado Luiz Felipe Ferreira de França. É o que basta relatar.
Decido.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo seja ele submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de Exame Necroscópico de id. 77883565 p. 44-45, o qual aponta de maneira inequívoca para a morte violenta da vítima, alvejada por disparos de projéteis de arma de fogo.
A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impende reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes, “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico, 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
No presente caso, durante seu interrogatório em Juízo, o réu Rafael Rocha declarou não ter participação no crime e nega ser amigo de Luiz Felipe.
No entanto, embora negue participação no homicídio, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência de um standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que os réus Rafael e Luiz Felipe teriam concorrido para a morte da vítima, não sendo improvável que sejam eles os autores do crime, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
No presente contexto, a declarante Adélia Ramos de Souza Barbosa informou, em sede judicial, que obteve conhecimento, por intermédio da testemunha Sérgio, de que Luiz Felipe Ferreira de França e Rafael Rocha de Oliveira seriam os autores do delito.
Declarou ainda que a vítima mantinha amizade com Rafael Rocha de Oliveira.
Relatou que Sérgio lhe informou que, no momento do crime, os réus teriam chegado ao local em uma motocicleta, retirado os capacetes e questionado Sérgio sobre a localização de Alisson.
A declarante acrescentou que, posteriormente, os réus tentaram assassinar seus outros filhos e que anteriormente aos fatos ora em questão, Luiz Felipe teria acusado a vítima de estar envolvida na morte de seu irmão.
Em sede judicial, a declarante Rayla Luana da Silva, esposa da vítima, relatou ter observado uma motocicleta passando com dois indivíduos e, em determinado momento, esses teriam retornado e efetuado disparos contra Alisson de Souza Barbosa.
Especificou que o condutor da motocicleta, usando capacete, teria desembarcado e disparado contra a vítima, enquanto o outro indivíduo teria permanecido segurando o veículo.
A declarante afirmou que a vítima era amiga dos réus e alegou que, após a consumação do delito, os réus e seus familiares teriam se evadido da região.
Descreveu o atirador como branco, de estatura baixa e peso mediano, e destacou que Luiz Felipe Ferreira de França não é de pele branca.
Como se depreende da instrução processual, as testemunhas relataram que tomaram ciência de que os réus seriam os supostos autores do homicídio que vitimou Alisson de Souza Barbosa.
Além disso, afirmaram que a motivação para o crime teria sido a vingança pela morte do irmão de um dos réus, Luiz Felipe Ferreira de França, o que sugere a implicação dos réus na prática delituosa.
Por essa razão, o feito deve prosseguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, que, na qualidade de Juízo Natural para crimes dolosos contra a vida, detém a competência e a autoridade necessárias para decidir sobre a matéria.
Compete ao Conselho de Sentença apreciar e decidir, de forma definitiva e soberana, sobre as teses defensivas apresentadas pela defesa técnica, resolvendo, com palavra final, a respeito da participação ou não dos réus no homicídio que vitimou Alisson de Souza Barbosa.
Além disso, no que tange às qualificadoras do crime de homicídio alegadas na denúncia, e considerando toda a prova produzida até o momento nos autos, que não confirmam a motivação narrada na denúncia, bem como em respeito ao sistema acusatório, é imperativo afastar a qualificadora referente ao motivo torpe, uma vez que o próprio Ministério Público, na condição de órgão acusador e titular da ação penal, pugnou expressamente pelo decote da referida qualificadora, uma vez que no que se refere exclusivamente a motivação criminosa, essa não restou perfeitamente esclarecida.
No entanto, quanto à qualificadora deduzida na peça exordial acusatória que aborda a utilização de meio que impossibilita a defesa do ofendido, não me parece justificável excluí-la nesta fase processual, porquanto, à luz da prova oral colhida, não se me afigura manifestamente improcedente, uma vez que é possível que os supostos autores tenham surpreendido a vítima, em tese, em superioridade numérica, o que teria tornado impossível a sua defesa.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri” (AgRg no AREsp n. 2.142.224/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Posto isto, julgo parcialmente admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, pronuncio LUIZ FELIPE FERREIRA DE FRANÇA e RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tal como já se acham.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu Luiz Felipe por edital para que tome ciência acerca da presente sentença de pronúncia.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2024.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:15
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:15
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:01
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:27
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:13
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:16
Audiência Instrução realizada para 04/04/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 14:18
Juntada de diligência
-
26/03/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:52
Audiência instrução designada para 04/04/2024 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:58
Decorrido prazo de RAYLA LUANA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:58
Decorrido prazo de ADELIA RAMOS DE SOUZA BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:54
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE ALENCAR em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Audiência instrução realizada para 27/04/2023 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 08:30, 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:02
Audiência instrução designada para 27/04/2023 08:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/06/2022 09:51
Outras Decisões
-
21/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:20
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 22:03
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 08:45
Digitalizado PJE
-
08/02/2022 08:44
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:52
Certidão de Oficial Expedida
-
07/12/2021 05:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/11/2021 02:38
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 03:27
Mero expediente
-
09/11/2021 01:46
Mero expediente
-
25/10/2021 10:26
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2021 10:30
Mero expediente
-
16/09/2020 01:51
Mero expediente
-
05/05/2020 10:43
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2020 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2020 05:30
Recebimento
-
17/04/2020 10:10
Outras Decisões
-
15/04/2020 01:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/04/2020 01:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/04/2020 10:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/03/2020 11:55
Outras Decisões
-
13/03/2020 11:35
Juntada de Resposta à Acusação
-
10/03/2020 10:16
Certidão de Oficial Expedida
-
18/02/2020 02:51
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 09:55
Juntada de Parecer Ministerial
-
31/01/2020 08:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2020 08:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2020 08:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/01/2020 12:08
Juntada de mandado
-
15/01/2020 11:20
Certidão de Oficial Expedida
-
09/01/2020 10:48
Petição
-
12/12/2019 11:39
Petição
-
12/12/2019 11:39
Juntada de mandado
-
12/12/2019 11:34
Recebimento
-
12/12/2019 11:34
Recebimento
-
30/11/2019 06:19
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2019 12:39
Mudança de Classe Processual
-
25/11/2019 01:17
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 01:13
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 11:28
Recebimento
-
14/11/2019 08:48
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/11/2019 08:42
Reativação
-
14/11/2019 01:34
Denúncia
-
04/12/2017 03:09
Redistribuição por direcionamento
-
10/03/2015 01:44
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
10/03/2015 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2015
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806287-87.2021.8.20.5106
Francisco de Andrade de Lima
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2021 20:36
Processo nº 0815556-14.2020.8.20.5001
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Glicia Medeiros Takahashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 16:34
Processo nº 0813872-44.2018.8.20.5124
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Francisca Nunes Bernardo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2018 16:56
Processo nº 0839859-53.2024.8.20.5001
Ivan Sales de Oliveira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 00:35
Processo nº 0809500-19.2021.8.20.5004
Jose Osmar Paulino de Miranda
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 18:04