TJRN - 0801736-77.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801736-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 10 (dez) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 00:07
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801736-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIRA SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Fornecido novo documento pelo requerido, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da informação constante nos autos, apresentada pela parte demandada, a qual afirma que, após consulta ao CPF da parte autora no site da Receita Federal, consta a indicação de óbito.
Tais informações são essenciais para o processamento célere e adequado da demanda, motivo pelo qual devem constar de forma expressa nos autos.
Advirta-se que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:09
Juntada de Alvará recebido
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801736-77.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801736-77.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801736-77.2024.8.20.5100 Partes: EDIVANIRA SOARES DA SILVA x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a documentação indicada pelo perito no ID148968993, sob pena de preclusão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801736-77.2024.8.20.5100 Partes: EDIVANIRA SOARES DA SILVA x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional FELIPE QUEIROGA GADELHA, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados. Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. Havendo expressa concordância do profissional, intime-se o banco requerido para que, em 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial dos honorários ora arbitrados, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova e preclusão. P.
I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:33
Nomeado perito
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08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801736-77.2024.8.20.5100 Partes: EDIVANIRA SOARES DA SILVA x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais já arbitrados, sob pena de preclusão.
Não sendo efetuado o depósito referido, faça conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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18/03/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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17/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 16:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:35
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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11/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801736-77.2024.8.20.5100 Partes: EDIVANIRA SOARES DA SILVA x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por EDIVANIRA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 131.298.700-3, contrato nº 590861411, com averbação em 06/06/2019, primeiro desconto em 07/2019, no valor de R$ 3.064,78 (três mil, sessenta e quatro reais e setenta e oito reais), dividido em 72 parcelas de R$ 76,10 (setenta e seis reais e dez centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se aludiam a um contrato de empréstimo consignado, não contratado por si perante a empresa promovida.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, por três vezes. Diligências cumpridas a contento nos (IDs:122485899, 125260238, 128312584), oportunidade em que a parte autora afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 130524640), cópia da TED e documentação correlata.
Preliminarmente, o requerido menciona o Enunciado Nº 105 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que estabelece que a utilização de valores recebidos, mesmo sem o reconhecimento do empréstimo, configura comportamento contraditório, afastando o direito ao ressarcimento e à reparação por danos morais.
Apontou a inexistência de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú extratos bancários pelo requerente. Aventou, demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 08/2019, e a propositura da ação só ocorreu em 2024.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
Pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência nº 1044, conta corrente poupança nº 25-6, para que forneça os extratos da referida conta, competência de 01/05/2019 a 31/07/2019, com o objetivo de confirmar a titularidade da conta e comprovar a disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que o referido contrato trata- se de um refinanciamento, houve a disponibilização de crédito em favor da Autora, dos quais R$ 2.665,59 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), foram utilizados para quitação do empréstimo anterior, e o saldo remanescente de R$ 399,19 (trezentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), creditado na conta corrente da autora de nº 25-6, agência: 1044 do Banco Bradesco S/A.
Sustentou a improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, a parte demandada alegou que não autorizou o empréstimo objeto da lide.
Esclareceu que sua filha, mencionada no processo, não possui procuração válida para representá-la em questões dessa natureza.
Ainda, relatou que, embora os valores tenham sido recebidos por meio da TED, tal transação ocorreu sem a sua autorização.
Diante disso, requereu a realização de perícia grafotécnica e datiloscópica (ID: 132638368). Intimadas as partes sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica e datiloscópica.
Por sua vez, a instituição financeira reiterou os termos da contestação. Após, vieram-me os autos conclusos. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus PROBANDI no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão. A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional. Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral. A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes. Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID: 130524640), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento na exordial visando a produção da prova pericial. Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito. Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos. EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte , tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior no (ID: 128312584), a autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida. Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal. Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido. Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação. No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância. Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
11/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 06:56
Publicado Citação em 19/08/2024.
-
02/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
23/11/2024 07:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
23/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
01/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801736-77.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 9 de setembro de 2024 MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
09/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801736-77.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVANIRA SOARES DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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