TJRN - 0806027-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 21:16
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:19
Decorrido prazo de Autora e ré em 13/05/2025.
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15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:30
Indeferido o pedido de R. M. F. D. S.
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14/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 17:32
Deferido o pedido de R. M. F. D. S.
-
10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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11/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:06
Juntada de termo
-
24/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:35
Decorrido prazo de Ré em 10/02/2025.
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18/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 20:43
Juntada de diligência
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30/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
05/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
23/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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23/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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22/11/2024 16:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
22/11/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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22/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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17/10/2024 17:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:38
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Juntada de termo
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 06:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:45
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:32
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de novo pleito formulado pelo Demandante de bloqueio de valores para cobertura de mais 1 (um) ano de tratamento de home care.
Vejo ainda, no curso do processo, petição pendente do Réu, segundo o qual ele discordou do valor fixado pelo perito para a realização da prova pericial (Id. 113304293).
A Justificativa do perito foi juntada ao Id. 113042168.
Vieram conclusos. É o que interessa relatar no momento.
Decido.
Mais uma vez, o Réu não vem cumprindo com o seu dever imposto para cobertura do tratamento da criança Autora.
Chamo atenção para o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Réu, comunicado ao Id. 109784699, segundo o qual o Eg.
TJRN julgou desprovido o recurso.
O trânsito em julgado repousa ao Id. 109784699 - Pág. 10.
Não há notícia nos autos de que a criança recebeu alta ou o tratamento não se faz mais necessário.
Ao contrário, mediante documentos novos anexos ao Id. 116555302, verifica-se que o menor ainda precisa da continuidade do tratamento médico na modalidade home care.
Outros bloqueios já foram realizados no curso do processo. É o caso de renovar, mais um bloqueio, para cobertura do tratamento do menor por mais 1 (um) ano.
Chamo atenção que no processo conexo n.º 0806097-80.2023.8.20.5001, o Demandante somente reclama e almeja o valor da multa cominatória (astreintes), via cumprimento provisório de decisão.
No que concerne ao valor dos honorários periciais, vejo que o Réu anexou uma petição genérica para redução do valor, trazendo elementos e parâmetros da justiça do trabalho para execução de perícias, o que não se aplica no presente caso.
O perito, por sua vez, justificou o passo a passo da consecução da prova pericial e os valores necessários para cada momento da perícia.
Menciono: “em virtude da valoração da causa atribuída junto aos pedidos.
A relação de etapas de trabalho que nortearam esta estimativa é apresentada a seguir: - Leitura e entendimento do processo (processo longo - mais de 1 mil páginas) - Mínimo de 2(duas) horas; - Deslocamento para realização da perícia fora da sede, caso necessário - Pesquisa da base conceitual e arcabouço teórico - Mínimo de 3 (tres) horas; - Avaliação Pericial e consolidação dos convencimentos técnicos - Mínimo de 5(cinco) horas; - Elaboração e entrega do laudo pericial- Mínimo de 2 (duas) horas ****** Total de 12 horas de trabalho Baseado na tabela da APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ, tem-se o valor mínimo de R$ 472,50 por hora de trabalho para atividades de perícia médica judicial, como balizamento nacional de honorários, os quais totalizaram 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), valor este já superior ao valor de proposta.”
Por outro lado, entendo que algumas etapas do trabalho do perito estão sendo cobradas em duplicidade, como por exemplo, leitura e entendimento do processo e elaboração e entrega do laudo pericial- Mínimo de 2 (duas) horas, que já fazem parte do trabalho pericial em si.
Nessa ordem de ideias, esta julgadora está completamente alinhada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não empreender um ato processual complexo e extremamente inviável para a parte pagante, mantendo o equilíbrio e a economicidade dos atos processuais.
Menciono precedentes: “ (...) Arbitramento em R$ 4.200,00.
Redução para R$ 1.500,00.
Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Trabalho a ser desenvolvido que não é de grande complexidade e não exige muito tempo para realização.
Recurso provido.
Cabe redução dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 4.200,00 por excessivos, tendo em vista que o trabalho a ser desempenhado pelo perito não é de grande complexidade e nem exige muito tempo para realização, limitando-se a apuração através dos relatórios e exames médicos do grau de incapacidade do autor, daí porque devem ser reduzidos para R$ 1.500,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação de honorários definitivos. (TJ-SP - AC: 00632369720128260100 SP 0063236-97.2012.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/09/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2019)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)”.
Portanto, amparada pelas premissas fáticas do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para que o perito conclua o presente labor pericial.
CONCLUSÃO: DEFIRO o pedido formulado pelo Demandante ao Id. 106875626 e DETERMINO imediatamente que a diligente secretaria, com urgência, promova o bloqueio da quantia de R$ 446.400,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) a ser penhorado das contas da Ré, nas contas grupo empresarial em que o CNPJ se inicie com a numeração “63.554.067”, uma vez que as contas do CNPJ de nº 63.***.***/0001-98 se trata de uma filial e sempre estão zeradas, consoante já aconteceu neste feito, cujo valor é suficiente para cobrir 1 (um) ano de tratamento.
Realizado o bloqueio do valor, ANTES DE PROMOVER qualquer liberação, INTIME-SE o demandante, por meio de seu advogado, para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.º 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe; Assinado o termo de responsabilidade, LIBERE-SE o montante em favor do Demandante OU da clínica por ele indicada, por meio do competente alvará, via SISCONDJ, desde já ADVERTIDO que deverá comprovar nos autos todos os comprovantes e notas fiscais que utilizou para pagamento do tratamento, isto é, mediante a apresentação de notas fiscais respectivas de todo o procedimento cirúrgico, compra de insumos e materiais médicos etc, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetiva realização do procedimento.
ACOLHO, EM PARTE, a impugnação aos honorários periciais opostos pelo Réu e REDUZO o valor dos honorários periciais para o novo montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
INTIME-SE IMEDIATAMENTE O PERITO, para tomar conhecimento da redução de seus honorários para o novo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo informar a este juízo se ainda aceita continuar no encargo para o qual foi designado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo o perito anuído (aceitado), cumpra-se os demais termos do roteiro pericial, intimado o Réu para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online da quantia suficiente.
Tendo o perito recusado o encargo, AUTORIZO a secretaria a promover imediatamente o sorteio do processo para um novo perito MÉDICO, atuante nesta Unidade Judiciária, pois trata-se de processo de perícia PAGA.
Publique-se.
Intimem-se, via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do MPRN.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:29
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806027-34.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contraproposta do perito Dr Pedro, devendo efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 8 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PACHECO DA SILVA ALVES em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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26/09/2023 11:59
Expedição de Alvará.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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20/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pelo Demandante ao Id. 106875626 e DETERMINO imediatamente que a diligente secretaria, com urgência, certifique se a tentativa de penhora online de Id. 102992812 foi frutífera ou não.
No mais, CUMPRA-SE a decisão de Id. 102825421.
Bloqueados os valores, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da Parte Autora, diretamente para a conta da prestadora do serviço home care, CNPJ n.° 63.***.***/0001-98, OU por meio da representante legal do Demandante, para levantamento do montante constrito, o qual restará intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao caderno processual as notas fiscais relativas aos serviços prestados com o montante bloqueado e levantado em seu favor.
Outrossim, aguarde-se a resposta do perito, já intimado ao Id. 106030243, sobre a apresentação de uma contraproposta dos seus honorários periciais para, finalmente, a perícia ser realizada (se a contraproposta for aceita e paga pelo Réu mediante o respectivo depósito judicial, como praxe).
Não tendo sido a contraproposta aceita, retornem os autos conclusos para decisão de urgência, a fim de decidir sobre o valor exato dos honorários periciais do médico (expert), com a finalidade de impulsionar a fase pericial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806027-34.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito Dr Pedro, através do sistema Pje, para manifestar-se sobre a petição ID n. 106616695, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 11 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806027-34.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para ficarem cientes da proposta de honorários periciais , no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o plano de saúde-réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Natal, aos 29 de agosto de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/08/2023 12:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:36
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:35
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
14/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Analisando a cronologia do processo, a fim de evitar nomeações repetidas e desnecessária, anoto que o perito Sr.
Maxwellk da Silva Melo já foi destituído.
Nessa senda, foi nomeado o perito e médico Sr.
Elion Freire Sarlon, para funcionar como perito no presente feito.
PORÉM, conforme consta ao Id. 104156244 e 104154504, a comunicação com o referido perito tornou-se impossível.
Portanto, já foram DESTITUÍDOS: Sr.
Maxwellk da Silva Melo; e Sr.
Elion Freire Sarlon.
ISTO POSTO, DESTITUO o perito Sr.
ELION FREIRE SARLON.
COMUNIQUE-SE, ainda que pro forma.
Neste mesmo ato: NOMEIO O NOVO PERITO para atuar e dizer se aceita ou não o encargo, qual seja, a profissional, perito e médico Sr.
Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, para funcionar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários por meio dos seguintes contatos: *49.***.*50-94; e [email protected].
Acaso o perito aceite o encargo, deve cumprir fielmente todo o roteiro pericial, consoante consta do Id. 100852496, inclusive, deve responder aos quesitos já elaborados por esta julgadora.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o plano de saúde-réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Enfim, cumpra-se integralmente o roteiro já especificado na decisão de Id. 100852496.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva para a intimação pessoal do parquet.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:45
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da ausência de fatos ou documentos novos capazes de modificar o entendimento desta julgadora, tendo a Ré apenas ventilado questão eminentemente de direito, INDEFIRO o pedido de reconsideração ao Id. 103723091.
Reforço que a que decisão que concedeu tutela deferida nestes autos foi confirmada no Agravo de Instrumento de nº 0802023-19.2021.8.20.0000, em consulta realizada pelo sistema PJE 2º grau, tendo sido o recurso do Réu julgado desprovido.
Do mesmo modo, os autos do tombado sob o n.° 0800698-38.2023.8.20.0000, em que o Agravante (Réu) não obteve sucesso em relação ao seu pleito de concessão de efeito suspensivo em 2º grau.
Isto posto, CUMPRA-SE a decisão proferida ao Id. 102825421.
AGUARDE-SE a realização da perícia já designada retro, com novas determinações contidas na decisão de Id. 103404268.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva, para a intimação pessoal do Membro do MP/RN atuante no feito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:10
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando as duas certidões elaboradas pela secretaria de Ids. 103396271 e 103395227, dando conta da dificuldade de contactar o perito, PASSO A DESTITUIR o perito anterior, qual seja, Sr.
Maxwellk da Silva Melo e DETERMINO que a secretaria promova a comunicação ao referido perito, ainda que formalmente, uma vez que foram àqueles os dados fornecidos pelo expert no momento de seu cadastro no NUPEJ.
Neste mesmo ato: NOMEIO O NOVO PERITO para atuar e dizer se aceita ou não o encargo, qual seja, o profissional, perito e médico Sr.
ELION FREIRE SARLON, para funcionar como perito no presente feito, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários por meio dos seguintes contatos: [email protected]; e (84) 981370612.
Acaso o perito aceite o encargo, deve cumprir fielmente todo o roteiro pericial, consoante consta do Id. 100852496, inclusive, deve responder aos quesitos já elaborados por esta julgadora.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 dias, e se não houver impugnação, deverá o plano de saúde-réu, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Enfim, cumpra-se integralmente o roteiro já especificado na decisão de Id. 100852496.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva para a intimação pessoal do parquet.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:05
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806027-34.2021.8.20.5001 Parte autora: R.
M.
F.
D.
S.
Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E C I S Ã O
Vistos.
Intimada ao Id. 100852496, a Parte Autora, por meio de sua genitora anexou petição e documentos novos a partir do Id. 102775612, informando que o tratamento do infante necessita ser continuado, sob grave risco de causar maiores danos ao infante e regressão de seu quadro de saúde.
Nesse prisma, com base nos documentos de Id. 102775622, em diante, atualizados para o mês de junho de 2023, verifica-se que o menor ainda está em tratamento em razão de sua doença neurodegenerativa, sem possibilidade terapêutica, sem perspectiva de melhora (literalidade do laudo médico de Id. 102775622).
No mais, resta escrito nos laudos que a criança necessita, diariamente, de fisioterapia motora, técnico de enfermagem diuturnamente, acompanhamento médico e nutricional semanal.
Restou evidenciado que o menor se beneficia do serviço de Home Care e de sua equipe multidisciplinar, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, enfermeira, médica pediatra e técnicos de enfermagem 24h.
Faz uso das seguintes medicações: Clobazam 2,5mg, Esomeprazol 20mg 1x/dia, Fenobarbital 75 gts,+lamotrigina 50mg+ , cetoconazo/betametasona (20mg/0,644mg), picossulfato 7,5mg/ml+ sivastantina 20mg + sulfato de atropina 1% + soro fisiológico 0,9%+ triexifenidil, cloridrato de 2mg.
Restrito ao leito, sem condições de deambulação.
Possui atrofia da musculatura de membros inferiores e superiores, com espasticidade dos membros.
Articulações pouco móveis, com dor a manipulação.
Secretivo, necessitando de aspirações durante o dia para manter-se em ar ambiente. (VIDE EXPRESSAMENTE AO Id. 102775624).
Diante de tal contexto em que a criança está inserida, a pediatra Dra.
Ana Cláudia Correia, uma das profissionais médicas que acompanha o infante, também recomendou (página 03, do documento de Id. 102775624): “suporte de HOME CARE CONTÍNUO 24h, pois além de reduzir o risco de infecção, o que seria extremamente comprometedor para sua patologia podendo agravar seu quadro desencadeando risco eminente, mantém o vínculo afetivo e fortifica ainda mais o seu grau de independência.
Solicito que haja continuidade da assistência domiciliar, baseando-se de que com o suporte 24h da equipe multidisciplinar conseguimos a estabilidade do quadro clínico proporcionando sensível melhora e progressão do quadro.” Os mesmos fatos foram corroborados, documentalmente, em laudo de Id. 102775626 e relatório de equipe de enfermagem.
Nesse lapso, a genitora do infante ainda informou ao Id. 102775612, que pretendia celebrar um acordo com o Réu, a fim de evitar novos bloqueios online, mas que não obteve êxito.
FRENTE TODO O EXPOSTO: DEFIRO os pedidos formulados pela Parte Autora e, apenas reforçando a decisão retro, DETERMINO a renovação das ordens de penhora online pelo sistema SISBAJUD, inclusive, com auxílio da teimosinha, até que seja bloqueado o montante nas contas da Parte Ré, suficiente para cobertura do tratamento requestado pelo período de 6 (seis) meses), qual seja, R$ 223.200,00 (duzentos e vinte e três mil e duzentos reais) .
Outrossim, esclareço à Parte Autora que, conforme restou decidido em ID. 81712009, deverá ser acostado aos autos as notas fiscais relativas ao tratamento alusivas a todas as quantias despendidas.
DEIXO para decidir sobre a aplicação de multas contra o Réu por ocasião da sentença.
Isso posto, após o bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor da Parte Autora, diretamente para a conta da prestadora do serviço homecare, CNPJ n.° 63.***.***/0001-98, OU por meio da representante legal do Demandante, para levantamento do montante constrito, o qual restará intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao caderno processual as notas fiscais relativas aos serviços prestados com o montante bloqueado e levantado em seu favor.
INDEFIRO o pedido de prisão do Representante do Plano de Saúde Ré, haja vista a excepcionalidade da medida, sobretudo pela vedação constitucional à prisão civil e aplicação do pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos.
Porém, REMEMORO ao Réu de que, o descumprimento reiterado e doloso das decisões proferidas por este Juízo, poderá ensejar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 77 c/c 80, 81, CPC) e majoração da multa cominatória (astreinte), como também da aplicação de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139, IV, CPC).
AGUARDE-SE a realização da perícia já designada retro.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva, para a intimação pessoal do Membro do MP/RN atuante no feito.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:37
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:30
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:12
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:27
Outras Decisões
-
06/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:26
Expedição de Alvará.
-
06/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:24
Outras Decisões
-
03/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
03/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 10:01
Juntada de termo
-
18/03/2022 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:12
Outras Decisões
-
16/12/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:33
Outras Decisões
-
15/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 22:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/05/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:18
Decorrido prazo de A parte requerida em 11/05/2021.
-
10/05/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 07:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:04
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:20
Outras Decisões
-
13/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:05
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 23:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 02:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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