TJRN - 0818779-92.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818779-92.2022.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO REQUERIDO: RAISSA MAYARA GOMES AGUIAR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 157292325, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53 da predita lei, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito não implica ineficácia da ação, visto que o direito ao crédito exequendo está declarado por meio da Certidão de Crédito registrada no ID 159483756, a qual é passível de protesto, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como para habilitação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0800221-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: HUGO ANDRE GOMES GALVAO Réu: REU: RODRIGO TAVARES DOMINGOS ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, juntada no id 146854962, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818779-92.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:52
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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