TJRN - 0801432-46.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em Correição.
Com a homologação do acordo em 08/07/2025, restou consignado que o início do pagamento das parcelas no valor de R$ 356,65 seria em julho de 2025 e no dia 30 de cada mês.
Assim, entendo que não há parcela vencida em 30/06/2025, mas sim em 30/07/2025.
Esta por sua vez, somente foi paga em 12/08/2025 (ID 160427713).
No caso, restou consignada multa de 10% sobre o valor vencido.
Dessa forma, sem maiores delongas, faz jus a parte exequente o valor de R$ 35,66 a título de multa em razão do pagamento intempestivo de 30/07/2025.
As outras 5 parcelas a se vencerem deverão ser pagas em 30/08/2025, 30/09/2025, 30/10/2025, 30/11/2025 e 30/12/2025.
Dê-se ciência a ambas as partes do inteiro teor dessa decisão.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento da multa de R$ 35,66, sob pena de penhora on line.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0801432-46.2022.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADIEL FERREIRA MAIA REQUERIDO: ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na petição de ID 153532857, o executado apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a quitar o débito em seis parcelas mensais de R$ 356,65 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com início em julho de 2025 e vencimento no dia 30 de cada mês.
Em manifestação posterior, a parte exequente anuiu à proposta apresentada, conforme se verifica das petições juntadas aos autos sob os IDs 154856223 e 156712128. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
A parte executada efetuará o pagamento do débito em seis parcelas de R$ 356,65 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), sendo que 30% (trinta por cento) desse valor corresponderá aos honorários advocatícios.
Dessa forma, cada parcela será dividida da seguinte maneira: R$ 249,65 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) deverão ser depositados na conta da parte exequente, e R$ 106,99 (cento e seis reais e noventa e nove centavos) na conta da causídica.
Os depósitos deverão ser realizados conforme os dados bancários informados na petição de ID 153653843, nos seguintes termos: CONTA DO AUTOR: Adiel Ferreira Maia CPF nº *82.***.*46-29 Banco Santander Agência 0080 Conta corrente 2020143-0 CONTA DA ADVOGADA: Olga Cristiane Dantas Maia CPF nº *30.***.*42-77 Banco do Brasil Agência 15334 Conta corrente 1129937 Fica consignado, desde já, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou proposta de acordo no ID 153532857, estipulando como data de vencimento o dia 30 de cada mês.
Por sua vez, no ID 154856211, o exequente manifestou concordância com a proposta, porém indicou o dia 10 de cada mês como data limite para pagamento.
Diante da divergência quanto à data de vencimento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem minuta de acordo para fins de homologação.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801432-46.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
16/08/2022 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 09:12
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:41
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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