TJRN - 0800658-12.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800658-12.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARIZA CATARINA CARLOS FREIRE EXECUTADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte executada depositou R$ 1.584,28 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) em 24/02/2025 (ID 144536653), relativamente ao valor que entende devido, bem como apresentou apólice de seguro-garantia para fins de garantir o juízo junto aos embargos, em relação ao débito remanescente (ID 144536655).
Em sua impugnação, em suma, a parte executada alega que a parte exequente busca dano material não comprovado, em especial porque não juntou aos autos nenhum documento comprobatório dos valores pagos à IES, a título de pagamento de mensalidades, não havendo justificativa para o valor-base de R$ 18.024,66 (dezoito mil vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, afirmou que a parte exequente calcula correção monetária e juros de data única, ao invés de calcular a partir da data do efetivo prejuízo.
Apresentou cálculo referente ao valor que entende devido, em R$ 1.584,28 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), pugnando pelo reconhecimento de excesso de execução (ID 144536648).
A parte exequente concordou parcialmente com a parte executada, pelo que retificou seu pedido executório, afirmando que na realidade o valor do crédito é de R$ 2.720,95 (dois mil setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), e como a parte executada já pagou uma parte, junto à impugnação, faltam R$ 1.136,67 (um mil cento e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) (ID 146624334). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor alega, em suma, que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).
Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação.
No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que está sob a incumbência da parte autora, ora exequente, a ação de detalhar os descontos que reconhece indevidos, quantificando-os e realizando sua comprovação mediante extratos bancários e/ou comprovantes de pagamento, para fins de receber a devida restituição reconhecida no título judicial formado com a sentença transitada em julgado.
Assim, não sobrevindo prova robusta juntada pela parte exequente, acerca da realização dos descontos que apontou, reconheço excesso na execução apresentada, porque a planilha juntada pela parte exequente a título de dano material (ID 142227959) previu situação que não restou comprovada nos autos.
Assim, a impugnação merece acolhida, para colocar fim ao cumprimento de sentença, já que satisfeita a obrigação, com fulcro nos arts. 526, § 3º, c/c 924, II, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 27.323,73 (vinte e sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e três centavos), porque a planilha juntada pela parte exequente a título de dano material previu situação que não restou comprovada nos autos, na esteira da argumentação trazida pela parte executada, cujos cálculos homologo.
Tendo em vista o saldo consoante comprovante de ID n. 144536653, libere-se o valor em favor da parte exequente, intimando-a para retirada.
Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800658-12.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
07/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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