TJRN - 0802011-79.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:15
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 12:04
Juntada de cálculo
-
31/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA SAZES MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802011-79.2023.8.20.5126 Parte autora: RENE VENCESLAU TEIXEIRA Parte requerida: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada e analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo os cálculos serem homologados.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Honorários sucumbenciais. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para “sentença de extinção”. 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda- se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:33
Decorrido prazo de DETRAN RN em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2025 15:27
Outras Decisões
-
08/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 06:56
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:38
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:38
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 22:18
Juntada de diligência
-
16/09/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 21:43
Juntada de diligência
-
13/09/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2023 00:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 04:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802340-91.2023.8.20.5126
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 12:42
Processo nº 0802340-91.2023.8.20.5126
Marieta Batista de Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 10:15
Processo nº 0812822-42.2024.8.20.5004
Jenikisson Fernandes Rodrigues de Paula
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 12:28
Processo nº 0812822-42.2024.8.20.5004
Jenikisson Fernandes Rodrigues de Paula
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 13:06
Processo nº 0802011-79.2023.8.20.5126
Rene Venceslau Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Antoniel Medeiros do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 15:39