TJRN - 0834719-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0834719-09.2022.8.20.5001 Parte Autora: GENILSON REGIS DA SILVA Parte Ré: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA Vistos, etc.
GENILSON REGIS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A, ambos qualificados.
Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido por volta das 15h15min do dia 24.08.2020, sofreu lesões de partes moles, na região frontal esquerda e no joelho esquerdo e fratura do 1/3 médio da face, com afundamento decorrente da fratura do osso malar esquerdo, sendo submetido a intervenção cirúrgica, seguido de tratamento medicamentoso, resultando em debilidade permanente.
Informa, outrossim, que manejou processo administrativo de indenização do Seguro DPVAT perante a Seguradora Líder, o qual recebeu o número 3200442439, contudo, o pedido foi indeferido.
Requer o benefício da gratuidade judiciária, dispensa da audiência de mediação/conciliação em razão da necessidade de produção de prova pericial prévia, a citação da ré, a realização de perícia, a procedência total da presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente à indenização apurada na perícia médica a ser realizada, consoante determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3º, b, devidamente corrigido desde a data do sinistro e com a incidência de juros legais contados da citação, custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, desde que esse jamais seja inferior a um salário-mínimo, caso em que deverá ser fixado por arbitramento, nos termos do artigo 85° parágrafo 8° do CPC.
Juntou documentos.
Em decisório de ID 83090347, houve o recebimento da inicial, deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada citação da parte ré e a intimação do autor para apresentar réplica.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, conforme ressai do ID 83874225, acompanhada de documentos, informando, inicialmente, que o autor procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia somente na data de 24.08.2020.
Arguiu, preliminarmente, a tempestividade da contestação, sob alegativa de que fora apresentada em consonância com a regra prevista no art. 218, § 4º do CPC/2015, pelo que requereu o recebimento da peça, desinteresse na realização de audiência preliminar de conciliação, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Em fase conclusiva, pugnou pela ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo com a inclusão da Seguradora Líder.
No mérito, dentre outros, asseverou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, no caso o laudo do IML.
Aduziu, outrossim, que administrativamente concluiu-se que o acidente ocasionou ao autor lesões que não acarretaram incapacidade funcional e, por tal motivo, o procedimento administrativo fora negado, pelo que requer a improcedência do pleito autoral.
Afirmou, ainda, ser evidente que inexiste qualquer direito de indenização integral à parte autora, devendo em caso de eventual condenação ser respeitada a proporcionalidade do grau de invalidez.
Alegou impossibilidade da inversão do ônus da prova, ante a existência de relação de consumo.
Requereu, por fim, o depoimento pessoal do autor com o fito de elucidar aspectos que contribuam com a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem ainda a realização de perícia.
Em caso de condenação, requer seja aplicada a tabela de quantificação da extensão da invalidez, exposta na lei 11.945/2009, bem como o que preconiza a Súmula 474 do STJ, e que os juros moratórios sejam aplicados a partir da citação e a correção monetária computada a partir do ajuizamento da ação.
Certidão de ID 85264350 corroborando a tempestividade da contestação.
Intimada acerca da contestação(ID 85264358), a parte autora apresentou réplica no ID 87037728.
Decisório de ID 88961925 deferiu a produção de prova pericial e, dentre outras diligências, fixou honorários periciais.
Por meio da peça de ID 90375801 a parte autora informou contato telefônico e endereço eletrônico, próprios, encontrando-se as informações relacionadas ao causídico inseridas no rodapé da presente peça processual.
Acorrendo à determinação pretérita, através da petição de ID 91091540, demandada comprovou o depósito dos honorários periciais(ID 91091541).
Aprazado o exame médico para 19.04.2023, intimadas as partes(ID’s 95988869 e 96086637/96086639), o autor, no dia e horário designados, compareceu ao exame médico, conforme laudo pericial acostado no ID 99001051, págs. 1/3, acerca do qual a parte ré, voluntariamente, se manifestou em petição de ID 102371512, ocasião em que acostou aos autos íntegra do procedimento administrativo(ID 102371516, págs. 1/58).
A parte autora, ao seu turno, em que pese regularmente intimada, por seu patrono(ID 102724020), permaneceu inerte, conforme atesta a certidão exarada no ID 104773599.
Por meio da certidão e documento de ID’s 105125465 e 105125467, a Secretaria desta unidade judiciária comprovou a liberação dos honorários periciais em favor do expert nomeado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Tempestividade da contestação e desinteresse na audiência de conciliação - antecipação de prova pericial Conforme certificado nos autos(ID 85264350), a peça contestatória foi apresentada tempestivamente e considerando que a parte autora foi submetida a perícia médica(ID 99001051, págs. 1/3), acolho, nessa senda, as preditas preliminares.
II.2.
Da ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora Líder REJEITO, noutro viés a alegação de ilegitimidade passiva ou de substituição/inclusão forçada da Líder Seguradora na presente demanda, posto que, conforme assentado em sede jurisprudencial, qualquer seguradora é parte legítima para a resposta às ações de cobrança de indenização DPVAT – afinal, o ressarcimento é garantido pela lei de instituição do seguro: "Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei." (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se limita a uma interpretação literal: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido."(REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) II.3.
Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Quanto à incidência das normas de proteção ao consumidor ao caso, assimilo que em não se enquadrando o segurado ao conceito de consumidor não há que se falar na aplicação de tais normas, até porque para que haja consumidor e relação de consumo há que ser o autor destinatário final, econômico, de eventuais produtos e serviços oferecidos pela parte ré, o que não ocorre no presente caso.
Vejamos a jurisprudência dos nossos Tribunais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO SOBRE SUPOSTA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SEUS PRINCÍPIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO INTEGRAL DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, com caráter integrativo da decisão embargada, apenas para sanar omissão, nos termos do art. 535 do CPC, e fazer constar do voto condutor do acórdão que, no caso do seguro obrigatório DPVAT, não há que se falar em relação de consumo, já que além de a vítima de acidente de trânsito não se encaixar no conceito de consumidora, a seguradora, no em caso em apreço, também não se caracteriza como fornecedora, tendo em vista não se tratar a hipótese de contrato típico de seguro, razão porque sequer há de se cogitar em suposta ofensa ao princípio da publicidade previsto no CDC para fins de recebimento da integralidade dos valores dispostos no art. 3º da Lei nº 6.194/74.
Embargos de Declaração acolhidos, porém sem modificação do desfecho dado à causa."(Apelação Cível nº 7971-02.2008.8.09.0011(200890079714), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 16.10.2012, unânime, DJE 01.11.2012) Em sua contestação, aduz inicialmente a ré que o autor alega na peça vestibular que foi vítima de acidente automobilístico, restando permanentemente inválida, contudo apenas procedeu com o registro do boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia na data de 24.08.2020, não merecendo prosperar a pretensão esposada na inicial, visto que sua argumentação afigura-se totalmente contrária à orientação jurisprudencial traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como preceitua a legislação vigente sobre o DPVAT.
Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 83077478, págs. 1/4), imperioso ressaltar que elaborado por autoridade competente e, como cediço, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Neste trilhar, a jurisprudência prevalente: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86 , DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86 , do Novo Código de Processo Civil)." (TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Sobreleve-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico.
No mérito, afirma a ré que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não logrou em provar os fatos reportados na exordial, vez que não trouxe aos autos documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente e comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de laudo pericial exarado pelo IML, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral.
Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Como cediço, documentos indispensáveis para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual.
Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral.
Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo, assim, igualdade processual e o devido processo legal.
Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano.
Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva.
Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 99001051, págs. 1/3), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
JUNTADA COM A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO.
POSSIBILIDADE.
I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.
II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3.
A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que, existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que tal alegativa, igual modo, não merece guarida.
Por seu turno, assevera a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a égide das Leis 11.482/07 e 11.945/2009 e, em caso de eventual condenação, a fixação do valor seja feita com base na Lei vigente, até o limite máximo indenizável, previsto na Lei vigente.
Respeitante aos aludidos instrumentos normativos, apresenta-se-nos relevante tecer breves esclarecimentos.
A Lei nº 11.482/07 entrou em vigor em 2007, em substituição à Medida Provisória 340, havendo o artigo 8º da retromencionada norma alterado os artigos 3º, 4º, 5º e 11 da Lei 6.194/74, ratificando que os valores da indenização do Seguro DPVAT devem ser pagos em reais, até o valor máximo de R$13.500,00, e não em salários-mínimos como disposto anteriormente.
Além disso, estabeleceu que as indenizações devem ser quitadas com base no valor vigente na data do acidente, critério aplicável aos acidentes ocorridos após 31.05.2007.
Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado.
Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007 – INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DE ATÉ TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS – PERCENTUAL INDENIZATÓRIO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À LEI 6.194/78 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por invalidez permanente, relativa ao seguro DPVAT, é de até R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais), para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor da LEI 11.482, em 31.05.2007, que alterou a redação das alíneas a, b e c, do art. 3º da LEI 6.194/74.
De acordo com o § 1º, do art. 3º, da LEI 6.194/74, incluído pela LEI 11.945/2009, a indenização relativa ao DPVAT deve ser calculada de acordo com a tabela anexa a esta LEI, que estabelece que, para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, a indenização deve ser paga no percentual máximo de 50%.
Recurso a que se dá parcial provimento.”(TJMG.
Processo n. 0012197-35.2010.8.13.0701.
Relator: Des.
Eduardo Mariné da Cunha.
D.J.04/08/2011) À luz desta perspectiva, curial destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente.
Sobreleve-se, por oportuno, que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso.
Em remate, vale consignar que a Lei 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio.
Sobremais, importante destacar que, esta Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo,“(…) seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Requerida ao pagamento do valor correspondente à indenização apurada na perícia médica a ser realizada,-(…)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral.
Neste lanço, vale trazer à colação a jurisprudência pátria: "DPVAT.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1.
Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro.
Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente.
Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3.
Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos.
Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais.
Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4.
Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO"(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel.
Des.
Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Noutra visada, pugnou, a ré pelo depoimento pessoal da parte autora com o fito de elucidar aspectos que contribuam para veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
Entretanto, referido pedido, igual modo, melhor sorte não o acompanha, haja vista que todos os questionamentos formulados na peça contestatória estão comprovados nos autos, lastreados, por assim dizer, em vasto arcabouço probatório, notadamente a documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, o autor se submetido, repise-se, à perícia médica.
Alfim, Asseriu, outrossim, a demandada ausência de invalidez permanente da parte autora, ao argumento de que, não obstante o demandante tenha protocolado o procedimento administrativo, conforme os documentos médicos apresentados e a perícia administrativa realizada, não restou configurada a ocorrência de sequelas indenizáveis.
Afirmou, ainda, que não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar a ocorrência de invalidez, incapacidade ou debilidade permanente a ser suportada pela parte autora e, por tal motivo, o pleito administrativo formulado não logrou êxito.
Empreendida análise do feito, descortina-se-nos que assiste razão à parte ré.
Com efeito, em que pese a parte autora tenha cumprido com todas as exigências contidas na lei, colacionando por ocasião do ajuizamento da demanda toda a documentação médica referente ao sinistro em questão, sobretudo protocolado previamente em sede administrativa o pedido de pagamento da indenização securitária(sinistro nº 3200442439 – ID 83078229), o qual fora negado face ausência de sequelas, conforme se deduz do documento de ID 102371516, pág. 3, revelam-nos os autos que prefalado resultado é idêntico ao atestado pelo perito judicial(ID 99001051, págs. 1/3).
No caso em comento, eis que, embora atestado o nexo de causalidade entre o predito sinistro e os danos experimentados pelo autor, o acervo documental, em realce, como outrora dito, o laudo pericial de ID 99001051, págs. 1/3, demonstra que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 24.08.2020, a parte autora NÃO APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES, havendo o expert concluído que NÃO FOI EVIDENCIADO SEQUELA FUNCIONAL NA FACE, restringindo-se o quadro clínico da parte autora a DISFUNÇÕES APENAS TEMPORÁRIAS.
Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes nos seguintes ID’s: 83077437, 83874225, descortinando-se que o resultado da prova técnica condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia.
Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré, ao se pronunciar na petição de ID 102371512, limitado-se a requerer a improcedência do pleito autoral ao argumento de que o laudo pericial é categórico ao informar a ausência de invalidez permanente.
O autor, por sua vez, conforme outrora elucidado, apesar de intimado, por seu patrono, quedou-se silente(certidão de ID 104773599).
Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente.
No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, profissional da confiança do Juízo, médico especialista em ortopedia e traumatologia, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial.
Ademais, não se observa no laudo pericial quaisquer incongruências ou nulidades, posto que o perito se desincumbiu zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão.
Neste contexto, em não trazendo aos autos outros documentos nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia.
Ora, entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor e a impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial, não sendo esta a situação descortinada nos presentes autos.
Sobreleve-se que a parte demandante, em que pese intimada, por seu patrono, conforme explicitado, deixou de se pronunciar sobre o laudo pericial.
Portanto, não trouxe o autor qualquer elemento que confrontasse às conclusões do perito.
Neste trilhar, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a invalidez permanente (dano), isto é, deixou de demonstrar, todos os pressupostos necessários à configuração da obrigação de indenizar(CPC, art. 373, inc.
I); sendo forçoso, nesta visada, o julgamento improcedente do pedido autoral.
Nesse sentido, o prevalente posicionamento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE - LESÃO TEMPORÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PERÍCIA INCONTESTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O pagamento de indenização com base no seguro obrigatório se restringe às hipóteses de morte da vítima, invalidez permanente e despesas médicas que se fizerem necessárias em razão do acidente - Não se desincumbindo o Autor do ônus de comprovar a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, conforme exigem os artigos 5º da Lei 6.194/74 e 373, I, do Código de Processo Civil, inafastável o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na inicial."(TJMG - AC 1.0074.15.002358-3/001 - 16ª C.Cív. - Rel.
José Marcos Vieira - DJe 27.04.2018) III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, § 2º do CPC/15.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode a parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0834719-09.2022.8.20.5001 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILSON REGIS DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte ré já constante nos autos, INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, sob pena de preclusão.
Natal, 3 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:50
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:30
Outras Decisões
-
20/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:50
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:09
Outras Decisões
-
30/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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