TJRN - 0810938-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0810938-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALZILENE VIEIRA ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em exercício)
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810938-52.2024.8.20.0000 (Origem nº 0839527-86.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de junho de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810938-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALZILENE VIEIRA ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTRO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28589871) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27559991): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PAGAMENTO DE PENSÃO.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DA LCE Nº 463/2012, ALTERADA PELA LCE Nº 541/2014.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012, QUE ESTENDEU O DIREITO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
 
 ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 40, §1º, §8º e 17, da CF.
 
 Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29311427). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao artigo supracitado, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte (Id. 27559991): (...) O cerne da questão consiste em aferir o acerto da decisão agravada que determinou a aplicação do regime remuneratório previsto na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14 à pensão da parte.
 
 Do exame dos autos, verifica-se que a autora se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar, falecido em 2019.
 
 De acordo com fichas financeiras acostadas aos autos, a agravada não estava recebendo o seu benefício de acordo com os valores previstos na LCE nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/2014.
 
 De fato, o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
 
 De acordo com o art. 13, do mencionado diploma, prevê que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
 
 De outro lado, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
 
 Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
 
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” Referidos diplomas referendam o acerto da decisão agravada, considerando a data em que o militar passou à inatividade, não se levando em consideração a data do óbito.
 
 Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
 
 ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
 
 REAJUSTES.
 
 DIREITO ASSEGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024). (...) Assim, entendo que para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame das normas locais aplicáveis ao caso (LCE nº 463/2012 e 514/2014), o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que eventual ofensa à CF seria indireta, o que inviabiliza o recurso extremo.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
 
 GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, §§ 7º E 8º, E 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 7º da EC Nº 41/2003 E 3º DA EC Nº 47/2005.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PRECEDENTE.
 
 RE 603580-RG.
 
 EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
 
 REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
 
 PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
 
 AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005’ (RE 603.580-RG, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2015). 2.
 
 Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
 
 Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
 
 As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido." (STF, RE 1.251.734-AgR/CE, Rel.
 
 Min.
 
 ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 21/5/2020.) (Grifos acrescidos).
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 INTERPOSIÇÃO EM 22.6.2017.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR À EC 41/2003.
 
 DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E À PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
 
 LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 129/1994 e 412/2008.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 280/STF. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem orientação firmada no sentido de que, em matéria previdenciária, se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício.
 
 Aplicação da máxima tempus regit actum. 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a verificação da ofensa à Constituição Federal depender do reexame das regras estaduais para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores.
 
 Incidência da Súmula 280/STF.
 
 Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
 
 Incidência da Súmula 512 do STF. (STF, RE 1047407 AgR, Rel.
 
 EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019.) (Grifos acrescidos).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 280 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810938-52.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 28589871) dentro prazo legal.
 
 Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810938-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALZILENE VIEIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0810938-52.2024.8.20.0000.
 
 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Agravada: Alzilene Vieira.
 
 Advogado: Dr.
 
 Reginaldo Belo da Silva Filho.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PAGAMENTO DE PENSÃO.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DA LCE Nº 463/2012, ALTERADA PELA LCE Nº 541/2014.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012, QUE ESTENDEU O DIREITO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
 
 ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alzilene Vieira em face de sentença prolata pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0839527-86.2024.8.20.5001), que concedeu em parte liminar antecipatória, determinando a revisão do benefício de pensão por morte incidir os reajustes determinados pela LCE nº 463/12, LCE nº 514/2014, LCE nº 657/19 e LCE nº 702/2022, mediante implantação em folha de pagamento, com base na graduação de 3º Sargento PM, Nível X, observado o art. 57, da Lei Complementar nº 308/2005.
 
 Aduz o agravante que a parte agravada não teria interesse de agir, visto que não houve resistência à sua pretensão.
 
 Menciona que a parte agravada não faz jus à pensão por morte com paridade e integralidade, postos que a Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, estabeleceu como fato gerador a morte do instituidor que viesse a ocorrer a partir de 01.01.2004, o que no caso não se deu.
 
 Realça que como a pensão da agravada ocorreu quando em vigor o novel regime previdenciário estadual (LCE 308/05), não é mais possível que o benefício previdenciário seja pago com valor de paridade e integralidade.
 
 Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso, com a suspensão da decisão agravada.
 
 Contrarrazões pugnando pelo improvimento (Id 26846234).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos legais, conheço do recurso, ressaltando que não deve prosperar a tese de ilegitimidade passiva de parte ventilada pela agravada, porquanto o agravante apenas fez referência a número de processo diverso, no entanto pelo nome da parte demandante foi possível constatar que se tratava de decisão proferida na Ação de Cobrança de n. 0839527-86.2024.8.20.5001, em trâmite na Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 
 Tenho, ademais, que a tese de ausência de pretensão resistida não tem aplicação ao caso concreto, em razão da incidência do princípio da inafastabilidade.
 
 Feito o registro, passo a analisar o tema de fundo.
 
 O cerne da questão consiste em aferir o acerto da decisão agravada que determinou a aplicação do regime remuneratório previsto na LC nº 463/2012, com alterações contidas na LC nº 514/14 à pensão da parte.
 
 Do exame dos autos, verifica-se que a autora se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da Polícia Militar, falecido em 2019.
 
 De acordo com fichas financeiras acostadas aos autos, a agravada não estava recebendo o seu benefício de acordo com os valores previstos na LCE nº 463/2012, com as alterações promovidas pela LCE nº 514/2014.
 
 De fato, o art. 1º, da LC nº 463/12, tratando sobre o subsídio dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu um novo padrão remuneratório para a categoria, prevendo o pagamento através de subsídio.
 
 De acordo com o art. 13, do mencionado diploma, prevê que “o disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN.”.
 
 De outro lado, verifica-se que a LC nº 514/14, alterou a LC nº 463/12, nos termos dos seus arts. 1º a 3º: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN),instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I -6% (seis por cento),a partir do dia 1.º de setembro de 2014; II -8% (oito por cento), a partir do dia 1.º de março de 2015; III -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de setembro de 2015; e IV -9% (nove por cento), a partir do dia 1.º de março de 2016.
 
 Art. 2º A partir do dia 1.º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 2012, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
 
 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de setembro de 2014.” Referidos diplomas referendam o acerto da decisão agravada, considerando a data em que o militar passou à inatividade, não se levando em consideração a data do óbito.
 
 Nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 PRETENSÃO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
 
 ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
 
 REAJUSTES.
 
 DIREITO ASSEGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0842682-39.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 31/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
 
 ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 APOSENTADORIA EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
 
 REAJUSTES.
 
 DIREITO ASSEGURADO.
 
 PRECEDENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0829570-42.2016.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
 
 REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 541/2014.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO, PARIDADE ASSEGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO.” (TJRN - AC nº 0807973-41.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023).
 
 Razões inexistem, portanto, para suspensão da decisão agravada, visto que proferida em consonância com o entendimento desta Corte.
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810938-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de setembro de 2024.
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                                            09/09/2024 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 12:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/08/2024 08:57 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0810938-52.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Alzilene Vieira Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
 
 Conclusos, após.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data na assinatura digital.
 
 Desembargador João Rebouças Relator
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                                            15/08/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 10:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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