TJRN - 0800577-88.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:42
Publicado Notificação em 30/01/2024.
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06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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04/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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22/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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22/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/11/2024 12:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 23:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:34
Juntada de diligência
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04/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:50
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800577-88.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO DANTAS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Francisco Dantas da Silva pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A inicial acusatória narra que, em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00min, na Rua João Carpinteiro Bernardo da Costa, nº 438, Bairro Santo Antônio, o denunciado Francisco Dantas da Silva, após consumir bebida alcoólica durante toda a manhã, passou a xingar a vítima, Francisca Moraes da Silva, descumprindo decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência em favor da referida vítima, nos autos do processo de nº 0804696-90.2021.8.20.5106.
Essas medidas protetivas incluíam a proibição de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e de manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 50 metros.
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2023 (ID 100616383).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 103484655), negando os fatos imputados e alegando ausência de provas suficientes para tipificar o crime.
A defesa também solicita a absolvição sumária.
Audiência de Instrução realizada no dia 29 de fevereiro de 2024 (ID 116097427), foram colhidos os depoimentos da vítima, Francisca Moraes da Silva, e das testemunhas Sidney Camara de Goes, João das Chagas Barbosa, e Francisca Wanessa Morais Dantas.
Em seguida, o acusado, Francisco Dantas da Silva, foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu.
A defesa solicitou prazo de cinco dias para apresentação das alegações finais por escrito.
Alegações finais (ID 126245949) apresentadas pela Defesa na qual alega insuficiência de provas para condenação, destacando que os depoimentos são genéricos e não comprovam o crime.
Argumenta que a vítima invalidou a medida protetiva ao reatar o relacionamento com o réu.
Solicita a absolvição por falta de provas ou, caso condenado, que a pena seja mínima e convertida em restritiva de direitos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria).
O acusado é imputado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Segundo a acusação, em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00min, na Rua João Carpinteiro Bernardo da Costa, nº 438, Bairro Santo Antônio, o denunciado Francisco Dantas da Silva, após consumir bebida alcoólica durante toda a manhã, passou a xingar a vítima, Francisca Moraes da Silva, descumprindo decisão judicial que decretou as medidas protetivas de urgência em favor da referida vítima, nos autos do processo de nº 0804696-90.2021.8.20.5106.
Essas medidas protetivas incluíam a proibição de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e de manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 50 metros.
Tratando-se de crimes afetos à relação doméstica, amparados pela proteção especial fornecida pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorrem na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Conforme relatado, o réu é acusado de descumprir medidas protetivas de urgência.
Embora ciente das ordens judiciais que o proibiam de manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, além de determinar uma distância mínima de 50 metros, o réu desrespeitou essas imposições ao se aproximar da vítima e xingá-la.
O art. 24-A da Lei Maria da Penha dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do delito de descumprimento está devidamente comprovada tanto pela narrativa da vítima e testemunhas, quanto pela confissão do réu em audiência, que afirmou expressamente que errou ao “quebrar” a medida protetiva.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, o contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, além de manter uma distância mínima da vítima e seus familiares.
Assim sendo, resta clara a ocorrência do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Francisco Dantas da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I, do Código de Processo Penal, passo a dosar a pena.
PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena-base, pelo que fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Está presente a atenuante da confissão espontânea, mas considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, mantenho inalterada a pena inicialmente fixada, em atenção ao disposto na Súmula 231, do STJ.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Fixo, como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando a acusada sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:55
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:55
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800577-88.2023.8.20.5600 Parte acusada: FRANCISCO DANTAS DA SILVA Data da audiência 29/02/2024 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 29/02/2024 10:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, FRANCISCO DANTAS DA SILVA, acompanhado de seu advogado o Bel.
VALMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, OAB/RN 19670; a vítima, FRANCISCA MORAES DA SILVA e as testemunhas, SIDNEY CAMARA DE GOES, JOAO DAS CHAGAS BARBOSA e FRANCISCA WANESSA MORAIS DANTAS.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, FRANCISCA MORAES DA SILVA(V1) e, as testemunhas, SIDNEY CAMARA DE GOES(T1), JOAO DAS CHAGAS BARBOSA(T2) e FRANCISCA WANESSA MORAIS DANTAS(T3), ouvida como declarante, filha da vítima.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, FRANCISCO DANTAS DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, foi aberto a palavra ao Ministério Público, tendo o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, apresentado alegações finais orais, requerendo em síntese a procedência da Denúncia e a consequente CONDENAÇÃO do acusado, como consta na captação de vídeo.
Ao final, a pedido da Defesa determinou o MM Juiz que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresente suas alegações finais em memoriais, vindo os autos conclusos para sentença logo após.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 29 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/02/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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29/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:24
Juntada de diligência
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25/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCA WANESSA MORAIS DANTAS em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:21
Juntada de diligência
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19/02/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 10:18
Juntada de diligência
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800577-88.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 29/02/2024, às 10h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhZjAzZTgtMWVlYS00YzI1LTgwNTgtOWQzYTE0NTk3OTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/o1xlv MOSSORÓ/RN, 26 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 29/02/2024 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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18/07/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:22
Decorrido prazo de Francisco Dantas da Silva em 14/06/2023.
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800577-88.2023.8.20.5600 AUTOR: DEAM - MOSSORÓ - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ INVESTIGADO: FRANCISCO DANTAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 100150547, em desfavor de FRANCISCO DANTAS DA SILVA, pela prática em tese do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Do Arquivamento Parcial do Inquérito Policial No inquérito policial também se imputou ao acusado a prática do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, o qual se processa mediante ação penal pública condicionada à representação.
No presente caso, a vítima informou à Equipe Multidisciplinar deste Juizado que não tem mais interesse na apuração dos fatos.
Diante disso, o Parquet requereu o arquivamento parcial quanto ao crime de ameaça e injúria, uma vez que a representação da ofendida é condição de procedibilidade indispensável para a propositura da ação penal.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do Inquérito Policial quanto aos crimes de ameaça e injúria.
Pelo exposto, determino o arquivamento do presente inquérito policial, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição e decadência.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de maio de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
16/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2023 14:46
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DANTAS DA SILVA
-
22/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 12:47
Audiência de custódia realizada para 17/02/2023 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/02/2023 12:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/02/2023 12:47
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DANTAS DA SILVA.
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17/02/2023 12:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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17/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:44
Audiência de custódia designada para 17/02/2023 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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