TJRN - 0801439-17.2023.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801439-17.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE RIBEIRO DANTAS JUNIOR Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Sentença ID 117113592: “Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para:a) DECLARAR nula a operação de nº 29393568 ESPECIAL Modalidade: 2997 bb crédito automático, fazendo constar modalidade renovação de empréstimo para quitação de empréstimo anterior, com pagamento de nova parcela no valor de R$ 247,52 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a serem pagas em 48 parcelas mensais.Por consequência, determino a devolução do valor pago até o presente momento, no caso, parcelas no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) cobrados e descontados a partir do dia 06/04/2023 até a presente data, em dobro, a ser corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a contar da data do pagamento realizado pelo autor (desembolso financeiro) b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo)." Acórdão (ID 136048090). "Acordam os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros moratórios aplicados na espécie; condenando o Banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação." O Banco do Brasil afirmou que as partes celebraram acordo e requereu a sua respectiva homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que ele passe a produzir plenos efeitos legais entre as partes (ID 144996956). É o breve relatório.
Malgrado tenha a parte executada informado acerca de suposto acordo extrajudicial assinado pelas partes, deixou de anexar o respectivo documento, razão pela qual não há como homologá-lo. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B - Proceda com o arquivamento do feito.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:41
Processo Reativado
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31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA LIMA CAVALCANTI DE SENA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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16/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 08:43
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:21
Juntada de réplica
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23/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DANTAS JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:33
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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26/10/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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04/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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