TJRN - 0804833-09.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:53
Juntada de termo
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24/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:44
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:44
Juntada de decisão
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27/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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27/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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11/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804833-09.2020.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Polo Passivo: HEVERTON CANDIDO DE ASSIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA, através do Diário Eletrônico de Justiça Nacional | Plataforma Nacional de Editais do CNJ (tendo em vista que a(s) referida(s) parte(s) não possui(em) procurador habilitado nos autos), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 123174935. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0804833-09.2020.8.20.5106 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID de nº 108221021) em relação à sentença, proferida no ID de nº 106857678, nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por ele embargante em face de HEVERTON CANDIDO DE ASSIS, defendendo haver contradição naquele decisum, eis que, apesar de ter sido formulado, por equívoco, pedido de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Ritos, este não poderia ter sido acolhido pelo juízo, já que necessitava da anuência da parte contrária.
Concluindo, requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a contradição apontada, afastando-se a extinção do feito pela desistência, já que esta não era a sua intenção, devendo, pois, ser homologado o acordo firmado na esfera extrajudicial pelas partes.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei o petitório formulado no ID de nº 103118648, pelo postulante, em que requereu a extinção do feito com fulcro na desistência (art.. 485, inciso VIII, do CPC).
Assim sendo, entendo ser inviável o acolhimento do pedido formulado pelo autor-embargante, porquanto se tratando de pedido de desistência, isto é, ato de declaração unilateral de vontade, este passa a produzir efeitos após a homologação em Juízo, nos moldes do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que, in casu, já ocorreu, não havendo mais possibilidade de retratação.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA AINDA NÃO HOMOLOGADA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.( AgInt no REsp 1676883/PA , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) - grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE NO BOJO DE EXECUÇÃO LASTRADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (COM AVAL). 1.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA, SEGUIDO DE OPORTUNA RETIFICAÇÃO, ANTES DE QUALQUER PROVIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NA EXTENSÃO DO PEDIDO RETIFICADO.
OBSERVÂNCIA. 2.
NULIDADE DO AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INEXISTÊNCIA. § 3º DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI N. 167/67.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil.
Escorreita, pois, a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação, conclusão que encontra ressonância na jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. "As mudanças no Decreto-lei n. 167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural.
Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido.
A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão"também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" ( REsp 1.483.853/MS , TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014). 3.
Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1401725/MS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) - grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC.
OCORRÊNCIA, PORQUANTO NÃO PRATICADO ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. 1. É certo que, nos termos do art. 503 do CPC, "a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer" e "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer".
José Carlos Barbosa Moreira, ao tratar do aspecto temporal da aquiescência, explica que ela "pode ser manifestada desde o momento em que o órgão judicial se pronuncia até aquele em que o julgado comece a produzir efeitos quanto à pessoa que se está considerando".
E, com base em entendimento jurisprudencial, afirma que "ato anterior à decisão não configura aquiescência"(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 346). 2.
Por outro lado, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença" , de modo que "inexistente a homologação da desistência, esta não produz efeitos jurídicos" ( REsp 1.026.028/AL , 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJe de 17.4.2008). 3.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau negou-se a homologar o pedido de desistência da ação (mandado de segurança), porquanto já proferida sentença, não obstante não publicada.
Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento.
Nesse contexto, não se revela correto aplicar a regra do art. 503 do CPC, para fins de não conhecer do recurso de apelação, em virtude do pedido de desistência, pois, além de ter sido apresentado antes que a parte tivesse ciência da sentença, sua homologação foi expressamente indeferida pelas instâncias ordinárias.4.
Recurso especial provido. (REsp 1013798/RJ , Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009) - grifos nossos.
Quanto à alegativa de que o pedido de desistência dependeria da anuência da parte contrária, semelhantemente, razão não assiste ao embargante, porquanto não obstante a parte ré tenha sido citada, esta não ofereceu defesa aos termos da ação, tornando-se, pois, desnecessária a sua intimação, vindo ainda o pedido beneficia-la.
Logo, observo inexistir razões para modificar a sentença vergastada, impondo-se a sua manutenção.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos por BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID de nº 108221021) em relação à sentença proferida no ID de nº 106857678, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:31
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:05
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804833-09.2020.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogados do(a) AUTOR: DARIO BRAZ DA SILVA NETO - SP254878, EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217, FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 Parte ré: HEVERTON CANDIDO DE ASSIS DESPACHO: INTIME-SE o Banco autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da informação contida na certidão exarada no ID 102664538.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:41
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 05:00
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:19
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804833-09.2020.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217, FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793, DARIO BRAZ DA SILVA NETO - SP254878 Parte Ré: REU: HEVERTON CANDIDO DE ASSIS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:55
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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22/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:58
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:52
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 04:21
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAZ DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:38
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2020 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2020 14:20
Decorrido prazo de HEVERTON CANDIDO DE ASSIS em 21/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 17:32
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 02:36
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/03/2020 15:41
Conclusos para decisão
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20/03/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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