TJRN - 0800780-98.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800780-98.2024.8.20.9000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo EMILY MICHELE VICENTE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO DOS ITENS PRESCRITOS.
REDUÇÃO DOS VALORES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS A TÍTULO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde o custeio de materiais cirúrgicos necessários à realização de procedimento prescrito por médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a operadora de saúde deve arcar com os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente; (ii) se o valor da multa cominatória fixada é proporcional ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde deve custear os materiais indicados pelo médico assistente, a quem cabe a definir a técnica e os insumos adequados ao tratamento do paciente. 4.
A necessidade dos materiais solicitados foi demonstrada por prescrição médica fundamentada e a controvérsia sobre sua adequação exige dilação probatória, inviável na via estreita do agravo de instrumento. 5.
A multa diária de R$ 20.000,00 limitada a R$ 200.000,00 revela-se excessiva e desproporcional ao valor da causa, devendo ser reduzida para os valores mínimo e máximo de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a multa, nos termos estabelecidos.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear os materiais cirúrgicos indicados pelo médico assistente, salvo comprovação inequívoca de sua desnecessidade, o que exige dilação probatória. 2.
A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, evitando-se enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803380-29.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú; TJRN, AI 0805908-12.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento apenas para reduzir os parâmetros mínimo e máximo da astreinte, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Emily Michele Vicente do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência nº 0833920-92.2024.8.20.5001 contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Ao decidir sobre o pedido de tutela, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu a medida, impondo à demandada a obrigação de “custear conforme solicitado (alínea "c" do Capítulo IV, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 121956116), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer” (Id 26107803, págs. 01/07).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento nº 0800780-98.2024.8.20.9000 com os seguintes argumentos (Id 26107801, págs. 01/12): a) a autora, beneficiária do plano de saúde, alega que, há cerca de 1 ano, possui diagnóstico de Discopatia com radiculopatia à direita (CID-10: M51.1), com quadro de compressão grave do disco L5-S1 à direita, tendo solicitado a liberação da realização de intervenção cirúrgica, todavia o fornecimento dos materiais foi negado pelo réu; b) a negativa não se deu apenas por ausência de previsão no Rol da ANS, mas sim por divergência técnica entre o parecer do médico assistente e do auditor desempatador, que “entendeu que não seria necessário o custeio de diversos materiais para realização do procedimento cirúrgico”, sendo necessário, portanto, a realização de perícia para se aferir “se a prescrição médica é pertinente ou não ao caso concreto”; c) “a negativa da Operadora de Saúde não pode ser considerada arbitrária, pois a demandada apenas agiu em consonância com opiniões médicas especializadas e com base nos normativos da agência reguladora do setor”; d) “o critério aplicado é técnico, tanto que ocorrera a validação de diversos materiais, entretanto, nem todos podem ser aprovados, em especial pelo seu caráter personalíssimo/customizado”; e) “a responsabilidade da Operadora de Planos de Saúde não pode ultrapassar os limites assumidos no contrato existente entre as partes”; f) “a fixação da multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é desproporcional para com o caso e decorre da falsa ideia de irresponsabilidade da ré transmitida pela agravada” e, além disso, “o limite deve estar atrelado ao proveito econômico discutido no feito, isto é, ao valor arbitrado à causa, R$ 81.375,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais)”.
Pediu, então, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (Id´s 26115664 - 26115666).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Gabinete do Desembargador Virgílio de Macêdo Jr., substituído à época pela então Juíza convocada, Sandra Elali, que afirmou impedimento para apreciar o feito (Id 26159476), o qual foi redistribuído a esse gabinete.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido apenas para determinar que a astreinte fixada no caso de descumprimento da ordem precária no prazo estabelecido na decisão agravada, obedeça aos valores mínimo e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, ficando mantida a periodicidade definida pelo juízo a quo (Id 26831505, págs. 01/06).
Em contrarrazões, a agravada refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso, com a “condenação da agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se estes últimos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento Da Defensoria Pública - FUMADEP” (Id 29308592, págs. 01/07).
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 29401533). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A recorrente pretende a reforma da decisão de origem que a obrigou a custear os materiais necessários à realização de procedimento prescrito pelo profissional que acompanha a agravada.
Subsidiariamente, alega que a multa para o caso de descumprimento, estabelecida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é desproporcional para com o caso concreto, cujo valor da causa é de R$ 81.375,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, o Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho, na condição de Juiz convocado, expôs de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação ao deferimento parcial da pretensão, com o que concordo.
Por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Conforme prescrição médica acostada ao Id 26797295 (págs. 36/38), a paciente necessita ser submetida a procedimento cirúrgico de Artrodese + Descompressão por via anterior (ALIF) L5-S1 com os seguintes materiais: Cage Roi-A, 2 Placas Ancoragem, Enxerto Nanogel, Pinça Bipolar, Hemostático e Broca Cebolinha.
Ocorre que a operadora de saúde, através de junta médica, reconheceu a obrigação de custear, a título de materiais para a intervenção, apenas a Broca Cebolinha (Id 26797295, págs. 55/56).
Não obstante, de acordo com a prescrição médica, a intervenção é necessária para se evitar danos irreparáveis à saúde da enferma diante do déficit neurológico sensitivo motor comprometendo funções vitais e na forma como solicitada (no que se inclui, naturalmente, o procedimento, a técnica e os materiais), possui maior taxa de fusão, melhor correção do alinhamento sagital e menor sangramento.
Desse modo, considero, a partir de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase, que não há como deixar de autorizar o custeio do procedimento nos moldes requeridos pelo médico que acompanha a paciente, o qual conhece seu quadro clínico e, diante de suas particularidades, aponta a melhor forma de tratá-lo com a técnica mais indicada, com o método menos invasivo, para o êxito na cirurgia e, consequentemente, no tratamento.
Além disso, a necessidade, ou não, da técnica (ALIF) e aos materiais correspondentes solicitados pelo profissional que acompanha Emily Michele Vicente do Nascimento, é matéria que depende de dilação probatória, incabível na via eleita.
Sendo assim, ausente a comprovação, pela agravante, do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo em relação ao procedimento a ser custeado, sendo desnecessário avaliar o periculum in mora, eis que o sobrestamento do decisum depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, AUTORIZASSE/CUSTEASSE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONSISTENTES NA OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM EXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM EXERTO ÓSSEO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL DE QUE O PROCEDIMENTO POSSUI CARÁTER ELETIVO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS A CONFIGURAR A URGÊNCIA, SENDO A LIDE COMPLEXA EXIGINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO.
DESCABIMENTO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS VINDICADOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
CIRURGIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 465/21 DA ANS.
DEVENDO O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, INCLUSIVE OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0803380-29.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2024, publicado em 04/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR À DEMANDADA/AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA HOSPITALAR DO PROCEDIMENTO SOLICITADO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, COM EXCEÇÃO DA COBERTURA DOS MATERIAIS ODONTOLÓGICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITE O MEIO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.
No que tange aos procedimentos que se busca, quais sejam: autorização e custeio de osteotomia alvéolo-palatina (4x), além de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (2x), mediante cirurgia, tem-se a contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória. 3.
In casu, deve-se resguardar o direito da agravante ao referido procedimento com cobertura de todos os materiais a serem utilizados, pois se mostra justificada a necessidade do tratamento cirúrgico diante da baixa altura do osso mandibular, favorecendo ao risco de fratura de mandíbula, além da dilaceração radicular e risco de parestesia, segundo perícia médica realizada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AI 0805908-12.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/09/2021, publicado em 06/09/2021) Resta avaliar, portanto, o pedido de redução da multa fixada, para o caso de descumprimento, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Quanto a esse tópico, melhor sorte assiste ao agravante, eis que o valor atribuído à causa (correspondente ao procedimento cirúrgico pleiteado) equivale a R$ 81.375,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo desarrazoado, a meu ver, fixar a astreinte entre os patamares de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais).
Logo, para evitar enriquecimento sem causa da agravada, reduzo a multa para os valores mínimo e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, ficando mantida a periodicidade definida pelo juízo a quo. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e deferimento parcial do efeito suspensivo.
Quanto ao pedido formulado em contrarrazões de “condenação da agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, revertendo-se estes últimos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento Da Defensoria Pública - FUMADEP”, sem razão a agravada, uma vez que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022)” (STJ, AgInt no REsp 2.016.840/DF, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento parcial ao agravo de instrumento somente para determinar que a astreinte, caso a determinação precária não seja cumprida no prazo estabelecido na decisão agravada, seja fixada nos valores mínimo e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, ficando mantida a periodicidade definida pelo juízo a quo. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800780-98.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:01
Juntada de devolução de mandado
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10/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EMILY MICHELE VICENTE DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EMILY MICHELE VICENTE DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0800780-98.2024.8.20.9000 Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Agravada: Emily Michele Vicente do Nascimento Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho (em substituição) DECISÃO Emily Michele Vicente do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência nº 0833920-92.2024.8.20.5001 contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Ao decidir sobre o pedido de tutela, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu a medida, impondo à demandada a obrigação de “custear conforme solicitado (alínea "c" do Capítulo IV, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 121956116), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer” (Id 26107803, págs. 01/07).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento nº 0800780-98.2024.8.20.9000 com os seguintes argumentos (Id 26107801, págs. 01/12): a) a autora, beneficiária do plano de saúde, alega que, há cerca de 1 ano, possui diagnóstico de Discopatia com radiculopatia à direita (CID-10: M51.1), com quadro de compressão grave do disco L5-S1 à direita, tendo solicitado a liberação da realização de intervenção cirúrgica, todavia o fornecimento dos materiais foi negado pelo réu; b) a negativa não se deu apenas por ausência de previsão no Rol da ANS, mas sim por divergência técnica entre o parecer do médico assistente e do auditor desempatador, que “entendeu que não seria necessário o custeio de diversos materiais para realização do procedimento cirúrgico”, sendo necessário, portanto, a realização de perícia para se aferir “se a prescrição médica é pertinente ou não ao caso concreto”; c) “a negativa da Operadora de Saúde não pode ser considerada arbitrária, pois a demandada apenas agiu em consonância com opiniões médicas especializadas e com base nos normativos da agência reguladora do setor”; d)"o critério aplicado é técnico, tanto que ocorrera a validação de diversos materiais, entretanto, nem todos podem ser aprovados, em especial pelo seu caráter personalíssimo/customizado”; e)“a responsabilidade da Operadora de Planos de Saúde não pode ultrapassar os limites assumidos no contrato existente entre as partes”; f)“a fixação da multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é desproporcional para com o caso e decorre da falsa ideia de irresponsabilidade da ré transmitida pela agravada” e, além disso, “o limite deve estar atrelado ao proveito econômico discutido no feito, isto é, ao valor arbitrado à causa, R$ 81.375,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais)”.
Pediu, então, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
O preparo foi recolhido (Id´s 26115664 - 26115666).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Gabinete do Desembargador Virgílio de Macêdo Jr., substituído à época pela então Juíza convocada, Sandra Elali, que afirmou impedimento para apreciar o feito (Id 26159476), o qual foi redistribuído a esse gabinete. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A recorrente pretende, de início, ver sobrestada a decisão de origem que a obrigou a custear os materiais necessários à realização de procedimento prescrito pelo profissional que acompanha a agravada.
Pois bem.
Para examinar o pedido de suspensão, mister observar se estão demonstrados os requisitos descritos no art. 995 do CPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Ocorre que, no caso concreto, considero, a princípio, que o fumus boni iuris não restou comprovado pela recorrente, pelas razões a seguir delineadas.
Conforme prescrição médica acostada ao Id 26797295 (págs. 36/38), a paciente necessita ser submetida a procedimento cirúrgico de Artrodese + Descompressão por via anterior (ALIF) L5-S1 com os seguintes materiais: Cage Roi-A, 2 Placas Ancoragem, Enxerto Nanogel, Pinça Bipolar, Hemostático e Broca Cebolinha.
Ocorre que a operadora de saúde, através de junta médica, reconheceu a obrigação de custear, a título de materiais para a intervenção, apenas a Broca Cebolinha (Id 26797295, págs. 55/56).
Não obstante, de acordo com a prescrição médica, a intervenção é necessária para se evitar danos irreparáveis à saúde da enferma diante do déficit neurológico sensitivo motor comprometendo funções vitais e na forma como solicitada (no que se inclui, naturalmente, o procedimento, a técnica e os materiais), possui maior taxa de fusão, melhor correção do alinhamento sagital e menor sangramento.
Desse modo, considero, a partir de uma análise superficial dos autos, própria dessa fase, que não há como deixar de autorizar o custeio do procedimento nos moldes requeridos pelo médico que acompanha a paciente, o qual conhece seu quadro clínico e, diante de suas particularidades, aponta a melhor forma de tratá-lo com a técnica mais indicada, com o método menos invasivo, para o êxito na cirurgia e, consequentemente, no tratamento.
Além disso, a necessidade, ou não, da técnica (ALIF) e aos materiais correspondentes solicitados pelo profissional que acompanha Emily Michele Vicente do Nascimento, é matéria que depende de dilação probatória, incabível na via eleita.
Sendo assim, ausente a comprovação, pela agravante, do fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de efeito suspensivo em relação ao procedimento a ser custeado, sendo desnecessário avaliar o periculum in mora, eis que o sobrestamento do decisum depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO A LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, AUTORIZASSE/CUSTEASSE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CONSISTENTES NA OSTEOPLASTIAS DE MAXILA, OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM EXERTO ÓSSEO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM EXERTO ÓSSEO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE RECURSAL DE QUE O PROCEDIMENTO POSSUI CARÁTER ELETIVO, NÃO HAVENDO ELEMENTOS A CONFIGURAR A URGÊNCIA, SENDO A LIDE COMPLEXA EXIGINDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO.
DESCABIMENTO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS VINDICADOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO CIRCUNSTANCIADO.
CIRURGIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 465/21 DA ANS.
DEVENDO O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, INCLUSIVE OS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0803380-29.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2024, publicado em 04/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR À DEMANDADA/AGRAVANTE QUE PROCEDA COM A LIBERAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA HOSPITALAR DO PROCEDIMENTO SOLICITADO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO-PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, COM EXCEÇÃO DA COBERTURA DOS MATERIAIS ODONTOLÓGICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TODOS OS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO.
ACOLHIMENTO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITE O MEIO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 2.
No que tange aos procedimentos que se busca, quais sejam: autorização e custeio de osteotomia alvéolo-palatina (4x), além de reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo (2x), mediante cirurgia, tem-se a contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS como cobertura mínima obrigatória. 3.
In casu, deve-se resguardar o direito da agravante ao referido procedimento com cobertura de todos os materiais a serem utilizados, pois se mostra justificada a necessidade do tratamento cirúrgico diante da baixa altura do osso mandibular, favorecendo ao risco de fratura de mandíbula, além da dilaceração radicular e risco de parestesia, segundo perícia médica realizada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AI 0805908-12.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/09/2021, publicado em 06/09/2021) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE ARTRODESE MICROCIRÚRGICA DA COLUNA VERTEBRAL, SOLICITADO PELO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECORRENTE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESNECESSIDADE DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0805726-34.2014.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2020, publicado em 02/08/2020) Resta avaliar, portanto, o pedido de redução da multa fixada, para o caso de descumprimento, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Quanto a esse tópico, melhor sorte assiste ao agravante, eis que o valor atribuído à causa (correspondente ao procedimento cirúrgico pleiteado) equivale a R$ 81.375,00 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais), sendo desarrazoado, a meu ver, fixar a astreinte entre os patamares de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a 200.000,00 (duzentos mil reais).
Logo, para evitar enriquecimento sem causa da agravada, reduzo a multa para os valores mínimo e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, ficando mantida a periodicidade definida pelo juízo a quo.
Pelos argumentos postos, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo somente para determinar que a astreinte, caso a determinação precária não seja cumprida no prazo estabelecido na decisão agravada, seja fixada nos moldes acima.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes.
Em seguida, remeter à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornar concluso.
Intimar.
Cumprir.
Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição) -
11/09/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:48
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento 0800780-98.2024.8.20.9000 Agravante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Agravada: Emily Michele Vicente do Nascimento Defensor Público: Rodrigo Gomes da Costa Lira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU) para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do seu recurso por intempestividade, já que a decisão agravada foi proferida nos autos da ação ordinária nº 0833920-92.2024.8.20.5001 em maio/24, o agravo foi protocolado em 30.07.24 e a própria recorrente alega em suas razões recursais, em relação termo final para o protocolo do inconformismo, que “o prazo finda em 05/06/2024” (Id 26107801, pág. 02 precisamente).
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
12/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/08/2024 01:14
Declarado impedimento por JUÍZA SANDRA ELALI
-
31/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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