TJRN - 0840196-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0840196-76.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEMANDADO(A): Casa do Vergalhão Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 164525127 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2025 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 18:43
Juntada de diligência
-
18/09/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 18:39
Juntada de diligência
-
31/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:03
Juntada de diligência
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 04:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
04/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
03/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
03/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0840196-76.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): CASA DO VERGALHÃO LTDA., MANOEL PATRICIO DE MEDEIROS FILHO, TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação exarada na Sentença do ID 128447023; nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo, fazendo incidir acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) ao débito exarado no Provimento Jurisdicional do ID nº 128447023, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal-RN, 10 de outubro de 2024.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXX - caso seja requerido cumprimento de sentença desacompanhado do número do CPF ou CNPJ do devedor ou da memória simples de cálculo aritmético, o servidor intimará o credor, na pessoa do advogado, para informar os dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524). -
10/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:44
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:21
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0840196-76.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: CASA DO VERGALHÃO LTDA., MANOEL PATRICIO DE MEDEIROS FILHO, TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Monitória em desfavor de CASA DO VERGALHÃO LTDA., MANOEL PATRICIO DE MEDEIROS FILHO e TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS, igualmente qualificados, na qual busca a expedição de mandado monitório, com fundamento em notas de crédito comerciais que anexa, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido, pagando dívida no importe de R$ 460.747,53 (quatrocentos e sessenta mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Acostou documentos e recolheu as custas.
Por estarem presentes os requisitos necessários, foi proferido despacho determinando a expedição do mandado requerido (ID 107102757).
Apesar de legalmente citados, transcorreu o prazo legal sem que os réus tenham saldado a dívida ou ofertado embargos monitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
De início, observo que transcorreu o prazo legal sem que a parte ré tenha quitado o débito ou apresentado defesa, razão pela qual reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Seguindo, observo que a pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Como já relatado, mesmo devidamente citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor visado, como também imputo as custas processuais à parte ré, nos termos do art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimado a parte devedora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora online.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
15/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Casa do Vergalhão Ltda. em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de Casa do Vergalhão Ltda. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de TEREZINHA GUILHERMINA DE AZEVEDO MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DE MEDEIROS FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DE MEDEIROS FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:29
Juntada de diligência
-
04/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:49
Juntada de diligência
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 06:51
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:50
Juntada de diligência
-
14/03/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:44
Juntada de diligência
-
14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:09
Decorrido prazo de Casa do vergalhão em 28/11/2023.
-
30/11/2023 04:43
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:58
Juntada de devolução de mandado
-
06/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:41
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:01
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2023 12:16
Juntada de custas
-
24/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:26
Juntada de custas
-
24/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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