TJRN - 0802588-43.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802588-43.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802588-43.2021.8.20.5121 Requerente/Autor(a): FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Requerido(a)/Réu(é): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao perceber que havia descontos em sua aposentadoria a qual desconhecia, buscou informações junto ao INSS, ocasião em que foi informada que os descontos dizem respeito ao contrato de empréstimo consignado nº 328582990-3, no valor de R$ 1.193,12 (um mil, cento e noventa e três reais e doze centavos), com parcelas de R$ R$ 33,30 (trinta e três reais e trinta centavos).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável.
Ao final, requereu, liminarmente, que seja o réu compelido a cessar com os descontos e, no mérito, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e em indenização por dano moral.
A liminar foi indeferida, nos termos da decisão interlocutória de ID 74122256.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 84363404), suscitando preliminares de impugnação da justiça gratuita, inépcia da inicial e conexão.
No mérito, infere que os descontos são devidos e decorrem do contrato de empréstimo consignado realizado pela autora junto ao Banco Pan, o qual foi cedido ao demandado.
Juntou cópia do instrumento contratual e demais documentos que entendeu pertinente.
Réplica à contestação apresentada ao ID 86029247.
Decisão de saneamento do processo (ID 86340975), em que foram afastadas a preliminares suscitadas pelo banco réu, indicados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Após, este Juízo determinou o envio de Ofício à Caixa Econômica Federal, para que fossem informadas a titularidade da conta-corrente indicada no contrato e juntados extratos a fim de confirmar o eventual recebimento de valores.
Ofício respondido ao ID 120545699 e ID 145003176.
Intimados para se manifestarem sobre as respostas, a parte ré concordou com os documentos e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais pendentes e sendo a matéria essencialmente documental, vejo que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passando ao exame do mérito, tenho que não assiste razão à parte autora.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que, em que pese a autora tenha afirmado que desconhece o empréstimo discutido e alegado que não recebeu qualquer valor a título do contrato, tais afirmações estão em desacordo com as provas apresentadas à lide.
Isso porque a parte ré colacionou aos autos o contrato originário assinado pela autora mediante biometria facial (ID 84363405 – Pág. 9), a qual possui identidade com a foto de seu RG; a data e hora da assinatura; além de cópia de seu documento pessoal.
Ademais, restou comprovado também o recebimento do valor do empréstimo em sua conta pessoal em 02/08/2019, conforme extrato juntado pela Caixa Econômica Federal ao ID 145004780, confrontando as informações trazidas pela autora em sua réplica de que não teria recebido qualquer quantia, demonstrando a fragilidade dos fatos narrados.
Nota-se, ainda, que o documento pessoal utilizado para abrir a conta-corrente junto à Caixa Econômica é o mesmo apresentado ao banco réu no momento da formalização do contrato e, também, o mesmo juntado pela autora em sua exordial, o que corrobora a regularidade da pactuação.
Assim, tenho que o conjunto probatório dos autos é suficiente a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo.
Inclusive, o entendimento deste juízo converge à jurisprudência do TJRN, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022).
Deste modo, levando em consideração o conjunto dos elementos coligidos, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado que a parte autora contratou o empréstimo consignado ora discutido e recebeu o valor do empréstimo em sua conta-corrente, motivo pelo qual são devidos os descontos efetivados em sua aposentadoria pela parte ré.
Registre-se que a autora ingressou com oito ações similares a esta em um mesmo dia, conforme consulta no Pje, buscando indenização em face de empréstimos consignados não realizados.
No caso em tela, viu-se que a autora recebeu o valor do empréstimo e realizou o mesmo, existindo prova neste sentido, fotografia e documentos da requerente, ou seja, buscou alterar a verdade dos fatos, incidindo no inciso II, do art. 80 do CPC.
Neste sentido, entendo que a autora agiu de má-fé, deferindo o pedido da parte demandada, condenando-a a pagar 3% do valor da causa em favor da parte demandada.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), bem como ao pagamento de multa, por litigância de má fé no valor de 3% do valor da causa.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data da sentença.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
23/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802588-43.2021.8.20.5121 Autor: FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que encaminhe extrato bancário da conta nº 000041609-9; Agência 0756, no período de junho a dezembro de 2019, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o extrato, intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos supra, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
11/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:57
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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04/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
04/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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29/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
29/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:29
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 10:35
Desentranhado o documento
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20/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Data da Consulta 12/08/2024Movimentações de TED TEDs Recebidas De: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A CNPJ: 07.***.***/0001-50 Conta Origem: Banco: 394 - BANCO FINASA BMC S.A.
Agência: 0000 Conta: 000000000000-0 Para: FRANCINEIDE RODRUES DA SILVA CPF: *25.***.*10-08 Conta de Destino: Agência: 0756 Operação: 0013 Conta: 000000041609-9 Data da Transferência 08/11/2019 Valor Transferido 251,02 C t l -
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 09:27
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/02/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2024 13:11
Decorrido prazo de EVANDRO DE PAULA CINTRA em 12/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:43
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:48
Outras Decisões
-
21/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:16
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/06/2022 12:07
Audiência conciliação realizada para 28/06/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/06/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 19:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:56
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:18
Decorrido prazo de FRANCINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:14
Audiência conciliação designada para 28/06/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/04/2022 14:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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12/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/11/2021 23:59.
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05/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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