TJRN - 0801352-54.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801352-54.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DE LOURDES DE SOUZA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a tarifa bancária não contratada, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Analisar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e a adequação das condenações por repetição de indébito e dano moral.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada a benefícios previdenciários exige contrato ou autorização expressa, conforme Resolução 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central.
 
 Ausentes os documentos comprobatórios por parte do banco, correta a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
 
 Configura-se o dano moral pela cobrança indevida e consequentes descontos que impactaram o benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de baixa renda. 5.
 
 Contudo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, em que houve apenas um desconto no montante de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
 
 Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral é reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Tese de julgamento: "A cobrança de tarifas bancárias não contratadas ou autorizadas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários é ilegal, devendo o valor ser repetido em dobro. 2.
 
 O arbitramento de danos morais deve observar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Resoluções 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central; CDC, arts. 6º, 31, 39 e 42; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43 e 54; REsp 903258/RS; TJRN, APELAÇÕES CÍVEIS 0801108-62.2023.8.20.5120 e 0800982-06.2019.8.20.5135.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo para diminuir a reparação do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 28536059) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Luís Gomes/RN (Id. 28536057), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida por Maria de Lourdes de Souza, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeitado a preliminar arguida, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da parte autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
 
 A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Em suas razões recursais, argumenta que o suposto ato ilícito não causou sofrimento ou prejuízo significativo à parte autora, sustentando que ela demorou anos para reclamar sobre o problema, contrariando o princípio da boa-fé e o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss).
 
 Refuta a condenação à devolução em dobro, alegando ausência de má-fé na cobrança, requisito essencial para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Pede que a restituição seja limitada à modalidade simples.
 
 Contesta a utilização cumulativa da Taxa Selic e de outro índice de correção monetária, alegando a ocorrência de bis in idem, já que a Selic engloba tanto atualização monetária quanto juros.
 
 Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, alternadamente, a redução do valor, o reconhecimento da devolução na forma simples e a readequação da correção monetária e juros.
 
 Preparo recolhido e comprovado (Id. 28536060-28536061).
 
 Em contrarrazões (Id. 28536064), a autora pugna pelo desprovimento da irresignação.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
 
 EXPRESS0” não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
 
 Na realidade dos autos, a autora, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, aposentada, percebendo um salário-mínimo mensal, ajuizou a ação aduzindo não ter contratado a tarifa bancária em discussão, informando apenas que promoveu a abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, daí ter requerido a cessação de sua cobrança, cumulada com a repetição de indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivo que transcrevo: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).” No caso, ainda que a conta corrente seja comum, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso dos autos, a apelada/demandante apresentou extrato bancário (Id. 28536037), comprovando as referidas cobranças e que apenas utilizava o cartão para sacar seu benefício previdenciário, demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito.
 
 Contudo, o apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
 
 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Nessa senda, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com os julgados da CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante destaco: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO E CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PLEITO PELA REDUÇÃO DO DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (AC 0801108-62.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024) Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista.
 
 Quanto à incidência da correção monetária e juros do dano material resta acertada a sentença que aplicou as Súmulas 43 e 54 do STJ pela taxa SELIC, vez que não houve a contratação, devendo ser aplicada responsabilidade extracontraual.
 
 Cumpre aqui registrar que a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pela correta aplicação a indenizar, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela emissão de cartão de crédito não solicitado e consequentes descontos indevidos na conta da autora, o caso dos autos.
 
 A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 E mais, a condenação da demandada à indenização extrapatrimonial, porquanto no meu sentir a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa (68 anos), simples e residente em zona rural de município interiorano (Paraná/RN) cuja remuneração mensal é baixa (1 salário-mínimo), que certamente sofreu aflição ao ver seus proventos decaírem devido às cobranças indevidas. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
 
 DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.” (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
 
 Cív., JULGADO em 04/08/2020) Inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com aquelas diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pois somente ocorreu um único desconto no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis e setenta e cinco reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterado.
 
 Sem majoração de honorários, conforme Tema nº 1059/STJ.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia reside na comprovação ou não da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
 
 EXPRESS0” não contratada, na repetição de indébito, nos danos morais e seu valor.
 
 Na realidade dos autos, a autora, atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade, aposentada, percebendo um salário-mínimo mensal, ajuizou a ação aduzindo não ter contratado a tarifa bancária em discussão, informando apenas que promoveu a abertura da conta para recebimento do benefício previdenciário, daí ter requerido a cessação de sua cobrança, cumulada com a repetição de indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de danos morais.
 
 Pois bem.
 
 A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivo que transcrevo: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
 
 Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
 
 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).” No caso, ainda que a conta corrente seja comum, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso dos autos, a apelada/demandante apresentou extrato bancário (Id. 28536037), comprovando as referidas cobranças e que apenas utilizava o cartão para sacar seu benefício previdenciário, demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito.
 
 Contudo, o apelante não demonstrou a legitimidade dessas cobranças, porquanto não juntou aos autos os instrumentos contratuais ou termo de autorização, sendo certo que de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Registro que essa normativa está em consonância com regras previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 31.
 
 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Nessa senda, ausentes os contratos e inexistindo documento constando a solicitação ou autorização do cliente, acertada a decisão que reconheceu a responsabilidade da instituição bancária, entendimento convergente com os julgados da CORTE POTIGUAR em casos assemelhados, consoante destaco: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO E CARTÃO CREDITO ANUIDADE”.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
 
 TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
 
 ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PLEITO PELA REDUÇÃO DO DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.” (AC 0801108-62.2023.8.20.5120, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024) Quanto à restituição dobrada do indébito, entendo acertada a condenação, posto que o art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há que se falar em equívoco passível de justificativa, restando configurada, ainda, a má-fé do banco, que se aproveitou da ignorância da vítima para cobrar produtos em desacordo à legislação consumerista.
 
 Quanto à incidência da correção monetária e juros do dano material resta acertada a sentença que aplicou as Súmulas 43 e 54 do STJ pela taxa SELIC, vez que não houve a contratação, devendo ser aplicada responsabilidade extracontraual.
 
 Cumpre aqui registrar que a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pela correta aplicação a indenizar, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela emissão de cartão de crédito não solicitado e consequentes descontos indevidos na conta da autora, o caso dos autos.
 
 A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
 
 Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
 
 E mais, a condenação da demandada à indenização extrapatrimonial, porquanto no meu sentir a conduta ilícita é suficiente para ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, causando abalo psicológico apto a caracterizar o dano moral, notadamente por se tratar de pessoa idosa (68 anos), simples e residente em zona rural de município interiorano (Paraná/RN) cuja remuneração mensal é baixa (1 salário-mínimo), que certamente sofreu aflição ao ver seus proventos decaírem devido às cobranças indevidas. É da jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO/BENEFÍCIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE COM O FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
 
 AUSENTE AJUSTE CONTRATUAL.
 
 DEVIDA A REPARAÇÃO CIVIL MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO MORAL.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.” (AC 0800982-06.2019.8.20.5135, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE TAXAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DA TARIFA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC 0801496-86.2019.8.20.5125, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª C.
 
 Cív., JULGADO em 04/08/2020) Inconteste o dano imaterial e considerando as particularidades acima referenciadas, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com aquelas diretrizes, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pois somente ocorreu um único desconto no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis e setenta e cinco reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterado.
 
 Sem majoração de honorários, conforme Tema nº 1059/STJ.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            11/12/2024 12:41 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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