TJRN - 0101368-11.2014.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101368-11.2014.8.20.0105 Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Requerido: ARATUA CENTRAL GERADORA EOLICA SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor dos executados citados por edital acima indicados.
Alegou a Defensora, em síntese, a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foi tentada a citação por mandado no endereço da empresa executada em São Paulo nem dos sócios e tão pouco realizadas buscas após não ter a empresa sido localizada no endereço informado na CDA (ID 103950221).
O exequente apresentou impugnação no Id 106045231, pugnando pelo indeferimento da exceção e pela realização de penhora on line de ativos financeiros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo.
A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, no Agravo Regimental nº. 1.060.318-SC, o STJ decidiu: “A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." No caso dos autos, a parte excipiente alega, com razão, que a citação editalícia é nula, posto que não foram esgotados os meios para localização da empresa e dos seus sócios.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação por edital da parte executada tão logo infrutífera a tentativa de citação por mandado e por oficial de justiça, sem que tenha sido providenciada a tentativa de localizar novo endereço da parte executada.
Por tal razão, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia e determinada a citação por carta e mandado nos endereços apresentados pela nobre Defensora.
A matéria já foi por demais discutida, valendo trazer a baila a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009).
Confira-se também, a título de exemplo, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como ultima ratio após tentativa de localização do agravado. 2.
Diante das tentativas realizadas, demonstra-se razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal, eis que não foram providenciadas quaisquer outras diligências ou buscas nos cadastros do Infojud, Bacenjud, Renajud, Receita Federal, Jucern ou mesmo concessionárias de serviços públicos, a fim de obter-se o endereço atualizado da parte demandada/agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08081486620228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023).
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação editalícia e determinar a expedição de citação, primeiro por carta e, sendo inexitosa, por mandado dirigida a empresa e corresponsável sobrevivente nos endereços indicados pela Defensoria Pública no ID 103950221.
Não sendo localizados os devedores nos endereços indicados pela Defensoria, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, informar endereços atualizados ou requerer o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Macau/RN, 28 de março de 2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2024 20:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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07/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:34
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:23
Digitalizado PJE
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28/03/2022 05:04
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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28/03/2022 04:55
Recebidos os autos do Magistrado
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03/03/2022 02:03
Certidão expedida/exarada
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24/02/2022 12:08
Relação encaminhada ao DJE
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25/08/2021 05:35
Ato ordinatório
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21/07/2020 11:36
Mero expediente
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24/01/2019 10:06
Concluso para despacho
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18/01/2019 09:30
Petição
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09/01/2019 12:29
Recebimento
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09/01/2019 12:29
Recebimento
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27/11/2018 09:29
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/11/2018 12:19
Decurso de Prazo
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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24/10/2017 09:42
Certidão expedida/exarada
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18/08/2017 12:52
Expedição de edital
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10/07/2017 03:26
Juntada de mandado
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27/06/2017 12:24
Certidão expedida/exarada
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28/11/2016 01:16
Expedição de Mandado
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11/11/2016 04:04
Recebimento
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17/10/2016 10:26
Mero expediente
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02/08/2016 10:10
Concluso para despacho
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01/08/2016 05:08
Recebido os Autos do Advogado
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01/08/2016 05:08
Recebimento
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28/07/2016 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/07/2016 10:26
Recebimento
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09/03/2016 04:00
Concluso para despacho
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09/03/2016 04:00
Petição
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21/01/2016 09:17
Recebimento
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11/11/2015 01:37
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/10/2015 04:06
Certidão expedida/exarada
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19/10/2015 03:33
Petição
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13/10/2015 11:44
Petição
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13/10/2015 11:43
Juntada de mandado
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01/09/2015 10:53
Expedição de Mandado
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09/06/2015 03:04
Recebimento
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03/06/2015 10:34
Mero expediente
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27/05/2015 02:07
Concluso para despacho
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27/05/2015 02:03
Petição
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27/05/2015 02:02
Recebimento
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19/05/2015 11:25
Recebimento
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09/04/2015 09:03
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/03/2015 11:05
Juntada de carta devolvida
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28/10/2014 10:41
Expedição de carta de citação
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14/10/2014 10:14
Certidão expedida/exarada
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14/10/2014 10:12
Recebimento
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24/09/2014 02:11
Mero expediente
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22/09/2014 03:38
Concluso para despacho
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19/09/2014 12:46
Certidão expedida/exarada
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19/09/2014 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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