TJRN - 0816205-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816205-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS CALISTRATO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos, etc.
Processo concluso para despacho.
Entretanto, por acórdão proferido em 11 de dezembro de 2024, publicada em 16/12/2024, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, decidiu afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Tema: 1300).
Assim sendo, SUSPENDO a tramitação deste processo, nos termos da decisão supra mencionada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816205-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ CARLOS CALISTRATO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 140917248 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 140917248 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 10:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
05/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
03/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
03/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816205-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS CALISTRATO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/01/2025 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816205-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUIZ CARLOS CALISTRATO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816205-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CARLOS CALISTRATO Advogado(s) do reclamante: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802763-53.2019.8.20.5106
Joelma Nazare Ferreira Jacome
Antonio Saturnino Nascimento
Advogado: Iara Carlos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2019 10:26
Processo nº 0854888-46.2024.8.20.5001
Joao Pedro Silva dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 16:08
Processo nº 0854888-46.2024.8.20.5001
Joao Pedro Silva dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 11:39
Processo nº 0814683-34.2022.8.20.5004
Carlos Leoncio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2022 13:42
Processo nº 0814683-34.2022.8.20.5004
Carlos Leoncio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 16:42