TJRN - 0804338-69.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804338-69.2023.8.20.5102 Autor(a): JOAO PAULO SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, nos quais visa o Executado o reconhecimento de excesso de execução, sob o fundamento de acréscimo indevido de multa, bem como, que houve pagamento voluntário.
Intimada para manifestação, concordou a Exequente com os argumentos do Embargante e pugnou pela expedição de alvarás.
Passo a decidir.
Analisando os autos, considero a concordância expressa da parte Embargada quanto a existência de excesso.
Ante o exposto, reconheço em parte o excesso de execução apontado pelo Embargante, determinando, por conseguinte, a expedição de alvarás em favor de ambas as partes, sendo para a parte Exequente e seu advogado, no montante de R$ 7.688,81 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) e para a parte Embargante/Executada, o valor excedente, a saber, R$ 7.625,28 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
Intimem-se.
Após a liberação dos alvarás, inexistindo requerimentos e, dada à satisfação da obrigação, arquivem-se os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito - 
                                            
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:47
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 07:47
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804338-69.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: Nome: JOAO PAULO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: POVOADO CACHOEIRA, 8775, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Avenida CIDADE DE DEUS, SN, 4 ABDAR, PREDIO NOVO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/05/2025 14:59
Juntada de termo
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804338-69.2023.8.20.5102 Autor(a): JOAO PAULO SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte Executada certificada nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente e determino, por conseguinte, a realização de consulta ao SISBAJUD com ordem de bloqueio de numerários porventura existentes em conta bancária do Réu, acrescendo ao débito multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Realizada a diligência, em caso de constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em caso de bloqueio excessivo, providencie-se o imediato desbloqueio do valor excedente.
Sendo exitosa a penhora, total ou parcialmente, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora.
Não havendo êxito na diligência ou em caso de bloqueio parcial, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências supra, certifique-se, retornando-me conclusos os autos.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito - 
                                            
18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:25
Processo Reativado
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19/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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11/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2023 08:49
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/12/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:36
Recebidos os autos.
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27/07/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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23/07/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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