TJRN - 0100119-75.2017.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100119-75.2017.8.20.0119 AGRAVANTE: EDUARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: HINGRID BIANCA DE O.
FRANÇA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21310243) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
18/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100119-75.2017.8.20.0119 RECORRENTE: EDUARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS ADVOGADA: HINGRID BIANCA DE O.
FRANÇA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19428767) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18983636): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PRELIMINARES: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA BARBALHO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO CONCEDIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA BARBALHO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR EDUARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA PELO RELATOR.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
MÉRITO: DAS NULIDADES SUSCITADAS POR MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ELIAS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PELO JUIZ A QUO.
DOS PLEITOS COMUNS DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
OPERAÇÃO COMPLEXA DE INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE FUNDAMENTAM A CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONVERGÊNCIA COM TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E DEMAIS TETEMUNHAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO FORMULADO POR MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA ELIAS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE TRÁFICO.
PLEITO FORMULADO POR EDUARDO OLIVEIRA DE MEDEIROS.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADAS CONDUTAS AUTÔNOMAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violações ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20344987). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada infringência ao art. 155, do CPP, malgrado o recorrente afirme a insuficiência de provas à condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, o decisum recorrido assentou que “Quanto ao réu Eduardo Oliveira de Medeiros, restou inconteste sua associação ao grupo para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, porquanto atuava como negociador e revendedor da droga, sendo reconhecido como o ‘braço direito’ de Maria da Conceição, contribuindo para implantar o ”Sindicato do RN” no Município de Lajes/RN”, e que “a partir da interceptação telefônica, devidamente autorizada judicialmente, extraiu-se várias conversas que deixaram evidente que todos os apelantes se associaram, de modo habitual, para realizar atividades relacionadas à mercancia de drogas, dedicando-se diariamente à prática da traficância, comprovando serem integrantes de organização criminosa, especialmente quando se considera que mantinham um grupo de WhatsApp exclusivamente com esse fim, afastando dúvida razoável sobre os elementos necessários à caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006” (Id. 18983636), o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO E EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu, verifica-se que a condenação encontra-se lastreada em elementos de prova colhidos no inquérito policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente no depoimento de uma das vítimas, das mães e avó das vítimas e no relatório psicossocial realizado com uma das crianças.
Assim, não há que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Precedentes. 1.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
Precedentes. 1.2.
Pleito absolutório que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A DO CP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2.
A Corte de origem constatou que, nas fases policial e judicial, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas.
Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.153.366/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100119-75.2017.8.20.0119 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO COSTA ELIAS e outros Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI, HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA, LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100119-75.2017.8.20.0119 – Lajes/RN Embargante: Maria da Conceição da Costa Elias Advogada: Dr.
Cecília Vargas Junqueira Scarpelli - OAB/RN 14.132 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por Maria da Conceição da Costa Elias, ID 19192113, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, ID 18983636, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo, na íntegra, a sentença que a condenou pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena concreta e definitivas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões, o embargante alegou, em síntese, que o julgado impugnado necessita ser aperfeiçoado.
Afirmou a existência de omissão e contradição ante a ausência de prova da materialidade do crime de tráfico expondo que “não houve apreensão de quaisquer entorpecentes, estes imprescindíveis para demonstrar a materialidade delitiva das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência pacificada do STJ e demais precedentes acima citados, resta desautorizada a condenação desta pelo delito de tráfico de drogas, haja vista inexistência de materialidade delitiva” (sic).
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão e contradição acima apontadas, reconhecer a ausência de provas da materialidade, e por essa razão absolver o embargante do crime de tráfico.
A parte embargada, ID19581428, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, mantendo integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios. É o relatório.
VOTO É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, o que não é a moldura apresentada nos autos, razão pele qual não merecem acolhimento.
No presente caso, constata-se que os embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame da matéria.
Nada obstante as alegações da defesa, não há como agasalhar os argumentos lançados em seu recurso, eis que não demonstrado qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Ademais, os fundamentos utilizados no Acórdão embargado foram suficientes para embasar o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.
Dos autos, verifica-se que o Acórdão, ID 18983636, expôs as razões para manter a sentença penal condenatória, em especial quanto à insuficiência de provas da materialidade do delito de tráfico em razão da ausência de apreensão de entorpecente com a embargante.
Veja-se: “Frise-se, nesta oportunidade, que a despeito de a apelante pleitear a absolvição sob o argumento de que não houve apreensão de nenhum entorpecente, alegando ser imprescindível para demonstrar a materialidade do delito de tráfico, em verdade, consta do Relatório de Atividade Policial n. 020.10/2017, ID 12020339 – p. 6, que houve de fato apreensão de drogas em poder do réu Rodrigo César de Oliveira (“Pael”).
Se não, veja-se trecho destacado do referido documento: “Inicialmente, calha salientar sobre o “PAEL” possuir extensa “ficha criminal”, [...] além de diversas denúncias que constam como sendo o “PAEL” traficante de drogas em Lajes/RN.
Ocorre que, na data de 27/9/2017, pelas 11h50min, uma guarnição da PM estava patrulhando as vias públicas da cidade quanto o serviço da PM tomou a iniciativa de abordar o RODRIGO CÉSAR, a fim de verificar se algum ilícito estava com ele.
Para não decepção da atuação policial, de fato o RODRIGO CÉSAR estava de posse de entorpecente característico da cocaína, motivo ensejador de sua prisão formalizada em Auto de Prisão em Flagrante (APDF).
Em depoimento formal, o “PAEL” declarou sobre a droga apreendida que “uma parte seria para seu consumo, outra parte seria para vender [....]”. (Grifos acrescidos) De mais a mais, frise-se que para a configuração do delito de tráfico, além de não ser necessário haver quantidade mínima, não se faz imprescindível a apreensão da droga, especialmente quando a prática delitiva é capaz de ser comprovada por outros meios, como é o caso dos autos, em que restou evidenciada por intermédio da interceptação telefônica e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO RECHAÇADA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, RELATÓRIOS DE INVESTIGATIVOS E OS DIVERSOS DIÁLOGOS COLHIDOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O PACIENTE.
COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS.
INCIDÊNCIA LASTREADA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A REQUERER REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de absolvição.
Pretensão rechaçada.
Elementos probatórios a amparar a condenação.
A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios de investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica.
Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
III - De mais a mais, "esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg no AREsp n. 1.471.280/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 03/06/2020).
V - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas.
As ações delitivas do paciente e dos demais corréus, segundo as interceptações telefônicas e os relatos dos policiais, visavam levar entorpecentes para dentro de estabelecimento prisional.
Além disso, a Corte de origem afirmou que todos os corréus sabiam dessa circunstância.
Assim, alterar o julgado, segundo as alegações defensivas, requer o revolvimento do conjunto fático probatório, situação obstada no âmbito do remédio heroico.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 722.087/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) (Grifado) Assim, verificou-se que a comunicação entre a ré Maria da Conceição e a organização era frequente e ocorria diretamente por meio de grupo de Whatsapp em que era administradora, constando diversos diálogos sobre o comércio de drogas, além de fotografias dos recorrentes posicionados com entorpecentes, e demais conversas que revelaram o vínculo entre eles.” Do acima exposto, verifica-se que esta Câmara Criminal devidamente analisou o pleito relativo à absolvição por insuficiência de prova da materialidade do delito de tráfico suscitado pela defesa, rechaçando a tese sob o argumento de que não se faz imprescindível a apreensão da droga, especialmente quando a prática delitiva é capaz de ser comprovada por outros meios, não sendo, portanto, hipótese de absolvição por insuficiência de provas.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso concreto.
Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal.
Vejamos os termos da jurisprudência firmada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal: “o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe13.08.2010, Tema 339).
De igual modo, é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
Constata-se, portanto, que esta Câmara Criminal utilizou a argumentação que se fazia necessária, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, caracterizando-se, portanto o presente recurso integrativo como protelatório e com o nítido propósito de reexame dos autos.
Ante o exposto, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
Natal, 05 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
08/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 22:58
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 23:08
Recebidos os autos
-
17/05/2022 23:05
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/04/2022 09:53
Juntada de termo de remessa
-
06/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA BARBALHO em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2022 15:45
Juntada de Petição de razões finais
-
29/03/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:27
Juntada de Petição de razões finais
-
23/03/2022 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:54
Decorrido prazo de Maria da Conceição Costa Elias em 31/01/2022.
-
01/02/2022 00:18
Decorrido prazo de HINGRID BIANCA DE OLIVEIRA FRANCA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:07
Juntada de termo
-
13/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:46
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835580-29.2021.8.20.5001
Francisco Felipe Filho
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2021 15:13
Processo nº 0840134-41.2020.8.20.5001
Matheus Emmanuel Pereira Fernandes
Gutembergh da Silva Nobrega
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 22:58
Processo nº 0810709-71.2022.8.20.5106
Vania Carlos Praxedes
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 11:22
Processo nº 0833748-24.2022.8.20.5001
Ivanilda Rocha da Silva
Aurea Rocha da Silva
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 20:00
Processo nº 0800321-88.2022.8.20.5113
Sebastiao Bento da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:41