TJRN - 0814898-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Janaína Maria Correia Aquino Ramos em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0814898-48.2024.8.20.5001 Autor: PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Natal, 30 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
30/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0814898-48.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Partido Podemos/RN) EMBARGADO: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por PTN - Partido Trabalhista Nacional Comissão Provisória do Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominado embargante ou Partido Podemos/RN, em face de Job Filmes & Producoes Eireli, doravante denominada embargada, na Execução de Título Extrajudicial nº 0856035-83.2019.8.20.5001.
O partido Podemos/RN, foi incluído na execução como suposto responsável solidário por uma dívida originada de contrato de prestação de serviços de publicidade e propaganda firmado entre a embargada e Antônio Jácome e Lima Júnior, então candidato ao cargo de senador nas eleições gerais de 2018.
A inclusão do partido foi fundamentada na existência de um “Termo de Assunção de Dívida”.
O valor total do contrato era de R$ 490.000,00, com saldo pendente de R$ 180.000,00, além de honorários contratuais no valor de R$ 39.095,95.
Em seus embargos, o partido Podemos/RN arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita e, no mérito, a ilegitimidade passiva, a impenhorabilidade do fundo partidário e o benefício de ordem.
A embargante postulou ainda a concessão da justiça gratuita, embora tenha efetuado o recolhimento das custas processuais.
A embargada, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a adequação da petição inicial, a legitimidade passiva do partido e a validade do negócio jurídico. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do pedido de efeito suspensivo Inicialmente, cumpre reiterar que o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo embargante com fundamento no artigo 919, §1º do CPC, foi indeferido anteriormente.
A decisão foi baseada na ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, requisito indispensável para a concessão da tutela provisória em embargos à execução. 2.
Da Inadequação da via eleita O embargante alega que a ação de execução deveria ter sua inicial indeferida, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ser incabível a execução de título extrajudicial para a pretensão da embargada, que, segundo ele, deveria ter pleiteado a satisfação do crédito por meio de ação ordinária de cobrança.
O cerne da argumentação reside no fato de que o contrato de prestação de serviços em questão teve pagamento parcial da obrigação.
Conforme o art. 783 do CPC, o título executivo deve representar uma obrigação certa, líquida e exigível.
A própria petição inicial da execução, citada pela embargante, demonstra que o valor original de R$ 490.000,00 teve pagamentos parciais, restando um saldo de R$ 180.000,00.
Embora a embargada defenda que a petição inicial não é inepta e que o conjunto probatório é suficiente, a questão levantada pela embargante não é meramente formal sobre a petição inicial, mas sim sobre a própria exequibilidade do título.
Quando há pagamentos parciais e a discussão sobre o saldo remanescente, a liquidez do título pode ser comprometida, exigindo, em muitos casos, uma fase prévia de conhecimento para apuração exata do débito.
A afirmação de que a "discussão acerca da extensão executável remota em condição que, na perspectiva do direito material, impede a satisfação do direito retratado no título, que se encontra parcialmente inexequível" é pertinente e, de fato, fragiliza a natureza do título como plenamente líquido, para fins de execução direta. 3.
Da ilegitimidade passiva do embargante Este ponto é crucial para a resolução dos presentes embargos.
O embargante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a assunção da dívida por parte da agremiação partidária ocorreu de forma nula, em inobservância aos requisitos legais.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º) e a Resolução/TSE nº 23.553/2017 (art. 35, § 3º), aplicável à época das eleições de 2018, são claras ao estabelecer que a assunção de débitos de campanha por um partido político somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, e deve ser acompanhada de acordo formalizado com o credor, cronograma de pagamento e indicação da fonte de recursos.
O embargante demonstrou, e os documentos acostados corroboram, que o Termo de Assunção de Dívida, foi produzido pelo próprio órgão partidário estadual (PODE/RN CNPJ), sem a devida autorização do órgão nacional de direção partidária.
Tal vício foi, inclusive, consignado nos autos da prestação de contas eleitoral do candidato Antônio Jácome de Lima Júnior (processo n.º 0601308-31.2018.6.20.0000) no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).
O Juiz Relator, Fernando de Araújo Jales Costa, afastou a possibilidade de desconsideração do débito, julgando pela desaprovação das contas do candidato em decorrência, dentre outras irregularidades, da dívida de campanha não assumida pelo órgão de direção nacional do partido e desacompanhada dos documentos exigidos no art. 35, § 3°, da Resolução TSE n° 23.553/2017.
O próprio candidato afirmou ter enviado os documentos ao diretório nacional, mas não obteve retorno.
Ademais, a dívida em questão não foi sequer enquadrada nas contas eleitorais do partido (processo n.º 0601108-24.2018.6.20.0000), as quais revelaram ausência de movimentação financeira, tampouco houve menção à suposta assunção de dívida na prestação de contas anual do exercício de 2019 do partido (processo n.º 0600172-28.2020.6.20.0000).
Inclusive, a prestação de contas anual de 2019 do partido Podemos/RN foi desaprovada pelo TRE/RN, por unanimidade, em 05/10/2021, em razão de diversas irregularidades, como a ausência de extratos bancários, demonstrativos sem validade legal (sem assinaturas do presidente e tesoureiro), e ausência de comprovação da receita estimável em dinheiro relativa à locação de bens imóveis, falhas que comprometeram a confiabilidade e integridade das contas.
O acórdão que desaprovou as contas transitou em julgado em 25/11/2021.
A ausência de instrumento de mandato para os antigos dirigentes (Antônio Jácome de Lima Júnior e Isac Eder Lima de Aquino) nas contas anuais de 2019 foi outra falha grave apontada.
A alegação da embargada quanto à legitimidade passiva do partido por sua responsabilidade pela campanha, não se sustenta diante das normas específicas da legislação eleitoral para assunção de dívidas, que não foram observadas.
A alegação de validade do negócio jurídico por parte da embargada refere-se ao contrato de prestação de serviços em si, e não ao ato de assunção de dívida pelo partido, objeto de discussão nestes embargos e que apresenta vícios insanáveis perante a Justiça Eleitoral.
Diante do exposto, a inexistência de decisão autorizadora do órgão nacional de direção partidária, a desaprovação das contas do candidato pelo TRE/RN em razão dessa irregularidade, e a não contabilização da dívida nas contas do próprio partido, demonstram a patente ilegitimidade passiva do partido Podemos/RN, para figurar no polo passivo da execução de origem. 4.
Da impenhorabilidade do fundo partidário e do benefício de ordem Embora a ilegitimidade passiva já seja suficiente para acolher os embargos, é relevante notar os argumentos subsidiários da embargante.
O Fundo Partidário possui natureza pública e sua impenhorabilidade é expressamente prevista no art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil.
Esta vedação é ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme julgamento do Recurso Especial n.º 1.891.644/DF.
O STJ enfatizou que os recursos do fundo partidário, públicos ou privados, adquirem natureza jurídica pública após sua incorporação e possuem destinação vinculada e específica à subsistência do partido, sendo essenciais para a consolidação do Estado Democrático de Direito.
A tese firmada é de impenhorabilidade absoluta, de modo que ainda que o partido fosse considerado solidariamente responsável, as verbas do fundo partidário não poderiam ser objeto de constrição.
Quanto ao benefício de ordem, amparado pelo art. 795 do CPC e art. 827 do Código Civil, o embargante corretamente aponta que, em caso de responsabilidade solidária, os bens do devedor principal (Antônio Jácome de Lima Júnior) deveriam ser executados primeiramente, especialmente porque a execução contra ele tem apresentado andamento satisfatório, com penhora de valores e proventos, e existência de bens imóveis.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em consonância com as provas e fundamentos apresentados, acolho as alegações da embargante. 1 - Julgo procedente os presentes embargos à execução (0814898-48.2024.8.20.5001). 2 - Declaro a ilegitimidade passiva do PTN - Partido Trabalhista Nacional - Comissão Provisória do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0856035-83.2019.8.20.5001. 3 - Em consequência, determino a exclusão do partido Podemos/RN do polo passivo da execução nº 0856035-83.2019.8.20.5001, devendo esta prosseguir apenas em face do executado Antônio Jácome de Lima Júnior. 4 - Condeno a embargada, ao pagamento das custas processuais dos presentes embargos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 234.575,72), nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0856035-83.2019.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC TC - 
                                            
16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:03
Decorrido prazo de Partes em 07/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de Janaína Maria Correia Aquino Ramos em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Janaína Maria Correia Aquino Ramos em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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29/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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24/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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15/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:15
Decorrido prazo de PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:15
Decorrido prazo de JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 06:15
Decorrido prazo de JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814898-48.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por PTN - Partido Trabalhista Nacional / Comissão Provisoria do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Job Filmes & Produções EIRELI.
Em apertada síntese, requer a suspensão da execução autuada sob nº 0856035-83.2019.8.20.5001, igualmente, em trâmite neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, em que pese os argumentos do embargante, sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo executório nº 0856035-83.2019.8.20.5001 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em caso positivo, a parte interessada deve juntar nos autos, proposta de acordo, para fins de eventual homologação judicial, devendo, em seguida, a parte contrária ser intimada para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Havendo interesse de ambas as partes, encaminhe-se os autos, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC).
Caso as partes não demonstrem interesse em conciliação, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
P.
I.
C Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 - 
                                            
17/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 22:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/09/2024 21:41
Indeferido o pedido de PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSÃO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 - 
                                            
17/09/2024 18:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 04:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0814898-48.2024.8.20.5001 Autor: PTN - PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL COMISSAO PROVISORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: JOB FILMES & PRODUCOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
16/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de Janaína Maria Correia Aquino Ramos em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/05/2024 01:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LEITE BULHOES em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/03/2024 13:12
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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