TJRN - 0801505-21.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801505-21.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) | Direito de Imagem (10443) AUTOR: ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA REU: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 27 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:56
Decorrido prazo de STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA, JERONYMO DIXNEUF PECAS E SERVICOS LTDA em 27/06/2025.
-
02/06/2025 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA em 30/05/2025.
-
02/06/2025 19:36
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801505-21.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA Polo Passivo: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 7 de maio de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801505-21.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Antônio Fabiano de Oliveira em face da REUNIDAS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA e JERONYMO DIX-NEUF PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (Montec), todos devidamente qualificados, segundo a qual o autor afirma que comprou um conjunto de bloco de motor da primeira demandada, além de outras peças que seriam instaladas no seu veículo.
Ainda, informa que a segunda demandada ficou responsável pela instalação, montagem e testes do motor adquirido.
No entanto, após os serviços prestados pela segunda demandada, o veículo voltou a apresentar defeitos, sendo posteriormente detectado que o bloco de motor veio com um defeito de fábrica, notadamente uma rachadura, e que, até o momento do ajuizamento da ação, o problema não teria sido resolvido, estando o veículo parado e o autor impossibilitado de exercer suas atividades comerciais comuns.
Assim, pretende a parte autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos lucros cessantes que deixou de auferir diante da paralisação do veículo.
Em sede de contestação, a MONTEC argumentou, em síntese, que o serviço de montagem do motor foi realizado por Gilvan da Silva, que seria proprietário de uma oficina para a qual o veículo do autor teria sido inicialmente direcionado, e que o serviço prestado pela empresa teria sido unicamente relacionado à “lavagem” do bloco de motor e que a peça teria sido devolvida ao Sr.
Gilvan para posterior montagem e instalação.
Informa que a trincadura encontrada no motor não foi de responsabilidade da contestante e, portanto, não há que se falar em sua responsabilização pelos danos causados ao requerente.
O autor se manifestou em réplica, refutando as teses da ré e reiterando os termos da inicial.
A REUNIDAS VEÍCULOS também apresentou a sua contestação, momento em que suscitou preliminares e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de audiência de instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pela MONTEC, o Sr.
Gilvan da Silva, proprietário da oficina contratada pelo autor.
Na mesma oportunidade, foi reconhecida a ilegitimidade passiva REUNIDAS VEÍCULOS, motivo pelo qual restou determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda.
A MONTEC apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Considerando a exclusão da REUNIDAS VEÍCULOS da demanda, bem como a inexistência de preliminares suscitadas pela MONTEC, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cinge-se o mérito em verificar sobre o direito de indenização por danos morais e materiais decorrentes da possível falha na prestação de serviços por parte da demandada MONTEC, concernente a defeitos apresentados no veículo do autor após a instalação de um bloco de motor.
Sem razão a parte autora.
Do compulsar das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, restou incontroverso que a demandada MONTEC foi contratada pela pessoa de Gilvan da Silva apenas para realizar o serviço de retífica (descarbonização do cabeçote, embuchar biela, encamisar cilindro, dentre outros serviços), conforme nota fiscal constante no ID n. 80994378, totalizando R$ 3.206,00.
Tais fatos foram confirmados pela testemunha trazida em juízo, que confirmou que o bloco de motor foi encaminhado para a demandada e que, após o serviço de retífica, foi constatada uma trincadura na peça.
Assim, não há indícios de que a trincadura foi resultado de uma má prestação de serviços da demandada, que ficou responsável unicamente pela troca das peças.
Nesse contexto, o fato de não ser possível saber com clareza o que causou a trincadura na peça, por si só, não autoriza presumir que o evento danoso derivou exclusivamente da má prestação de serviços por parte da MONTEC.
Apesar da natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, é ônus do consumidor demonstrar a presença do nexo causal entre o dano e o defeito apontado, porquanto constitutivo do direito à obtenção da reparação almejada, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que no caso concreto, contudo, não se verificou.
Assim, não havendo comprovação da responsabilidade da empresa demandada para a ocorrência da trincadura no bloco de motor adquirido pelo autor, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido encartado na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, caso haja requerimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/10/2024 09:36
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 06:51
Juntada de diligência
-
06/09/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0801505-21.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO FABIANO DE OLIVEIRA Réu: REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 14:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/gzxi0 ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 16 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/08/2024 13:52
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:25
Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/11/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:55, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:05
Audiência conciliação redesignada para 22/11/2023 15:55 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/10/2023 09:53
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
17/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 07:56
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:32
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 10:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/07/2022 11:11
Juntada de custas
-
12/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:31
Juntada de custas
-
07/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Antônio Fabiano de Oliveira.
-
29/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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