TJRN - 0823401-20.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0823401-20.2022.8.20.5004 REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CRUZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada quanto ao valor do débito exequendo, sob o argumento de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, em razão do emprego de parâmetros destoantes dos termos das decisões proferidas nos autos quanto à atualização do valor condenatório.
 
 Em virtude da controvérsia instalada, foram os autos remetidos ao Setor de Cálculos destes Juizados Especiais, e calculado que o débito exequendo perfaz o montante atualizado de R$ 3.025,43 (três mil e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), a título de indenização por danos morais, conforme planilha judicial acostada ao ID 149198032.
 
 Ocorre que, tendo sido realizado o depósito judicial pela empresa embargante, na quantia de R$ 2.970,25 (dois mil, novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), resta ainda devido um débito remanescente, mas tão somente no valor atualizado de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), para fins de plena quitação da dívida, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
 
 Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte quanto à prevalência da planilha de cálculos apresentada pela contadoria judicial, em caso de divergência entre as partes litigantes, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE OS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E OS APONTADOS PELO EXECUTADO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXPLICITADOS PELO EXEQUENTE/APELADO.
 
 REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD), NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 QUANTUM INFORMADO PELO SETOR CONTÁBIL DO TJRN.
 
 INEXISTÊNCIA DE FUNDADOS ELEMENTOS PARA SUPERAR AS PLANILHAS APRESENTADAS PELO SETOR CONTÁBIL DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA COJUD.
 
 PARECER TÉCNICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08423171920198205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023, grifos acrescidos) Desse modo, resta configurado in casu o excesso de execução, entretanto, em valor inferior ao apontado pela empresa executada na planilha de cálculos apresentada, com base nos dados da planilha judicial elaborada pelo setor competente.
 
 Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente, como ocorre no caso dos autos.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada.
 
 Outrossim, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
 
 Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. É o projeto.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito.
 
 Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823401-20.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/09/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2024.
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                                            14/08/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 08:53 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2023 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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