TJRN - 0802486-81.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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05/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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05/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802486-81.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ADRIANO JOSE DANTAS BRITO Polo Passivo: SAUL TORRES e outros (34) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 10 de outubro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DANTAS BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DANTAS BRITO em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802486-81.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADRIANO JOSE DANTAS BRITO REU: SAUL TORRES, ROBSON CELSO ARANHA, VANIA LEITE DA SILVA ARANHA, HUMBERTO CELSO ARANHA JUNIOR, GERACINA DINIZ, MARIA ZENOBIA DINIZ, PAULO FERRER DE MORAIS, LADY DINIZ FERRER DE MORAES, JOSE DANIEL DINIZ, ILMA MELO DINIZ, RENATO DA SILVA MARQUES, GRINDELIA DINIZ MARQUES, ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR, ILKA ARANHA DE AGUIAR, ARTUR ARANHA NETO, FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA, GILMA DINIZ ARANHA, JUSSARA DINIZ ARANHA, MOEMA MORAIS DINIZ, JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO, JARLENE MARIA DE SOUSA, IVETE PAULINO MAIA, REGIANE LOPES FERNANDES, RONALDO LOPES FERNANDES, FRANCISCA CLESIA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO AZEVEDO PEREIRA, JOSE BERNARDO FILHO, ANA CLAUDIA GONCALVES, MANOEL GOMES DO NASCIMENTO, EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS, ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO, RIVANEIDE HENRIQUE DE MORAIS, MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, DAVID TORRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ADRIANO JOSÉ DANTAS BRITO em face de SAUL TORRES, ROBSON CELSO ARANHA, VANIA LEITE DA SILVA ARANHA, HUMBERTO CELSO ARANHA JUNIOR, GERACINA DINIZ, MARIA ZENOBIA DINIZ, PAULO FERRER DE MORAIS, LADY DINIZ FERRER DE MORAES, JOSE DANIEL DINIZ, ILMA MELO DINIZ, RENATO DA SILVA MARQUES, GRINDELIA DINIZ MARQUES, ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR, ILKA ARANHA DE AGUIAR, ARTUR ARANHA NETO, FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA, GILMA DINIZ ARANHA, JUSSARA DINIZ ARANHA, MOEMA MORAIS DINIZ, JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO, JARLENE MARIA DE SOUSA, IVETE PAULINO MAIA, REGIANE LOPES FERNANDES, RONALDO LOPES FERNANDES, FRANCISCA CLESIA DA COSTA, MARIA DO SOCORRO AZEVEDO PEREIRA, JOSE BERNARDO FILHO, ANA CLAUDIA GONCALVES, MANOEL GOMES DO NASCIMENTO, EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS, ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO, RIVANEIDE HENRIQUE DE MORAIS, MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, DAVID TORRES, todos qualificados nos autos.
Em síntese dos autos, a parte autora alega que, à época em constância de matrimônio com a sra.
Huliana Régis de Medeiros Brito, no período de janeiro de 2008 a janeiro de 2011adquiriu a título oneroso 53 (cinquenta e três) lotes de terreno, onde deveria ser implantado um loteamento de nome “Romeiros de Sant`Ana”, entretanto que não foi regularizado.
Esclarece que, estes lotes foram adquiridos do Sr.
Rômulo Gurgel Diniz, conforme indicativo de quadras abaixo: cada um dos proprietários a seguir indicados: Quadra 13 – Lotes n°s 138, 140 e 142; Quadra 15 – Lotes n°s 162, 163, 174, 175, 176 e 177; Quadra 16 – Lotes n°s 178, 179, 180, 181, 182 e 183; Quadra 18 – Lotes n°s 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204 e 205; Quadra 19 – Lotes n°s 220 e 221; Quadra 20 – Lotes n°s 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232 e 233; Quadra 25 – Lotes n°s 291 e 292; Quadra 26 – Lotes n°s 294 e 296; Quadra 27 – Lotes n°s 323 e 324; Quadra 32 – Lotes n°s 367 e 368.
Estas inscritas junto ao cadastro imobiliário municipal sob os sequenciais de n°s : 10259791, 10259830, 10259813, 10259783, 10259805, 10259821, 10259627, 10259740, 10259767, 10259775, 10259759, 10259635, 10259333, 10259350, 10259376, 10260277, 10260250, 10260234, 10260218, 10260129, 10260102, 10260110, 10260200, 10260226, 10260242, 10260269, 10260285, 10260080, 10260099, 10260048, 10260021, 10260005, 10029988, 10259961, 10259945, 10259929, 10259902, 10259910, 10259937, 10259953, 10259970, 10259996, 10260013, 10260030, 10260056, 10260765, 10260773, 10260803, 10260790, 10260935, 10260927, 10261044 e 10261036.
Acontece que, no ano de 2017, o autor divorciou-se, adquirindo o direito a tais imóveis de sua ex-cônjuges, mantendo assim, domínio exclusivo sobre os bens.
Esclarece, ainda, que conforme memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, os lotes usucapiendos confinantes foram aglutinados em 11 (onze) áreas a serem usucapidas para melhor processamento do feito.
Com o lapso temporal expressivo de 10 (dez) anos da última aquisição do bem, possuindo posse mansa, pacífica e com justo título e boa-fé sobre o bem por todo este tempo, somado ao fato do loteamento nunca ter sido de fato registrado, requer a tutela jurisdicional para tanto, a fim de declarar a aquisição por usucapião do(os) imóvel(eis) descrito(s).
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 71917432 a 71987334) O Município manifestou-se pela falta de interesse no feito. (ID n. 73201389) O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou pela ausência de interesse patrimonial quanto aos imóveis objeto da usucapião. (ID n. 73717903) A União informou que não tem interesse no presente feito. (ID n. 74664383) Sobreveio certidão do Oficial de Justiça constatando que os imóveis estão todos na posse do demandante, inclusive constatou que em todos eles constam os devidos marcos definindo os seus limites e todos terrenos sem benfeitorias realizadas. (ID n. 76094296) O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA declarou que não tem interesse em integrar a lide. (ID n. 77915404) A parte requerente apresentou declaração enunciativa, subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo, sua origem e a ausência de oposição por terceiros; Extratos de Débitos Municipais com lançamentos anuais de cada um dos imóveis usucapiendos emitidos pela Secretaria Municipal de Tributação; e Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias movidas contra a parte autora. (ID n. 114039130 a 114038474) Ressaltou que os imóveis se tratam de terrenos sem edificações, logo não há lançamento de água ou luz, mas, tão somente, de IPTU e Taxas.
Em cumprimento ao despacho de ID n. 114455621, a parte demandante juntou a Certidão de Inteiro Teor, matrícula n. 10.311. (ID n. 114570753).
Parecer ministerial em ID 122639861.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, desnecessária a produção de novas provas, restando cabível o julgamento imediato da lide.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada pelo autor sobre os lotes descritos e caracterizado na exordial, adquiridos entre período de janeiro de 2008 a janeiro de 2011, estando em sua posse de forma pacífica e ininterrupta, com ‘animus domini’.
Com efeito, a usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis, em razão da posse mansa, pacífica e contínua, por determinado lapso temporal.
Para tanto, o referido Diploma Legal disciplinou a suas diversas modalidades, quais sejam: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1238); USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (ar. 1239); USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (art. 1240); e USUCAPIÃO ORDINÁRIA (art. 1242).
Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião ordinári a qual é regulada pelo artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Exige o referido dispositivo, pois, para a aquisição da propriedade através da usucapião, o exercício da posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, por lapso não inferior a 10 (dez) anos, boa-fé e justo título.
No caso vertente, observa-se que as áreas usucapiendas estão perfeitamente descrita na peça exordial e documentos anexados.
No mais, tem-se que em ações desta natureza o autor deverá citar, além do indivíduo que consta da matrícula do imóvel como “proprietário”, no cartório de registro de imóveis, os proprietários ou possuidores dos imóveis confinantes (§ 3º do art. 246 do CPC), além dos eventuais interessados, por edital (art. 259, I, do CPC).
Quanto aos confinantes, foram eles regularmente citados, pelo que não tendo contestado o mérito da presente ação, restou incontroversa a referida posse.
Por sua vez, em relação aos proprietários do imóvel, consta dos autos a certidão de id 114570753.
O justo título também está presente, conforme documentos anexados à exordial, mormente contratos de compra e venda de ID 71917432.
Ante a ausência de elementos concretos que desabonem a presumida boa-fé, fica dispensada a produção de outras provas, inclusive prova oral.
Ainda, as Fazendas Públicas não manifestaram interesse quanto ao objeto dos autos.
No mais, verifica-se que o autor exerce a posse sobre a área em questão sem oposição e sem interrupção e por período superior a dez anos, mantendo-a até a presente data.
Ademais, resta incontroverso que o exercício da posse pela parte autora sempre se deu de forma pública, contínua, sem subordinação, mansa e pacífica, inexistindo nos autos elementos concretos o bastante para indicar que tenham os interessados experimentado qualquer contestação ou oposição ao longo dos anos; pelo que deve ser reconhecido o direito ao domínio pleiteado na inicial.
A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135,RT, 1987), ao dispor que: "Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando o usucapião é acolhido como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, uma vez comprovados os requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pela usucapião ordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002), para DECLARAR o domínio do autor em relação à área dos lotes descritos na exordial, a qual fica fazendo parte integrante da presente sentença, que servirá de título hábil para a matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pelo requerente, porém sua exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, § 3,º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
A presente sentença tem força de mandado/ofício.
Caicó/RN, 27 de junho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:52
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:48
Decorrido prazo de as partes em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:02
Decorrido prazo de GILMA DINIZ ARANHA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 01:02
Decorrido prazo de JUSSARA DINIZ ARANHA em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JUREMA DINIZ FERREIRA DE MELO em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 15:43
Decorrido prazo de ILKA ARANHA DE AGUIAR em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2022 15:36
Decorrido prazo de ROSAURO RODRIGUES DE AGUIAR em 04/02/2021 23:59.
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08/02/2022 01:50
Decorrido prazo de MOEMA MORAIS DINIZ em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 06:37
Decorrido prazo de ARTUR ARANHA NETO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA CAMPOS ARANHA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:38
Decorrido prazo de ARISTOTELES DE VASCONCELOS NETO em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 08:04
Decorrido prazo de ILMA MELO DINIZ em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:04
Decorrido prazo de Jose Daniel Diniz em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 06:59
Decorrido prazo de RONALDO LOPES FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE BERNARDO FILHO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 06:56
Decorrido prazo de REGIANE LOPES FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AZEVEDO PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GONCALVES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 05:04
Decorrido prazo de IVETE PAULINO MAIA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:59
Decorrido prazo de RIVANEIDE HENRIQUE DE MORAIS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCA CLESIA DA COSTA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:49
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:55
Decorrido prazo de SAUL TORRES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:48
Decorrido prazo de JARLENE MARIA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 03:48
Decorrido prazo de DAVID TORRES em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2021 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 18:30
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 18:29
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 07:16
Juntada de edital
-
22/11/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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