TJRN - 0846678-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846678-06.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BEATRIZ LAURA DE PAULA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de multa promovida por Beatriz Laura de Paula Soares, em desfavor do Banco Bradesco S/A e outro, todos qualificados.
Alega que durante a curso do processo n. 0820622-38.2021.8.20.5001, em razão do descumprimento reiterado da Tutela Antecipada, fora determinado o depósito judicial da multa, no valor de R$ 40.000,00, conforme decisão de id 77788657.
Diante disso, requer o levantamento do valor depositado nos autos do processo 0820622-38.2021.8.20.5001.
Em observância ao contraditório, e nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil vigente, despacho de Id. 138054748 determinou a intimação da executada.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou petição (Id. 139796339), oportunidade em que apresentou concordância com o requerimento formulado pela parte exequente.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará liberatório em favor do causídico da exequente (Id. 141603261), oportunidade em que juntou autorização com firma reconhecida (Id. 141603264). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório no valor TOTAL de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com a devida transferência para a conta bancária do BANCO: SANTANDER / AGENCIA: 1330 / CONTA CORRENTE: 01020633-4 / CPF: *56.***.*49-74 / TITULAR: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE.
Considerando que o valor se encontra depositado no processo nº 0820622-38.2021.8.20.5001, proceda a secretaria com a juntada de cópia desta sentença naqueles autos, expedindo o respectivo alvará após o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846678-06.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BEATRIZ LAURA DE PAULA SOARES Demandado: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de multa promovida por Beatriz Laura de Paula Soares, em desfavor do Banco Bradesco S/A e outro, todos qualificados.
Alega que durante a curso do processo n. 0820622-38.2021.8.20.5001, em razão do descumprimento reiterado da Tutela Antecipada, fora determinado o depósito judicial da multa, no valor de R$ 40.000,00, conforme decisão de id 77788657.
Diante disso, requer o levantamento do valor depositado nos autos do processo 0820622-38.2021.8.20.5001.
Em observância ao contraditório, e nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil vigente, despacho de Id. 138054748 determinou a intimação da executada.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou petição (Id. 139796339), oportunidade em que apresentou concordância com o requerimento formulado pela parte exequente.
Na sequência, a parte exequente apresentou petição requerendo a expedição de alvará liberatório em favor do causídico da exequente (Id. 141603261), oportunidade em que juntou autorização com firma reconhecida (Id. 141603264). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE, após o trânsito em julgado desta sentença, alvará liberatório no valor TOTAL de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com a devida transferência para a conta bancária do BANCO: SANTANDER / AGENCIA: 1330 / CONTA CORRENTE: 01020633-4 / CPF: *56.***.*49-74 / TITULAR: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE.
Considerando que o valor se encontra depositado no processo nº 0820622-38.2021.8.20.5001, proceda a secretaria com a juntada de cópia desta sentença naqueles autos, expedindo o respectivo alvará após o trânsito em julgado.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
03/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/01/2025 04:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846678-06.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BEATRIZ LAURA DE PAULA SOARES Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros DESPACHO Trata-se de Execução de multa promovida por Beatriz Laura de Paula Soares, em desfavor do Banco Bradesco S/A e outro, todos qualificados.
Alega que durante a curso do processo n. 0820622-38.2021.8.20.5001, em razão do descumprimento reiterado da Tutela Antecipada, fora determinado o depósito judicial da multa, no valor de R$ 40.000,00, conforme decisão de id 77788657.
Diante disso, requer o levantamento do valor depositado nos autos do processo 0820622-38.2021.8.20.5001.
Dessa forma, em observância ao contraditório, e nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Civil vigente, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 04:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de BEATRIZ LAURA DE PAULA SOARES em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
23/08/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0846678-06.2024.8.20.5001 AUTOR: BEATRIZ LAURA DE PAULA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para, em cumprimento ao despacho de ID 128544208, se manifestarem.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
21/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2024 16:54
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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