TJRN - 0805920-21.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0805920-21.2022.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: 0.31.84.3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-49/2023 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0805920-21.2022.8.20.0000 Exequente: MARILIA NOLASCO CAVALCANTI MELO Advogados: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA e outro Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARILIA NOLASCO CAVALCANTI MELO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *29.***.*80-66 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 6.214,11 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 817,74 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 01/09/2023 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 7.031,85 Natal/RN, 19 de setembro de 2023 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
04/09/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0805920-21.2022.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV - SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, que entendam necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0805920-21.2022.8.20.0000 Exequente: Marília Nolasco Cavalcanti Melo Advogados: Luiz Henrique Pires Hollanda e Letícia Fernandes Pimenta Campos Silva Executado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Marília Nolasco Cavalcanti Melo requereu (Id 18622547) o cumprimento da decisão colegiada proferida no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado contra o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde esta Corte decidiu (Id 17267470) “conceder a segurança para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à autoridade coatora que providencie a progressão funcional da impetrante ao último nível da carreira”.
Pleiteou o pagamento de parcelas decorrentes da ascensão funcional, na quantia total de R$ 6.613,85 (seis mil seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), relativas ao período entre a impetração e a efetiva implantação da remuneração correta (junho a julho/2022).
A Secretaria Judiciária certificou (Id 19541240) que o Ente Federativo, mesmo intimado, não impugnou os cálculos apresentados na inicial executória. É o relatório.
DECIDO.
A exequente apresentou planilhas de cálculos (Id 18622554) indicando o quantum debeatur de R$ 6.613,85 (seis mil seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), sendo que o Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, não ofereceu impugnação, conforme certidão (Id 19541240).
Ora, não havendo embate em relação ao valor devido, os cálculos devem ser homologados, até porque inexistindo controvérsia a ser dirimida nos autos a pretensão deve ser julgada procedente.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Sobre a matéria, transcrevo julgados desta CORTE DE JUSTIÇA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC.
CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS COM O COMANDO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0806620-31.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/09/2021 - sublinhei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA.
PROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
PAGAMENTO MEDIANTE INSTRUMENTO REQUISITÓRIO ESPECÍFICO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Execução nº 2016.010737-2, Relator Desembargador Glauber Rêgo, j. 19/12/2016 - destaquei) Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Presidência da Corte para providenciar o requisitório de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ, observando-se, se for o caso, a retenção do valor relativo aos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
31/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:10
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:08
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 14:40
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:26
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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06/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 00:24
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 30/06/2022 10:34.
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30/06/2022 10:59
Juntada de Ofício
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28/06/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 09:13
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2022 14:16
Juntada de custas
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14/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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