TJRN - 0804098-49.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 5 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804098-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 149737929 determinou diligências indispensáveis à adequada instrução do feito, com o objetivo de viabilizar a juntada de documentos essenciais à análise do mérito da demanda.
Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a parte demandada permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial anteriormente proferida.
Dessa forma, RENOVE-SE a determinação contida na decisão de ID. 149737929, INTIMANDO-SE novamente o BANCO DO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) Comprovação da contratação do cartão de crédito pela parte autora, bem como o respectivo método de contratação (presencial, eletrônico, telefônico, etc.); 2) Detalhamento completo das faturas vinculadas ao cartão de crédito, desde a data da suposta contratação até a presente data; 3) Esclarecimento quanto à forma de autorização das compras realizadas com o cartão (por aproximação, mediante senha, via link, entre outros meios).
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804098-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral e Repetição do Indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Na audiência de ID 134234621, o acordo entre as partes restou infrutífero.
O banco requerido juntou contestação ao ID 135798410, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, bem como falta de documentos imprescindíveis à propositura da demanda.
No mérito, alegou, em suma, que a contratação do cartão de crédito foi legalmente realizada sob o contrato de nº 054641280001032106.
A parte autora apresentou réplica no ID 136489416, contrapondo-se às preliminares arguidas e reafirmado que não realizou contratação com a parte ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares de mérito suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Preliminarmente, a demandada impugna o deferimento do benefício de gratuidade judiciária à parte autora, sustentando que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, ao impugnar a gratuidade da justiça concedida, a requerida trouxe para si o ônus de comprovar que o autor tem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a situação econômica do promovente.
Do mesmo modo, não é possível determinar a falta de interesse de agir autora unicamente por inexistir prévio requerimento administrativo anterior à propositura da demanda, uma vez que decisão na esfera administrativa não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Quanto a preliminar de ausência de documento essencial à propositura da demanda, o fato de o comprovante de residência não estar no nome da parte autora, dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil que na petição inicial deverá constar o domicílio e a residência do autor e do réu.
Contudo, não há nenhuma previsão na lei sobre a exigibilidade da juntada de comprovante de residência, e nem de que este configuraria um documento indispensável à propositura da ação, sendo destoante falar de extinção do processo sem resolução do mérito nessa situação que não possui respaldo legal.
Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares expostas pelo réu.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se tem interesse na produção de outras provas, especificando o aproveitamento delas para a resolução da lide.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
22/11/2024 10:23
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/10/2024 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 09:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/10/2024 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804098-49.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral e Repetição do Indébito proposta por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Recebo a petição inicial por entender preenchidos todos os requisitos legais.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela parte autora (art. 99, §3º, do CPC) e constatando que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, bem como concedo a ela a prioridade especial na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I, do CPC.
Inexiste pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Destarte, embora a parte autora tenha pleiteado o julgamento antecipado do mérito já na exordial, a legislação processual civil determina que somente será dispensada audiência de conciliação se ambas as partes litigantes concordarem (art. 334, §4º, I).
Por esse motivo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – “CEJUSC Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento” para realizar a citação e a intimação da parte ré, para que não só compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a serem previamente designados pelo referido centro - com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência - como também, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação se iniciará no dia de realização da audiência, caso a conciliação infrutífera.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 350 e 351, do CPC), após a realização da audiência, dê-se vista à parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, retornem os autos conclusos.
Havendo desinteresse pela conciliação também por parte do réu, este deverá apresentar pedido de cancelamento da audiência de conciliação com até 10 (dez) dias que antecedem a data marcada para o ato, nos termos do art. 334, §5º, do CPC.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
29/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805389-84.2024.8.20.5004
Vitoria Gomes de Freitas
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 12:40
Processo nº 0811780-06.2020.8.20.5001
Releecun Comercio &Amp; Servicos LTDA. - ME
Municipio de Caico
Advogado: Verlano de Queiroz Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2020 08:30
Processo nº 0811780-06.2020.8.20.5001
Releecun Comercio &Amp; Servicos LTDA. - ME
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gustavo Araujo de Medeiros Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 09:54
Processo nº 0800282-67.2019.8.20.5155
Municipio de Sao Tome
Procuradoria Geral do Municipio de Sao T...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 08:02
Processo nº 0800282-67.2019.8.20.5155
Silvanete do Carmo Lima
Municipio de Sao Tome
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2019 10:52