TJRN - 0803693-13.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803693-13.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: RITA DOS SANTOS CHIANCA Parte Ré: MARCOS ANTONIO SIMAO DA NOBREGA DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício de Id 155050288 e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:58
Juntada de Ofício
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17/06/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803693-13.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: RITA DOS SANTOS CHIANCA Parte Ré: MARCOS ANTONIO SIMAO DA NOBREGA DESPACHO Intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a certidão cartorária dos bens que fazem parte do espólio , bem como complementar as primeiras declarações.
Deve-se, também, ser intimadas as demais herdeiras do de cujus, conforme determinado na decisão de ID 134709979.
Após, tendo em vista que as outras duas herdeiras são menores impúberes, intime-se também o Representante do Ministério Público para atuar como custos legis.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS CHIANCA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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29/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803693-13.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: RITA DOS SANTOS CHIANCA Parte Ré: MARCOS ANTONIO SIMAO DA NOBREGA DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum proposto por RITA DOS SANTOS CHIANCA visando a partilha dos bens titularizados ao Sr.
Marcos Antônio Simão da Nóbrega, falecido em 11/06/2021.
Intimada apresentar os documentos listados em despacho de ID 125525329, a arrolante peticionou aduzindo não dispor de informações suficientes sobre os imóveis do de cujus. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que ainda não há avaliação de todos os bens deixados pelo espólio por falta de documentações pertinentes, e a obtenção desses, segundo a arrolante, se mostra impossível ante a exigência de prévios encargos financeiros.
Diante da excepcionalidade da situação, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte arrolante, ficando esta desde já advertida que, trata-se de uma decisão precária e que pode ser revista após a avaliação do patrimônio, pois, conforme o art. 99, §2º do Código de Processo Civil c/c o art. 8º da Lei 1.060/1950, surgindo eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o magistrado, a pedido ou ex-offício, revogar o benefício. À Secretaria diligencie junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a fim de que seja certificada a inexistência de testamentos por parte do de cujus Marcos Antônio Simão da Nóbrega.
Deve o arrolante providenciar a certidão cartorária dos bens que fazem parte do espólio, diante da concessão da justiça gratuita.
Após apresentação dos documentos, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as primeiras declarações, e, em seguida, sejam intimadas as demais herdeiras do de cujus para se manifestarem sobre o feito.
Na referida oportunidade, tendo em vista que as outras duas herdeiras são menores impúberes, intime-se também o Representante do Ministério Público para atuar como custos legis.
Diligencie-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:24
Concedida a gratuidade da justiça a RITA.
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28/10/2024 09:24
Outras Decisões
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17/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803693-13.2024.8.20.5101 - INVENTÁRIO Parte Autora: RITA DOS SANTOS CHIANCA Parte Ré: MARCOS ANTONIO SIMAO DA NOBREGA DESPACHO Tratam-se os autos de ação de inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de Marcos Antônio Simão da Nóbrega.
Na espécie, diante do valor do espólio e da inexistência de acordo prévio entre todos os herdeiros, determino a conversão do feito para arrolamento comum, devendo a Secretaria realizar as alterações necessárias no registro do feito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento comum, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, nomeio a autora Rita dos Santos Chianca inventariante dos bens deixados em herança pelo falecido, dispensando a lavratura de termo (art. 664, CPC), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e plano de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do falecido; b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus reais correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito; e) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); f) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Com o atendimento ao que restou determinado acima, cumprirá à Secretaria Judiciária: I - citar as herdeiras do falecido, para os termos do arrolamento e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as declarações e os documentos trazidos pelo(a) inventariante, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação de bens, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pela inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, a qualquer momento (art. 659, CPC).
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Haverá exclusão deste inventário dos bens cujo domínio seja incerto ou indefinido.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Quanto ao requerimento para concessão da justiça gratuita, deixo para decidir após a exibição da documentação ora exigida.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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