TJRN - 0800294-44.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800294-44.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como para impugnação, foi determinado o bloqueio online de ativos financeiros do executado, restando frutífero.
Decorrido o prazo para manifestação acerca do bloqueio supra, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, uma vez que, com o bloqueio realizado, houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Expeça-se alvará de liberação em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Intimem-se para ciência, arquivando-se definitivamente o feito em seguida.
Custas remanescentes pelo executado, se houver.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 05:42
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:36
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800294-44.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
Certifico também que em atenção à petição retro, analisei os presentes autos e NÂO constatei depósitos judiciais, conforme se pode ver na consulta realizada no SISCONDJ, anexa.
Assim como fala na petição referida que o comprovante segue anexo, contudo, não há comprovação nos autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 8 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800294-44.2024.8.20.5143 MARIA DAS GRACAS DA COSTA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC." Marcelino Vieira/RN, 5 de novembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 30/09/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 1 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
01/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800294-44.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800294-44.2024.8.20.5143 MARIA DAS GRACAS DA COSTA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 124931534, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 11 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 20:07
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:47
Decorrido prazo de SEBRASEG em 07/06/2024.
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14/05/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 08:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/04/2024 23:59.
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14/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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