TJRN - 0921259-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:18
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 02/09/2024 23:59.
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11/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:44
Juntada de diligência
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21/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/07/2023 13:22
Juntada de custas
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05/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0921259-60.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO O DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por MARIA DO O DOS SANTOS contra o despacho de ID 94440720, cujo teor indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na petição inicial.
Em síntese, a requerente argumenta que o custo de vida hoje no Brasil é muito alto, com a educação, saúde, moradia, entre outros fatores que seriam de responsabilidade governamental, mas acabam sendo transferidos a população, uma vez que não é de boa qualidade o funcionamento desses segmentos em nosso país mesmo com uma grande carga tributária.
Diz que dentre os custos que a autora pode ter, destaca a saúde como exemplo, o custo com moradia que também é bastante alto, que compromete muito o orçamento das famílias brasileiras, e ainda gastos com alimentação, vestimenta, lazer e outros segmento necessários a subsistência das pessoas e de seus dependentes financeiros. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a demandante, embora declare não ter condições para arcar com as custas iniciais do processo, em razão de possuir gastos com alimentação moradia, entre outros, não juntou nenhum comprovante de gastos ou documentos capazes de atestar a veracidade das alegações postas.
Desse modo, ante a ausência de prova, mantenho o entendimento fixado no despacho questionado.
Renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para DESPACHO.
Havendo o descumprimento, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2023.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:06
Outras Decisões
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23/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:20
Juntada de custas
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31/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 15:37
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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