TJRN - 0810913-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810913-39.2024.8.20.0000 Polo ativo MAYCON DEIVISON DO NASCIMENTO SOARES Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, DEBORA DE FARIA GURGEL, ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE Polo passivo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0810913-39.2024.8.20.0000 Impetrantes: Drª.
Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida – OAB/RN 11.786 Drª.
Ana Karolina Fernandes Felipe – OAB/RN 11.756 Drª.
Débora de Faria Gurgel – OAB/RN 7.533 Paciente: Maycon Deivison do Nascimento Soares Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE SUBMETIDO A AÇÃO PENAL POR CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRETENSA REVOGAÇÃO.
MEDIDA APLICADA COM SUPORTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
DELITO IMPUTADO AO PACIENTE COM PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS.
EXPLÍCITA AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 313, I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE REVELAM SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida, Ana Karolina Fernandes Felipe e Débora de Faria Gurgel, em favor de Maycon Deivison do Nascimento Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relatam as impetrantes que “foi proferida decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, em decorrência de pedido de prisão formulado pela autoridade policial da Delegacia de Plantão de atendimento a grupos vulneráveis, 4º equipe de Natal/RN, por meio do Boletim de Ocorrência nº 12431/2024 em que se apura a prática de lesões corporais graves e ameaças em contexto de violência doméstica (artigo 129, §§ 1º, III, 9º e 10º, e artigo 147, todos do CP), contra JOÃO MARIA DA SILVA FILIPE e GILEUDA FERNANDES PEREIRA FELIPE, cometidos em 06.07/2024, em uma granja pertencente às vítimas, situada na Rua Dom Bosco, Extremoz/RN”.
Alegam que as acusações contidas no Boletim de Ocorrência mencionado supra não estão suficientemente comprovadas mediante fotografias ou laudos de exame de corpo de delito, bem como que os depoimentos das vítimas não podem ser utilizados como instrução de uma representação de prisão preventiva.
Afirmam que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho formal.
Reportam que a senhora Ana Kariliny Fernandes Felipe, que estava presente no momento da elaboração da representação da prisão preventiva, é amiga pessoal de Maria Clara Tavares Barreto, que faz parte da 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis e foi responsável pelo atendimento das supostas vítimas.
Destacam que o paciente é casado com Ana Karolina Fernandes Felipe, não possui histórico de violência nem relacionamento conturbado, é pai de sete filhos que dependem dele para o sustento.
Relatam que o paciente faz acompanhamento médico psiquiátrico desde 2018, possuindo laudos médicos que comprovam tal circunstância, bem como que no dia dos fatos a si imputados estava em surto.
Argumentam que a vítima perdeu 2 (dois) dentes de uma prótese parcial móvel, o que não configura a lesão corporal de natureza grave.
Asseveram que não estão presentes os pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Pedem a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
Subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
Em decisão de Id.
N.º 26415621, não conheci do presente writ, ante a ausência de documentos aptos a verificar o alegado na inicial.
Em petição de Id.
N.º 26446321, as impetrantes pediram a reconsideração da decisão de não conhecimento, tendo anexado ao feito novos documentos.
Em decisão de Id.
N.º 26470953, concedi a liminar pretendida para revogar a prisão preventiva e aplicando medidas cautelares constantes no art. 319, IV e IX, do CPP.
A autoridade coatora prestou informações (Id.
N.º 26567744).
Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Preenchido o requisito de admissibilidade, conheço a ordem.
Razão assiste ao impetrante.
A autoridade policial formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente (Id.
N.º 26446326 – Págs. 19/21), imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §§ 1º, III, 9º e 10) e ameaça (CP, art. 147).
Contudo, o Laudo de Perícia Criminal (Id.
N.º 26446324), elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia, concluiu que as lesões sofridas pelo periciando João Maria da Silva Felipe são de natureza leve.
Assim, pelo menos em princípio, não há elementos que indiquem a subsunção da conduta do paciente aos tipos penais de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (CP, art. 129, §§ 1º e 2º).
Levando em consideração a possibilidade de imputação ao paciente do fato delituoso correspondente à lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou, sendo o caso, de lesão qualificada pela violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), a pena máxima imputável ao paciente seria de 03 (três) anos de detenção.
Além da lesão corporal, imputou-se ao paciente a conduta que supõe a prática de ameaça, tipo previsto no art. 147 do Código Penal, que estabelece a pena máxima de seis meses, não ultrapassando, ainda que somados, os 04 (quatro) anos previstos no art. 313, I, do CPP.
Desse modo, não restaria o requisito de admissibilidade da prisão preventiva previso no inciso I do art. 313 do CPP, que impõe como requisito para a prisão preventiva que o crime tenha pena máxima em abstrato acima de 04 (quatro) anos.
Sendo, portanto, imperioso o reconhecimento de explícita afronta ao princípio da legalidade, diante do não cumprimento do requisito objetivo previsto na norma processual penal.
Somado a isso, ressalto tratar-se de réu sem condenação pretérita por crime doloso, com residência fixa (endereço informado na exordial), além de não responder a outro processo criminal.
Constato, portanto, o constrangimento ilegal, razão pela qual concedo a ordem pleiteada e revogo a prisão preventiva do paciente Maycon Deivison do Nascimento Soares, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as medidas cautelares constantes no art. 319, IV e IX do CPP.
Reforço que as medidas cautelares devem ser implementadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do processo em curso na origem.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ratificando a liminar anteriormente deferida. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2024. - 
                                            
27/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0810913-39.2024.8.20.0000 Impetrantes: Drª.
Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida – OAB/RN 11.786 Drª.
Ana Karolina Fernandes Felipe – OAB/RN 11.756 Drª.
Débora de Faria Gurgel – OAB/RN 7.533 Paciente: Maycon Deivison do Nascimento Soares Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Aline Gabriele Gurgel Dutra de Almeida, Ana Karolina Fernandes Felipe e Débora de Faria Gurgel, em favor de Maycon Deivison do Nascimento Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN.
Relatam as impetrantes que “foi proferida decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, em decorrência de pedido de prisão formulado pela autoridade policial da Delegacia de Plantão de atendimento a grupos vulneráveis, 4º equipe de Natal/RN, através do Boletim de Ocorrência nº 12431/2024 em que se apura a prática de lesões corporais graves e ameaças em contexto de violência doméstica (artigo 129, §§ 1º, III, 9º e 10º, e artigo 147, todos do CP), contra JOÃO MARIA DA SILVA FILIPE e GILEUDA FERNANDES PEREIRA FELIPE, cometidos em 06.07/2024, em uma granja pertencente às vítimas, situada na Rua Dom Bosco, Extremoz/RN”.
Alegam que as acusações contidas no Boletim de Ocorrência mencionado supra não estão suficientemente comprovadas mediante fotografias ou laudos de exame de corpo de delito, bem como que os depoimentos das vítimas não podem ser utilizados como instrução de uma representação de prisão preventiva.
Afirmam que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalho formal.
Reportam que a senhora Ana Kariliny Fernandes Felipe, que estava presente no momento da elaboração da representação da prisão preventiva, é amiga pessoal de Maria Clara Tavares Barreto, que faz parte da 4ª Equipe da Delegacia de Plantão de Atendimento a Grupos Vulneráveis e foi responsável pelo atendimento das supostas vítimas.
Destacam que o paciente é casado com Ana Karolina Fernandes Felipe, não possui histórico de violência nem relacionamento conturbado, é pai de sete filhos que dependem dele para o sustento.
Relatam que o paciente faz acompanhamento médico psiquiátrico desde 2018, possuindo laudos médicos que comprovam tal circunstância, bem como que no dia dos fatos a si imputados estava em surto.
Argumentam que a vítima perdeu 2 (dois) dentes de uma prótese parcial móvel, o que não configura a lesão corporal de natureza grave.
Asseveram que não estão presentes os pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Pedem a concessão de medida liminar, para expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Em decisão de Id.
N.º 26415621, não conheci do presente writ, ante a ausência de documentos aptos a verificar o alegado na inicial.
Em petição de Id.
N.º 26446321, as impetrantes pediram a reconsideração da decisão de não conhecimento, tendo anexado ao feito novos documentos. É o relatório.
Considerando que as impetrantes juntaram a documentação necessária à análise da existência ou não do constrangimento ilegal por si alegado, bem como que a manutenção da decisão de não conhecimento, neste caso, somente importaria atraso à prestação jurisdicional - já que um novo processo, com a mesma petição inicial e documentos já acostados, seria, de todo modo, distribuído a minha relatoria por prevenção -, reconsidero a decisão anteriormente proferida, para conhecer do presente writ.
A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente apresenta-se configurado de plano.
No caso, verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da medida liminar.
A autoridade policial formulou pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do paciente (Id.
N.º 26446326 – Págs. 19/21), imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, §§ 1º, III, 9º e 10) e ameaça (CP, art. 147).
Contudo, o Laudo de Perícia Criminal (Id.
N.º 26446324), elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia, concluiu que as lesões sofridas pelo periciando João Maria da Silva Felipe são de natureza leve.
Assim, pelo menos em princípio, não há elementos que indiquem a subsunção da conduta do paciente aos tipos penais de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (CP, art. 129, §§ 1º e 2º).
Considerando a possibilidade de imputação ao paciente do fato delituoso correspondente à lesão corporal leve (CP, art. 129, “caput”) ou, sendo o caso, de lesão qualificada pela violência doméstica (CP, art. 129, § 9º), a pena máxima imputável ao paciente, por esse fato específico, seria de 3 (três) anos, inclusive porque a causa de aumento prevista no § 10 do art. 129 do CP somente se aplica nos casos de lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.
Além da lesão corporal, imputou-se ao paciente a conduta que supõe a prática de ameaça, tipo previsto no art. 147 do Código Penal, que estabelece a pena máxima de seis meses.
A rigor, portanto, a soma das penas máximas dos fatos delituosos imputados ao paciente não ultrapassa os 4 (quatro) anos, de modo que não resta satisfeita, no caso concreto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Também não há que se falar no cabimento da prisão preventiva com base nos incisos II e III ou do § 1º do artigo 313 do CPP, porque não se tem notícia de condenação do paciente por outro crime doloso (inciso II), nem de imposição de medidas protetivas de urgência em seu desfavor (inciso III), tampouco existe dúvida sobre a sua identidade civil (§ 1º).
Assim, diante da ausência de um dos requisitos necessários para o cabimento da prisão preventiva (CPP, art. 313), o decreto prisional deve ser revogado, nos termos do artigo 316 do CPP.
Além da probabilidade do direito, o periculum in mora está evidenciado na restrição indevida à liberdade do paciente, sem que concorra qualquer dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, dentre os previstos no artigo 313 do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para REVOGAR a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que ele seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-se as medidas cautelares constantes no art. 319, IV e IX, do CPP.
As medidas cautelares aqui fixadas devem ser implementadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo da aplicação de outras medidas, consoante as peculiaridades do processo em curso na origem.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura, cientificando-se o paciente acerca das condições a si impostas.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator - 
                                            
20/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 08:44
Desentranhado o documento
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20/08/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/08/2024 08:43
Juntada de termo
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20/08/2024 08:33
Juntada de termo
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20/08/2024 08:25
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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19/08/2024 23:26
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:46
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2024 23:08
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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15/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:27
Desentranhado o documento
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14/08/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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