TJRN - 0806830-14.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806830-14.2023.8.20.0000 Polo ativo BRENO JOSE LINS DA SILVA Advogado(s): VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO Polo passivo CONDOMINIO PORTO DO ALTO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, E § 2.º, DO CPC).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PARA SATISFAZER CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
NÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, além de declarar prejudicado o agravo interno manejado contra o decreto que indeferiu o pedido de suspensividade, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRENO JOSÉ LINS DA SILVA contra decisão do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0842775-41.2016.8.20.5001, proposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO, ora agravado.
No seu recurso (p. 1-19), alegou o agravante, em suma, que: (i) o Juízo a quo ordenou a penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos como vereador da Câmara Municipal de Arez; (ii) “sua remuneração é impenhorável, considerando que se trata de verba alimentar, enquanto que a presente demanda, não tem o mesmo condão, eis que se trata de execução de título judicial decorrente de condenação de obrigação de pagar quantia certa” (p. 5); (iii) a penhora do seu salário — inadmissível nos termos do art. 7.º, X, da CF e do art. 833, IV, do CPC — irá lhe causar considerável dano, mormente porque ele não tem outra fonte de renda e utiliza boa parte do que percebe para a compra de medicamentos de uso contínuo para tratamento de depressão, valendo-se do restante para prover o seu sustento, custeando suas despesas com moradia, alimentação, vestuário, etc.; (iv) as exceções à impenhorabilidade do salário previstas no § 2.º do art. 833 do CPC não podem ser ampliadas, pois o rol ali previsto é taxativo.
Assim sendo, requereu, o agravante, o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o, pois, do pagamento do preparo recursal.
Despachei à p. 56 intimando o agravante a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo ele peticionado às p. 57-58 afirmando que o seu estado de hipossuficiência resta comprovado, pois mesmo sendo engenheiro está afastado de suas atividades há mais de 3 anos, sobrevivendo do salário de vereador, juntando aos autos planilha de cálculos, recibos e notas fiscais de despesas.
Indeferi o pleito de gratuidade na decisão de p. 68-70, determinando ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, havendo ele pagado a custa recursal a tempo e modo (p. 71-72).
Negada a suspensividade às p. 73-75.
Agravo interno interposto pelo agravante às p. 82-93.
Contrarrazões ao agravo interno na petição de p. 95-105.
A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 107). É o relatório.
VOTO Não assiste razão ao agravante na sua irresignação.
Creio, aliás, que, ao indeferir o pedido de suspensividade, expressei, de forma objetiva e exauriente, as razões por que se faz mister a manutenção da decisão sob exame, motivo pelo qual peço licença para transcrever o que disse àquela ocasião, no que interessa: “(...).
Destaco, por primeiro, tratar o caso de ação indenizatória ajuizada pelo agravado ainda em setembro de 2016 contra a firma individual BRENO J.
L.
DA SILVA – ME (MB ENGENHARIA) cujo cumprimento de sentença tramita há mais de 3 anos (desde novembro de 2019) sem que tenha sido impugnado pela referida empresa nem, tampouco, haja sido pago o significativo crédito reconhecido em favor do agravado (R$ 271.968,63 conforme atualização ainda de outubro de 2019), restando frustradas, igualmente, as diligências visando penhorar bens da executada ou do agravante (cuja impugnação restou rejeitada), motivo por que foi determinada a penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos com o fito de saldar a dívida executada.
Como salientado na decisão sob vergasta, o STJ, a despeito da dicção do art. 833, IV, do CPC, compreende possível, excepcionalmente, a penhora de salários (e proventos) do devedor, desde que preservada a sua dignidade, ampliando, pois, as hipóteses de exceção previstas no § 2.º do mesmo dispositivo.
Ou seja, para o Tribunal da Cidadania é possível a relativização da impenhorabilidade dos salários, cabendo ao julgador, caso a caso, pesar os direitos do credor e do devedor.
Neste sentido, confira-se recente julgado da Corte Especial do STJ, cuja ementa reproduzo abaixo: ‘PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.’ (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel.
Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) – Grifei.
Na espécie, como registrado pela magistrada a quo, ‘existem provas cabais de que o Devedor é um Engenheiro e exerce o cargo público de Vereador do Município de Arês/RN, isto é agente político, cuja renda declarada foi de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais) brutos e R$ 5.831,77 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) líquidos’ (p. 346 dos autos originários).
Observo, ainda, que a julgadora de piso, tendo em consideração os fatos e provas dos autos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderou que a medida constritiva não comprometeria a subsistência digna do agravante, ressaltando ‘que o decote de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos não o deixarão em situação de miserabilidade ou comprometimento do seu mínimo existencial para viver’ (p. 348 do feito de origem), assim como acentuando o ‘comportamento contraditório [do recorrente] no feito em não fornecer nenhuma saída (solução) para o pagamento da dívida exequenda’ (p. 348 dos autos de origem).
Dessarte, numa análise perfunctória da decisão impugnada, concluo pela inexistência de elementos que me permitam nela visualizar equívoco. (...).” (p. 74-75, negritos, itálicos e sublinhados no original).
Ratifico aqui o que restou afirmado quando da análise do requerimento liminar, destacando inexistirem elementos que me permitam visualizar equívoco na decisão impugnada, a qual bem ressaltou a possibilidade, em caráter excepcional, da penhora de salários do devedor, desde que preservada a sua dignidade (o que, a meu sentir, é a hipótese dos autos), consoante entendimento do STJ a respeito do assunto.
A propósito, vide os seguintes precedentes daquela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE. 1.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o presente recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão guerreada.
Julgo, ademais, prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante às p. 82-93. É como voto.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
13/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0806830-14.2023.8.20.0000 Origem: 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Breno José Lins da Silva Advogada: Dra.
Vilma Lúcia Faustino de Macedo (13.365/RN) Agravado: Condomínio Porto do Alto Agravado: Dr.
Marcus Winícius de Lima Moreira (15.454/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto na petição de p. 82-93.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 30 de setembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
02/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806830-14.2023.8.20.0000 Origem: 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Breno José Lins da Silva Advogada: Dra.
Vilma Lúcia Faustino de Macedo (13.365/RN) Agravada: Condomínio Porto do Alto Advogado: Dr.
Marcus Winícius de Lima Moreira (15.454/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BRENO JOSÉ LINS DA SILVA contra decisão do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0842775-41.2016.8.20.5001, proposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO, ora agravado.
No seu recurso (p. 1-19), alegou o agravante, em suma, que: (i) o Juízo a quo ordenou a penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos como vereador da Câmara Municipal de Arez; (ii) “sua remuneração é impenhorável, considerando que se trata de verba alimentar, enquanto que a presente demanda, não tem o mesmo condão, eis que se trata de execução de título judicial decorrente de condenação de obrigação de pagar quantia certa” (p. 5); (iii) a penhora do seu salário — inadmissível nos termos do art. 7.º, X, da CF e do art. 833, IV, do CPC — irá lhe causar considerável dano, mormente porque ele não tem outra fonte de renda e utiliza boa parte do que percebe para a compra de medicamentos de uso contínuo para tratamento de depressão, valendo-se do restante para prover o seu sustento, custeando suas despesas com moradia, alimentação, vestuário, etc.; (iv) as exceções à impenhorabilidade do salário previstas no § 2.º do art. 833 do CPC não podem ser ampliadas, pois o rol ali previsto é taxativo.
Assim sendo, requereu, o agravante, o conhecimento deste recurso, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o, pois, do pagamento do preparo recursal.
Despachei à p. 56 intimando o agravante a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo ele peticionado às p. 57-58 afirmando que o seu estado de hipossuficiência resta comprovado, pois mesmo sendo engenheiro está afastado de suas atividades há mais de 3 anos, sobrevivendo do salário de vereador, juntando aos autos planilha de cálculos, recibos e notas fiscais de despesas.
Indeferi o pleito de gratuidade na decisão de p. 68-70, determinando ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, havendo aquele pagado a custa recursal a tempo e modo (p. 71-72). É o que importa relatar.
Observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
O agravante almeja a reforma do decreto que determinou a penhora de 20% de seus rendimentos líquidos.
Pugna, inclusive, pela concessão efeito suspensivo a este agravo, de modo a sustar o cumprimento da decisão atacada.
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Destaco, por primeiro, tratar o caso de ação indenizatória ajuizada pelo agravado ainda em setembro de 2016 contra a firma individual BRENO J.
L.
DA SILVA – ME (MB ENGENHARIA) cujo cumprimento de sentença tramita há mais de 3 anos (desde novembro de 2019) sem que tenha sido impugnado pela referida empresa nem, tampouco, haja sido pago o significativo crédito reconhecido em favor do agravado (R$ 271.968,63), conforme atualização ainda de outubro de 2019), restando frustradas, igualmente, as diligências visando penhorar bens da executada ou do agravante (cuja impugnação restou rejeitada), motivo por que foi determinada a penhora de 20% dos seus rendimentos líquidos com o fito de saldar a dívida executada.
Como salientado na decisão sob vergasta, o STJ, a despeito da dicção do art. 833, IV, do CPC, compreende possível, excepcionalmente, a penhora de salários (e proventos) do devedor, desde que preservada a sua dignidade, ampliando, pois, as hipóteses de exceção previstas no § 2.º do mesmo dispositivo.
Ou seja, para o Tribunal da Cidadania, é possível a relativização da impenhorabilidade dos salários, cabendo ao julgador, caso a caso, pesar os direitos do credor e do devedor.
Neste sentido, confira-se recente julgado da Corte Especial do STJ, cuja ementa reproduzo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel.
Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) – Grifei.
Na espécie, como registrado pela magistrada a quo, “existem provas cabais de que o Devedor é um Engenheiro e exerce o cargo público de Vereador do Município de Arês/RN, isto é agente político, cuja renda declarada foi de R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais) brutos e R$ 5.831,77 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos) líquidos” (p. 346 dos autos originários).
Observo, ainda, que a julgadora, tendo em consideração os fatos e provas dos autos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderou que a medida constritiva não comprometeria a subsistência digna do agravante, ressaltando “que o decote de 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos não o deixarão em situação de miserabilidade ou comprometimento do seu mínimo existencial para viver” (p. 348 do feito de origem), assim como acentuando o “comportamento contraditório [do recorrente] no feito em não fornecer nenhuma saída (solução) para o pagamento da dívida exequenda” (p. 348 dos autos de origem).
Dessarte, numa análise perfunctória da decisão impugnada, concluo pela inexistência de elementos que me permitam nela visualizar equívoco.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
14/07/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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07/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806830-14.2023.8.20.0000 Origem: 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Breno José Lins da Silva Advogada: Dra.
Vilma Lúcia Faustino de Macedo (13.365/RN) Agravado: Condomínio Residencial Porto do Alto Advogado: Dr.
Marcus Winícius de Lima Moreira (15.454/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRENO JOSÉ LINS DA SILVA contra decisão do Juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0842775-41.2016.8.20.5001, proposto pelo CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO, ora agravado.
No seu recurso (p. 1-19) o agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o, pois, da realização do preparo recursal.
Despachei à p. 56 intimando o agravante a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
O agravante peticionou às p. 57-58 afirmando que o seu estado de hipossuficiência resta comprovado, pois mesmo sendo engenheiro está afastado de suas atividades há mais de 3 anos, sobrevivendo do salário de vereador, juntando aos autos planilha de cálculos, recibos e notas fiscais de despesas. É o que importa relatar.
Dada a ausência de subsídios que indicassem a situação de hipossuficiência econômica do agravante e mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (R$ 253,78), entendi pela existência de elementos que me permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí por que ordenei àquele que viesse aos autos comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
E assim o fiz escorada no fato de que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo agravante possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ele declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "• 7.
Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...).
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original).
Pois bem.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de necessitado, tendo renovado o rogo de gratuidade judiciária sem trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento do preparo.
A despeito de tentar demonstrar a sua hipossuficiência econômica através dos documentos anexados com o seu recurso e com os de p. 59-67, o fato é que, paradoxalmente, tais documentos, a meu sentir, ilidem a alegação do agravante de incapacidade financeira para recolher o preparo recursal, já que revelam que ele, como vereador em Arez, aufere R$ 7.596,68 de subsídio (contracheque de p. 22) — dos quais são descontadas apenas as parcelas referentes ao INSS e ao Imposto de Renda —, além de receber R$ 500,00 a título de aluguel de um imóvel de sua propriedade situado no Município de Arez (p. 50-52), Importa registrar, ademais, que o agravante paga mensalmente R$ 1.000,00 para serviços domésticos de faxina (p. 59-62), bem como realiza tratamentos com médicos particulares em São Paulo, Natal e Parnamirim, pagando R$ 1.000,00 por consulta àquele (p. 31) — afora as evidentes despesas com deslocamento e hospedagem naquela localidade — e R$ 600,00 e R$ 450,00, respectivamente, aos outros dois (p. 32 e 35), custeando igualmente exames médicos (p. 33, 34, 36 e 37) e, como indicado na planilha de gastos de p. 63, sessões semanais para acompanhamento psicológico, circunstâncias que depõem contra a sua declaração de hipossuficiência econômica.
Assim sendo, compreendo não existirem elementos suficientes a embasar o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária." (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) – Grifei. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) – Grifei.
Posto isso, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante, indefiro o pedido de gratuidade judiciária por ele formulado e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, o intimo para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste agravo.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de julho de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 522. -
05/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Breno José Lins da Silva.
-
24/06/2023 00:14
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de VILMA LUCIA FAUSTINO DE MACEDO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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