TJRN - 0810779-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810779-12.2024.8.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (0801290-36.2024.8.20.5145) Agravante: RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias Agravado: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia loresta que, nos autos da ação ordinária nº 0801290-36.2024.8.20.5145, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, acolheu a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial (id 26326719).
O pedido suspensividade foi indeferido (id 26331005).
Sobreveio o petitório de id 266172581. É o que importa relatar.
Conforme reportado, o recurso não merece conhecimento, pois a decisão objeto do presente agravo de instrumento, foi substituída pela sentença proferida na origem, conforme consulta ao PJe 1º Grau (id 266172581).
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do advento da sentença na origem. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
07/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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25/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 08/10/2024 23:59.
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05/09/2024 07:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0810779-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
29/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 12:50
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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27/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810779-12.2024.8.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (0801290-36.2024.8.20.5145) Agravante: RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias Agravado: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO JOSE ACCIOLY DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária nº 0801290-36.2024.8.20.5145, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, acolheu a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicia (id 26326719).
Nas razões recursais (id 226326711), sustenta, em síntese, não dispor de condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, invocando, para tanto, o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Argumenta que seus rendimentos “... giram em torno de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), no entanto, apesar de ser um valor de rendimento acima da média do trabalhador brasileiro, a Agravante possui dívidas comuns à todos os cidadãos brasileiros, tais como: fatura de cartão de crédito (alimentação), financiamento de veículo, financiamento imobiliário, mensalidade escolar, plano de saúde, entre outras dívidas que quando somadas consomem totalmente os rendimentos da agravante...” Aduz ser notória a impossibilidade econômica, porquanto o custeio comprometeria sua manutenção e de sua família, haja vista que “... o valor para pagamento do depósito prévio somente em primeira instância, considerando o valor atribuído à causa, é de R$ 1.401,11 (um mil, quatrocentos e um reais e onze centavos), valor este que consome grande parte dos proventos líquidos do requerente...”.
Complementa que há jurisprudência que beneficia partes que recebem menos de dez salários mínimos, também fazem jus a assistência judiciária gratuita, bem assim que “... há decisões recentes (junho e julho de 2024) de deferimento da justiça gratuita proferidas pela 2ªVara Cível da comarca de Nísia Floresta em que os vencimentos auferidos pelos autores são praticamente os mesmos dos valores recebidos pelo agravante...”.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
Como cediço, a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, o Recorrente é servidor público municipal de Nísia Floresta e aufere renda bruta mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fichas financeiras de julho a outubro de 2022 (id 26326717 – p 17), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Neste ponto, é importante ressaltar que, mesmo descontando as despesas elencadas pela Agravante nas razões recursais (gastos mensais escorreitos), ainda remanesce um valor de renda mensal.
Ademais, compromissos mensais e eventuais empréstimos são comuns a todo e qualquer jurisdicionado que possui a faixa de renda suso e não serve de parâmetro para caracterizá-los como hipossuficientes.
Destarte, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o Agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, a possibilidade de recolhimento de custas de forma parcelada, na forma prescrita pelo artigo 98, §6º, do CPC, de modo que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa óbice de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 -
14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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